A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Processo de Homologação dos Cálculos das Cotas de ICMS XIRLENE COSTA CIRILO FERREIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Processo de Homologação dos Cálculos das Cotas de ICMS XIRLENE COSTA CIRILO FERREIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ."— Transcrição da apresentação:

1 Processo de Homologação dos Cálculos das Cotas de ICMS XIRLENE COSTA CIRILO FERREIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2 Base legal  Constituição Estadual, art. 112, XVII  Lei Complementar 63/1990  Lei 322/1996  Lei Orgânica do TCE/AP (LC 010/95)  Regimento Interno do TCE/AP (RN 115/2003)  Resolução Normativa 159/2014 – TCE/AP  Lei Processo Administrativo (Lei 9784/99)

3 Conceito  O ICMS ( imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados. CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento [25%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

4 Reflexos diretos  Dedução do FUNDEB;  Base de cálculo do orçamento da Câmara (Art. 29-A, CF/88; EC 25/2000) ;  Base de cálculo da aplicação do mínimo da Saúde (art. 198, CF/88) ;  Receita Corrente Líquida dos Municípios (LRF, art. 2º, IV);

5 Repartição do ICMS - art. 158, IV, CF

6 Repartição de ICMS  Critérios de Repartição  Econômicos 3/4 do ICMS dos Municípios  Valor Agregado – responsável: SEFAZ  Valor adicionado corresponde, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 ao § 1º, I, do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990  Não econômicos 1/4 do ICMS dos Municípios  Critérios da Lei estadual 322/96  Responsável: SEPLAN;  Fontes: IBGE, SDR, SEED, SECULT, SEMA, TCE;

7 Valores dos Critérios de Repartição “ não econômicos ” (Anexo I) Item Critérios de Distribuição 01Área Geográfica1,1375 02População 2,6000 03População dos 3 mais populosos2,2725 04Educação2,6000 05Área Cultivada1,4000 06Patrimônio Cultural1,4000 07Meio Ambiente1,4000 08Gastos com Saúde2,6000 09Receita Própria2,6000 10Cota Mínima6,9900 Total 25

8 PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DAS COTAS DE ICMS PELO TCE/AP Resolução Normativa 153/2014

9 Processo de Homologação  Formalização do Processo  Responsável: Secretaria de Estado da Fazenda (art. 1º da RN 153/14)  Prazo da publicação dos Índices pela SEFAZ  30 de junho (LC 63/1990)  Prazo de encaminhamento  5 dias a contar da publicação da SEFAZ (art. 2º da RN 153/14)

10 Prazo de encaminhamento – RN 159/14  Art. 2º O prazo de encaminhamento da documentação que trata o art. 1º desta Resolução será de até 5 dias a contar da publicação dos índices das quotas de participação dos Municípios no ICMS, no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no art. 2º, VI da Lei Estadual nº 322/96, contendo, além dos documentos da Secretaria de Estado de Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, inerentes ao cálculo previsto do art. 2º, I e II da Lei Estadual nº 322/96 e no art. 3º, I e II da Lei Complementar Federal nº 63/90, os documentos relacionados no capítulo II desta Resolução. (Resolução Normativa 159/2014-TCE)

11 Portaria 06/2015-GAB/SEFAZ (DOE 5977, 17.06.2015, circulação 22.06.2015)

12 Fluxograma do Processo no TCE Secretaria Geral SEGER Conselheiro RELATOR Unidade Técnica (Controle Externo) Diretoria da Área de Controle Externo DAEXT Conselheiro RELATOR NOTIFICAÇÕES/ CONHECIMENTO Art. 6º TRIBUNAL PLENOHOMOLOGAÇÃO

13 Pontos de Verificação  Verificação da origem e exatidão dos valores utilizados nos cálculos dos índices que compõem a quota parte do ICMS, frente aos valores constantes das informações, documentos e publicações utilizados pela SEPLAN e SEFAZ nos cálculos apresentados.  Processamento dos valores supracitados para cálculo dos índices que compõem a quota parte do ICMS, através das planilhas de Excel ou sistema a ser adotado por este TCE, para fins de verificação da conformidade dos cálculos apresentados pela SEPLAN e SEFAZ, frente ao que determina a Lei Complementar Federal nº 63/90 e a Lei Estadual nº0322/96.

14 Revisão  Art. 6º Caso sejam rejeitados, no todo ou em parte, os cálculos apresentados, o Tribunal devolverá o processo à Secretaria de Estado da Fazenda, para saneamento das irregularidades apontadas, no prazo improrrogável de 15 dia corridos, a contar da ciência da Secretaria competente. (Resolução Normativa 159/2014-TCE)

15 Novo cálculo e análise  Art. 7º A partir da apresentação pela Secretaria de Estado da Fazenda do processo com as alterações apontadas pelo TCE devidamente processadas, este, no prazo de 20 dias corridos homologará os cálculos das quotas de ICMS devidas aos Municípios. (Resolução Normativa 159/2014-TCE)

16 Publicação  Art. 8º Homologado os cálculos das quotas de ICMS devidas aos Municípios, o Tribunal de Contas fará a publicação da homologação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

17 Multa  Art. 9° O Tribunal de Contas aplicará multa ao responsável pelo encaminhamento das informações de que trata o art. 1º desta Resolução, nos casos da inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa de informações, demonstrativos ou quaisquer outros documentos solicitados, a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 109 da Resolução Normativa 115/2003 - Regimento Interno do TCE/AP

18 Verificação in loco  Art. 10 Poderá o Tribunal de Contas determinar, de ofício, a verificação in loco da correta distribuição do produto da arrecadação do ICMS, pelo banco oficial, referente à quota parte dos Municípios.

19 PROPOSIÇÕES  Revisão da Lei estadual 0322/96;  Edição de decreto de regulamentação conforme prevê o 5º da Lei 322/96;  Criação de controles de arrecadação, conforme estabelece o art. 48-A da LC 101/2000 (LRF);  Obediência aos prazos de encaminhamento ao TCE/AP das prestações de contas anuais das prefeituras municipais.  Promoção da regularização de contribuintes do Município junto à Secretaria da Fazenda (movimentação econômica);

20 OBRIGADO!!! Xirlene Costa xirlenecosta@bol.com.br (96) 2101-4736 Cirilo Ferreira Neto cirilo.ferreira@tce.ap.gov.br (96) 2101-4793 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ


Carregar ppt "Processo de Homologação dos Cálculos das Cotas de ICMS XIRLENE COSTA CIRILO FERREIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google