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ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens.

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1 ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens Martins de Oliveira 23.08.13, João Pessoa - PB

2 RESUMO: - - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - - ASPECTOS SOCIAIS - - EFEITOS DIRETOS - - EFEITOS INDIRETOS - - EFEITOS COLATERAIS - - EFEITOS PROCESSUAIS

3 CONCEITO CONCEITO Art. 1º da Lei 5.859/72 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas A – serviços de natureza contínua; B – finalidade não lucrativa; C – prestados para pessoa ou família; D – âmbito residencial

4 DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS COM A LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 E O DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973 - REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS (DECRETO 71.885/73, art. 5º) - FÉRIAS ANUAIS DE 20 DIAS ÚTEIS (LEI 5.859/72, art. 3º) - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 5.859/72, art. 4º)

5 EXCLUSÃO DA CLT- EXCETO FÉRIAS - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; - O DECRETO 71.885/73 EXCETUAVA O CAPÍTULO DAS FÉRIAS - Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

6 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 7º, parágrafo único da Constituição da República de 1988 - IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

7 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV - aposentadoria;

8 DECRETO Nº 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000 E LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001 - FACULTA A INCLUSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO FGTS A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO DE 2000 (ART. 1º, DECRETO Nº 3.361/2000) - SEGURO-DESEMPREGO (LEI 10.208/2001 ACRESCE O ART. 6º-A, LEI Nº 5.859/72)

9 LEI 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006 - VEDA AO EMPREGADOR EFETUAR DESCONTOS NO SALÁRIO POR FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE OU MORADIA, EXCETO SE A MORADIA FOR EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO - FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS MAIS 1/3 - VEDA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

10 QUESTÕES SOCIAIS DADOS NUMÉRICOS BRASIL EM PRIMEIRO LUGAR - MAIOR QUANTIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS NO MUNDO

11 O Brasil tem 7,2 milhões de empregados domésticos, sendo 6,7 milhões de mulheres e 504 mil homens, e aparece como o país com a maior população de trabalhadores domésticos do mundo em números absolutos, segundo estudo feito em 117 países e divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). http://port.pravda.ru/busines/28-03- 2013/34435-brasil_numero_empregadas-0/, acesso em 22.08.13 http://port.pravda.ru/busines/28-03- 2013/34435-brasil_numero_empregadas-0/

12 DADOS NUMÉRICOS MUNDIAIS

13 Depois do Brasil, aparecem a Índia com 4,2 milhões e a Indonésia com 2,4 milhões. 17% das mulheres que trabalham no Brasil realizam tarefas domésticas, percentual um pouco abaixo do registrado em países vizinhos como Argentina (18,3%) e Uruguai (18,5%), além de Costa Rica (17,3%) e Ilhas Cayman (17,3%), na América Latina e Caribe, e maior, por exemplo, que Chile (14,3%), Colômbia (13%), Venezuela (14,4%) e México (10,3%).

14 Os maiores índices de mulheres que trabalham como empregadas domésticas (porcentagem de domésticas sobre o total da população feminina), de acordo com a OIT, estão em países do Oriente Médio: Omã (59,3%), Kuwait (53,3%), Arábia Saudita (47,1%), Emirados Árabes (42,4%), Bahrein (42,2%) e Catar (38,9%). 52 milhões no mundo

15 Números mundiais 52,6 milhões é o total de trabalhadores domésticos 83% são mulheres 29,9% estão excluídos da legislação laboral nacional 45% não têm direito a período de descanso semanal ou férias anuais remuneradas Mais da terça parte das trabalhadoras domésticas não têm direito à proteção à maternidade

16 EFEITOS DIRETOS DEMISSÕES – estatísticas de reclamações depõem a favor DIARISTAS – aproveitam a onda para postularem o vínculo de emprego CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA VONTADE INICIAL

17 EFEITOS INDIRETOS MILHARES DE DONAS DE CASA DE BAIXA RENDA DEIXAM OS SEUS EMPREGOS PARA CUIDAREM DE SUAS CASAS, SEUS FILHOS O ESTADO, EMBORA OBRIGADO, NÃO DISPONIBILIZA CRECHES

18 EFEITOS COLATERAIS AS EMPREGADAS ORIGINÁRIAS DE INTERIOR QUE PERDEM SEUS EMPREGOS MIGRAM DE VOLTA PARA O INTERIOR DO ESTADO MUITAS QUE TÊM CTPS ANOTADA, NÃO MAIS SÃO ACEITAS COMO EMPREGADAS DOMÉSTICAS E PASSAM PARA O CAMPO DAS DIARISTAS (2 DIAS)

19 EFEITOS PROCESSUAIS GAMA DE RECLAMAÇÕES DE DIARISTAS - A ALEGAÇÃO DO TRABALHO EM 3 DIAS, NÃO MAIS DE 2 DIAS A QUESTÃO DAS PROVAS Depósito Recursal x gratuidade da Justiça Despesas processuais

20 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

21 FORTALECIMENTO COM A NOVA NOMENCLATURA ALTERADO PELA LEI 12.376/2010: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO : Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

22 OBRIGADO !!! ESPERO QUE, DE ALGUMA FORMA, EU POSSA TER SIDO ÚTIL NO SOMATÓRIO DE APRENDIZADO DE TODOS VOCÊS. ATÉ BREVE! Marcondes Rubens Martins de Oliveira 23.08.2013


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