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PublicouVagner Domingos di Castro Alterado mais de 8 anos atrás
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4º Seminário de Meio Ambiente - CREA e OAB/SC Florianópolis/SC, 11 de maio de 2016 Insegurança Jurídica no Processo de Licenciamento Ambiental
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Marcos André Bruxel Saes Advogado e Consultor Jurídico FLORIANÓPOLIS/SC Av. Rio Branco, 691, 3º Andar, CEP 88015-203 RIO DE JANEIRO/RJ Av. Nilo Peçanha, 50, 5º Andar, Sala 517, CEP 20020-100
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01 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento previsto ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), destinado a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2º, I, da LC n. 140/2011). É por meio do processo de licenciamento ambiental que os órgãos ambientais dos três níveis da federação (art. 23, III, VI e VII, da CF/1988) avaliam a viabilidade ambiental da obra ou atividade.
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Usina Hidrelétrica de Belo Monte/PA Usina de Angra III/RJ Porto do Açu/RJ Rodoanel/SP Arena Fonte Nova/BA Usina Hidrelétrica de Itaipu/PR Porto de Suape/PE
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Usina Hidrelétrica de Itaipu/PR
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Porto de Suape/PE
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Usina Hidrelétrica de Belo Monte/PA
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Constituição Federal de 1988 Lei n. 6.938/81 Lei n. 9.605/98 Lei n. 10.257/01 Lei n. 10.406/02 Lei n. 7.347/85 Lei n. 7.661/88 Lei n. 4.71765 Resolução Conama n. 01/86 Resolução Conama n. 06/86 Resolução Conama n. 01/88 Resolução Conama n. 06/87 Resolução Conama n. 09/87 Resolução Conama n. 237/97 Resolução Conama n. 371/06 Resolução Conama n. 418/09 Resolução Conama n. 417/09 Resolução Conama n. 422/10 Resolução Conama n. 388/07 Lei n. 9.795/99 Lei n. 5.197/67 Lei n. 11.428/06 Lei n. 10.650/03 Lei Complementar n.140/11 NBR 15.287/05 ABNT NBR 6.484/01 ABNT Decreto n. 5.300/04 Decreto n. 6.514/08 Decreto n. 6.848/09 Decreto n. 99.274/90 IN IPHAN n. 01/15 IN IBAMA n. 08/11 IN FUNAI n. 01/12 Mata Atlântica Áreas de Preservação Permanente Ação Civil Pública Política Nacional do Meio Ambiente Sistema Nacional de Unidades de Conservação Audiência Pública Decreto n. 6.514/08 Decreto n. 6.848/09 Decreto n. 99.274/90 IN IPHAN n. 01/15 IN IBAMA n. 08/11 IN FUNAI n. 01/12 IBAMA FUNAI IPHAN ICMBio ÓRGÃOS ESTADUAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Prefeituras Novo Código Florestal Lei n. 12.651/2012 resíduos poluição água Embargo Auto de Infração Ministério Público Judiciário Laudos EIA/RIMA Supressão de vegetação
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Área Técnica Área Social Área Política Área Jurídica 10% 30% P J S T Licenciamento Ambiental: Mecanismo que demanda coerência, ordem e união de esforços
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02 LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Projeto de Lei n. 3.729/2004
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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental definirá as regras aplicáveis a todos os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no Brasil; Importância da aprovação de uma lei federal específica sobre o tema, com regras gerais claras, uniformes e eficientes; Iminente aprovação do Projeto de Lei n. 3.729/2004: momento fundamental para o futuro do desenvolvimento econômico brasileiro; Ao mesmo tempo em que traz grandes avanços, verifica-se ao projeto uma série de pontos de atenção, a demandar aprimoramento e alterações pontuais.
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03 ADIs CONTRA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
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As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4901, 4902, 4903 (Procuradoria-Geral da República) e 4937 (PSOL), de relatoria do Ministro Luiz Fux (STF), aventam a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Em suma, as ADIs alegam que os dispositivos afrontariam o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o dever geral de proteção ambiental e o art. 225 da CRFB/88 e seus incisos. Apesar dos avanços trazidos pelo Novo Código (como CAR e PRA), o diploma é alvo de críticas por ter supostamente reduzido o grau de proteção ambiental no País. Principais aspectos debatidos: Reserva legal: i) redução pelo Poder Público destas em face da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal, localizados na Amazônia Legal e (ii) autorização do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal; Recuperação de áreas degradadas e “anistia” de atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008; Ampliação das hipóteses de intervenção em Área de Preservação Permanente.
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04 IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
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Necessidade das associações de classe e entidades acompanharem e participarem ativamente da regulamentação do processo de licenciamento ambiental e matérias correlatas junto ao órgãos ambientais, bem como ao Poder Legislativo estadual e dos Municípios, a fim de: Assegurar regras claras, uniformes e eficientes, bem como sua aplicação acertada; Representar os interesses do setor e contribuir para com o desenvolvimento do Estado; Participar do exercício da competência legislativa pelo Estado e Municípios; Aportar novidades e solucionar alguns dos principais problemas do licenciamento; Atentar às novas previsões, evitando ataques do Ministério Público, ONGs, etc.
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05 ESPAÇO PARA DÚVIDAS
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Obrigado!
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