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Faculdade de Direito Universidade de São Paulo TRIBUTOS FEDERAIS (DEF-0512) Imposto de Renda da Pessoa Física.

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1 Faculdade de Direito Universidade de São Paulo TRIBUTOS FEDERAIS (DEF-0512) Imposto de Renda da Pessoa Física

2 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Constituição Federal de 1988 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza Imposto regulado pelo Decreto nº 3.000/99 “Regulamento do Imposto de Renda” 2 Faculdade de Direito da USP

3 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física CR/88 – Art. 153. (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei Generalidade Critério: ninguém será excluído da tributação sobre a renda Veda a concessão do privilégio, ou a imposição exclusiva sobre classes CR – Art. 150. (...) É vedado (...). II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida CTN – Art. 43. (...) § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 3 Faculdade de Direito da USP

4 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Constituição Federal de 1988 Art. 153. (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei Universalidade Aspecto espacial Abrange o conceito de renda universal “Worldwide taxation” IR poderá ir além da territorialidade 4 Faculdade de Direito da USP

5 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Produto do capital, do trabalho ou da sua combinação Fruto que se obtém sem que pereça a árvore Renda-produto Comparação do patrimônio em dois momentos Havendo acréscimo (variação positiva), há renda Renda-acréscimo Problema: não explica a incidência do imposto sobre o ganhador da loteria Inexistência de “fonte permanente” nos ganhos eventuais (“windfall gains”) Problema: não explica o contribuinte que gasta tudo entre os dois momentos Neste caso, a situação patrimonial seria idêntica nos dois momentos 5 Faculdade de Direito da USP

6 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física CTN – Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 6 Faculdade de Direito da USP

7 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física CTN adota teoria abrangente da renda (Art. 43 I e II do Código Tributário Nacional) ou Fato gerador Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da: Renda-produto Renda-acréscimo Evita discussão sobre a necessidade ou não de efetivo ingresso financeiro Basta que se demonstre que a renda está “disponível” (manifestação de riqueza – capacidade contributiva) Disponibilidade Direito incontestável ao ingresso financeiro (ainda que ele não ocorra) Exemplo: crédito vencido já é renda tributável, mesmo que não exigida 7 Faculdade de Direito da USP

8 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Imposto sobre a renda de fonte ilícita ou imoral Suetônio (historiador): Tito questiona seu pai, o Imperador Vespasiano, por reestabelecer o imoral tributo sobre o uso de latrinas e banheiros públicos Princípio do “Pecunia non olet” Informativo nº 637 do STF: É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita de jogo do bicho (HC-94240/SP). Incide sobre sonegação advinda do crime de tráfico de drogas: se incide IR sobre o “trabalho honesto”, deve incidir sobre o produto do crime, sob pena de desigualdade (HC 77.530/RS). 8 Faculdade de Direito da USP

9 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Formas de Apuração e Recolhimento do IRPF 1- Imposto sobre a Renda na Fonte por Antecipação (IRF-A) 2- Imposto sobre a Renda na Fonte Exclusivo (IRF-E) 3- Imposto sobre a Renda por Alíquota Fixa 4- Recolhimento Mensal Obrigatório (RMO) 5- Complementação Anual Obrigatória (CAO) 6- Recolhimento Complementar Facultativo (RCF) 9 Faculdade de Direito da USP

10 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Fonte pagadora Obrigação de calcular e descontar o valor do imposto Regra geral: pagamentos efetuados por PJ para pessoa física 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) 10 Faculdade de Direito da USP Pessoa Física Pessoa Jurídica ResponsávelContribuinte

11 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Contribuições previdenciárias oficiais Contribuições para entidade de previdência complementar R$ 171,97 por dependente; Pensão judicial (inclusive prestação de alimentos); Até R$ 1.787,77 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão. 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) Compensa-se com o imposto devido na declaração de ajuste anual (CAO)? Sim 11 Faculdade de Direito da USP Algumas deduções permitidas (Exercício 2014)

12 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimento Bruto Dedução de dependentes (-) Dedução da contribuição previdenciária (-) BASE DE CÁLCULO(=) Alíquota aplicável (x) VALOR APURADO(=) Parcela a deduzir (-) VALOR DE RETENÇÃO(=) 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) 12 Faculdade de Direito da USP

13 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2014 / Ano-Base 2013 Lei nº 11.482, de 31/05/2007 (alterada pelo art. 1 º da Lei nº 12.469, de 26/08/2011) Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77-- De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08 De 2.679,30 até 3.572,4315335,03 De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96 Acima de 4.463,8127,5826,15 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) 13 Faculdade de Direito da USP

14 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 1.787,77 1.787,77 a 2.679,29 2.679,29 a 3.572,44 3.572,44 a 4.463,81 4.463,91 a 6.000,00 0% 7,5%15% 22,5% 27,5% R$ 6.000,00 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) 14 Faculdade de Direito da USP

15 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 0% 7,5%15% 22,5% 27,5% R$ 6.000,00 X 27,5% = R$ 1.650,00 - R$ 826,15 IRPF DEVIDO = R$ 823,85 Base de Cálculo (R$)Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Acima de 4.463,8127,5826,15 1- IR na Fonte por Antecipação (IRF-A) 1.787,77 1.787,77 a 2.679,29 2.679,29 a 3.572,44 3.572,44 a 4.463,81 4.463,91 a 6.000,00 15 Faculdade de Direito da USP

16 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Incide, de forma definitiva, sobre rendimentos pagos para pessoa física Responsabilidade da fonte pagadora pela apuração, o desconto e o recolhimento do imposto devido Rendimentos de aplicações financeiras Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior 13º salário etc. 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) 16 Faculdade de Direito da USP

17 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Não se sujeitam a essa forma de tributação:  Rendimentos de cadernetas de poupança e juros de letras hipotecárias;  Juros produzidos por Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional;  Rendimentos produzidos por Títulos da Dívida Agrária;  Rendimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento. 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) 17 Faculdade de Direito da USP

18 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Ganhos auferidos em aplicações de renda fixa Tributação proporcional (ie.: não-progressiva) (Lei nº 11.033/04 e IN 487/04) Alíquota varia de acordo com o prazo de aplicação 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) 18 Faculdade de Direito da USP

19 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física AlíquotaPrazo 22,5% Em aplicações com prazo de até 6 meses 20% Em aplicações com prazo de 6 meses e um dia até 12 meses 17,5% Em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses 15% Em aplicações com prazo superior a 24 meses 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) Compensa-se com o imposto devido na declaração de ajuste anual (CAO)? Não 19 Faculdade de Direito da USP

20 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimento Bruto Alíquota aplicável(x) VALOR DE RETENÇÃO(=) Rendimentos em Aplicação Financeira de Renda Fixa 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) 20 Faculdade de Direito da USP

21 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimento Bruto Dedução de dependentes (-) Dedução da contribuição previdenciária (-) BASE DE CÁLCULO(=) Alíquota aplicável (x) VALOR APURADO(=) Parcela a deduzir (-) VALOR DE RETENÇÃO(=) 13º Salário 2- IR na Fonte Exclusivo (IRF-E) 21 Faculdade de Direito da USP

22 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Incide sobre ganhos de capital e sobre ganhos em aplicações de renda variável, sendo sua apuração e recolhimento de responsabilidade do próprio contribuinte que aufere a renda. Alíquota aplicável: ganhos de capital e renda variável = 15% Exceção: operações day trade, em que a alíquota é de 20% 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) Compensa-se com o imposto devido na declaração de ajuste anual (CAO)? Não 22 Faculdade de Direito da USP

23 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física IR no mercado de renda fixa: rendimento vs. ganho de capital RENDIMENTO periódico e resultado positivo: remuneração decorrente da aplicação. Base de cálculo: valor total do rendimento GANHO DE CAPITAL na alienação: qualquer evento de transmissão da propriedade do título, como liquidação, resgate, cessão ou repactuação (art. 37, § 4º IN nº 1.022/10). Base de cálculo: diferença entre valor de alienação (líquido de IOF/TVM) e valor investido 2- IRF-E 3- IR Alíquota Fixa 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) Faculdade de Direito da USP 23

24 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Base de cálculo = Ganho de capital (Instrução Normativa SRF nº 84/2001) (Art. 43 Lei 5.172/66 – Arts. 117 e 138 RIR) _ Custo de aquisição Valor de alienação 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) Preço efetivo da operação (art. 123, I RIR) Valor de mercado na data da aquisição (arts. 125 e 128 RIR) 24 Faculdade de Direito da USP

25 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Redução de ganho de capital no tempo Art. 139 RIR/99 (Lei 7.713/88 art. 18) Fator redutor do lucro imobiliário vinculado ao tempo de permanência do imóvel no patrimônio do indivíduo 100% de redução do ganho de capital Imóvel adquirido em 1969 ou antes 5% de redução do ganho de capital Imóvel adquirido em 1988 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 25 Faculdade de Direito da USP

26 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tabela de percentuais de redução de ganho de capital Art. 139 RIR (art. 18 da Lei 7.713/88) Ano de aquisição ou incorporação Percentual de redução Ano de aquisição ou incorporação Percentual de redução 1969100%197950% 197095%198045% 197190%198140% 197285%198235% 197380%198330% 197475%198425% 197570%198520% 197665%198615% 197760%198710% 197855%19885% 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 26 Faculdade de Direito da USP

27 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física A partir de 01/01/1989 Período Hiperinflacionário Sem fator de redução do ganho de capital, o custo de aquisição se sujeita à correção monetária Plano Real: estabilização da moeda Proibida a atualização monetária do custo dos bens adquiridos após 31/12/1995 (Art. 17, inciso II da Lei nº 9.249/95) 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 27 Faculdade de Direito da USP

28 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Fatores de redução do ganho de capital Edição do art. 40 da Lei nº 11.196/05 (“MP do Bem”) Entre 01/01/96 e 01/11/2005FR1 desconto mensal de 0,6% De 01/12/2005 até a alienaçãoFR2 desconto mensal de 0,35% Desvalorização da moeda Perceptível em 2005, mais de 10 anos depois do Plano Real 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 28 Faculdade de Direito da USP

29 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física IMÓVEIS ADQUIRIDOS Entre 1969 – 1988 Entre 1988 – 1995 COMANDO APLICÁVEL Tabela de redução de ganho de capital Correção monetária do custo de aquisição Período superinflacionário 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) COMANDO APLICÁVEL FR1 (desconto mensal de 0,6%) FR2 (desconto mensal de 0,35%) IMÓVEIS ALIENADOS De 01/01/1996 a 31/11/2005 A partir de 01/12/2005 29 Faculdade de Direito da USP

30 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Exemplo: aquisição de imóvel em Janeiro/2001 e alienação em Julho/2013 com ganho de capital de R$ 55.000,00 FR1 (0,6%)de Jan/2001 até Nov/2005 59 meses X 0,6% = 20,886% de redução sobre ganho de capital 20,886% sobre R$ 55.000,00 = R$ 11.487,3 Ganho de capital após FR1 = R$ 43.512,70 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) FR2 (0,35%)de Dez/2005 até Jul/2013 90 meses X 0,35% = 28,35% de redução sobre ganho de capital após FR1 28,35% sobre R$ 43.512,70 = R$ 12.335,85 Ganho de capital após FR2 = R$ 31.176,85 30 Faculdade de Direito da USP

31 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Receita Federal desenvolve o programa “GCAP” para download Preencha os dados e exporte para a Declaração de Ajuste do IRPF 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 31 Faculdade de Direito da USP

32 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Prazo de recolhimento do imposto (art. 852, RIR/99) Até último dia útil do mês seguinte ao do efetivo recebimento da parcela do preço (“regime de caixa”) Pagamento à vista em 27/02 recolhimento total devido em 30/03 PAGAMENTO PARCELADO 15% X ganho de capital proporcional à parcela recebida Prazo: também até o último útil dia do mês subsequente (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001) 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 32 Faculdade de Direito da USP

33 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Bens de “pequeno valor” (Art. 38 da Lei nº 11.196/05) É isento o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor de alienação no mês igual ou inferior a: R$ 20.000,00 Alienação de ações (mercado de balcão) R$ 35.000,00 Demais casos 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 33 Faculdade de Direito da USP

34 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Isenção de IR na alienação de imóveis (art. 122, II do RIR/99) Fundamento: moradia como direito social básico do cidadão (art. 6º CR) Isento, desde que: Seja o único imóvel que o titular possua; Com valor de alienação até R$ 440.000,00; e Não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos. 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 34 Faculdade de Direito da USP

35 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Sistema do “roll-over” (Art. 39 da Lei nº 11.196/05) Isenção condicionada à reaplicação dos recursos em bens da mesma natureza Visa fomentar mercado de imóveis residenciais Pessoa Física residente no Brasil que vende imóvel residencial; Reaplica o valor na aquisição de imóveis no país em 180 dias da celebração do contrato; e Benefício só vale a cada 5 anos. 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 35 Faculdade de Direito da USP

36 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 22/07/2013 - Agência Senado - A lei que concede isenção do IR sobre o ganho de capital em transações envolvendo imóveis residenciais (Lei 11.196/2005) poderá ganhar um aprimoramento que ampliará o prazo de não incidência de juros e multa sobre valores que não forem aplicados em outros imóveis. É o que prevê o PLS 285/2013, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentado neste mês. Pela lei, o proprietário que vender um imóvel residencial e comprar outro no prazo de 180 dias fica dispensado do pagamento do IR sobre o ganho de capital da transação. No entanto, há uma "incoerência", pois os juros e multa passam a incidir a partir do segundo mês após o recebimento dos valores relativos à venda. O parlamentar propõe que, caso o contribuinte decida não aplicar o produto da venda na aquisição de novo imóvel no prazo estabelecido, o imposto devido deverá ser calculado a partir do 181º dia do recebimento do valor da venda. 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 36 Faculdade de Direito da USP

37 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Valor de alienação Custo de aquisição(-) GANHO DE CAPITAL(=) Alíquota aplicável(x) VALOR DO RECOLHIMENTO(=) 3- IR por alíquota fixa (tributação definitiva) 37 Faculdade de Direito da USP

38 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimentos recebidos de pessoas físicas Rendimentos provenientes de fontes no exterior Acréscimos patrimoniais não justificados por outros rendimentos 4- Recolhimento mensal obrigatório – RMO (carnê-leão) 38 Faculdade de Direito da USP Apuração do RMO feita da mesma forma utilizada para a apuração do IRF-A. Diferença: a responsabilidade pela apuração e recolhimento é do próprio contribuinte, e não da fonte pagadora. Incidirá sobre:

39 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Autônomo pode deduzir da receita decorrente do exercício de sua atividade profissional as despesas escrituradas em Livro Caixa. 4- Recolhimento mensal obrigatório – RMO (carnê-leão) Compensa-se com o imposto devido na declaração de ajuste anual (CAO)? Sim LIVRO CAIXA (art. 76, § 2º, RIR/99) Despesa de custeio: aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (eg.: aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo). 39 Faculdade de Direito da USP

40 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Questão. Arlindo é advogado e tem duas casas, uma alugada para a PF-X e outra para a PF-Y. Em janeiro de 2014, além dos dois aluguéis, recebeu honorários da PF-Z para emitir uma consulta jurídica. Tem dois filhos, de 14 e de 12 anos, que são seus dependentes. Lançou as suas despesas comprovadas do mês com a atividade de advogado autônomo no livro-caixa. Como deve calcular seu recolhimento mensal obrigatório (RMO)? 3 R ENDIMENTOS D EPENDENTES L IVRO - CAIXA 4- Recolhimento mensal obrigatório – RMO (carnê-leão) 40 Faculdade de Direito da USP

41 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimento 01 - aluguel recebido da PF-X Rendimento 02 - aluguel recebido da PF-Y(+) Rendimento 03 - honorários recebidos da PF-Z(+) SOMATÓRIA DOS RENDIMENTOS Dedução dos dependentes(-) Livro-caixa(-) Dedução da contribuição previdenciária(-) RENDIMENTOS LÍQUIDOS(=) Alíquota aplicável(x) VALOR APURADO(=) Parcela a deduzir(-) VALOR DO RECOLHIMENTO(=) 4- Recolhimento mensal obrigatório – RMO (carnê-leão) 41 Faculdade de Direito da USP

42 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS Até 1.317,078% De 1.317,07 até 2.195,129% De 2.195,12 até 4.390,2411% De 4.390,24 em dianteR$ 482,93 Não esquecer de aplicar a tabela de contribuição dos segurados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) Para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2014: 4- Recolhimento mensal obrigatório – RMO (carnê-leão) 42 Faculdade de Direito da USP

43 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Anualmente, o contribuinte deve entregar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual é apurado o imposto sobre a renda devido, no ano, decorrendo dessa apuração: Valor complementar de imposto a pagar (complementação anual obrigatória); ou Valor de imposto pago a maior, que será devolvido (restituição) ao contribuinte. 5- Complementação anual obrigatória (CAO) (Declaração de Ajuste Anual – DAA) 43 Faculdade de Direito da USP

44 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 5- Complementação anual obrigatória (CAO) (Declaração de Ajuste Anual – DAA) Deduções permitidas 44 Faculdade de Direito da USP Pensões alimentícias (art. 643 RIR): escritura pública ou decisão judicial Contribuição previdenciária INSS: somente do declarante, não do dependente Previdência privada: dedutíveis até 12% do total da renda tributável Despesas médicas: sem limite, observados os requisitos legais (variados) Despesas com educação: limite anual individual de R$ 3.230,46 Dependentes: R$ 2.156,52 a deduzir, por dependente – não é fracionável

45 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 5- Complementação anual obrigatória (CAO) (Declaração de Ajuste Anual – DAA) Obrigatoriedade 45 Faculdade de Direito da USP Receber rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (média de R$ 2.138,47 por mês) Obter em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito ao IR, ou realizar operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas Passar à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro Receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40.000,00

46 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física 5- Complementação anual obrigatória (CAO) (Declaração de Ajuste Anual – DAA) Obrigatoriedade 46 Faculdade de Direito da USP Optar pela isenção do IR sobre valor da venda de imóveis residenciais destinado à aplicação na aquisição de imóveis também residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda Relativamente à atividade rural: (a) obter receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50; ou (b) pretender compensar, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano da declaração Ter, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00

47 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2014 / Ano-Base 2013 Base de cálculo Anual em R$Alíquota % Parcela a deduzir até 20.529,36-- de 20.529,36 até 30.766,927,51.539,70 de 30.766,92 até 41.023,08153.847,22 de 41.023,08 até 51.259,0822,56.923,95 acima de 51.259,0827,59.486,91 5- Complementação anual obrigatória (CAO) (Declaração de Ajuste Anual – DAA) 47 Faculdade de Direito da USP

48 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras, pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. O recolhimento deve ser efetuado no curso do ano-calendário. 6- Recolhimento complementar facultativo (RCF) (“Mensalão”) Compensa-se com o imposto devido na declaração de ajuste anual (CAO)? Sim 48 Faculdade de Direito da USP

49 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Apolônio recebe um salário mensal no valor de R$ 10.000,00 no ano-base de 2013. Calcule o valor a ser recolhido a título de IRF-A. Exemplo Rendimento BrutoR$ 10.000,00 Alíquota aplicável27,50%(x) VALOR DE RETENÇÃOR$ 2.750(=) Parcela a deduzirR$ 826,15(-) VALOR DE RETENÇÃO (IRF-A)R$ 1.923,85(=) 49 Faculdade de Direito da USP

50 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Apolônio recebeu um rendimento de aplicação financeira de renda fixa de 18 meses, no valor de R$ 10.000,00 no ano de 2013. Calcule o imposto retido na fonte (tributação exclusiva). Rendimento BrutoR$ 10.000,00 Alíquota aplicável17,50%(x) VALOR DE RETENÇÃO (IRF-E)R$ 1.750,00(=) Exemplo 50 Faculdade de Direito da USP

51 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Apolônio vende um imóvel por R$ 1.000.000,00, cujo custo de aquisição era de R$ 990.000,00 no ano de 2012. Despreze eventuais reduções e isenções e calcule qual será a tributação exclusiva (IR-Alíquota Fixa). Valor de alienaçãoR$ 1.000.000,00 Custo de aquisiçãoR$ 990.000,00(-) BASE DE CÁLCULO (Ganho de capital)R$ 10.000,00(=) Alíquota aplicável15,00%(x) IR-AFR$ 1.500,00(=) Exemplo 51 Faculdade de Direito da USP

52 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Apolônio recebeu aluguel pago por pessoa física, no valor de R$ 10.000,00 no ano de 2013. Calcule o recolhimento mensal obrigatório. Rendimento BrutoR$ 10.000,00 Alíquota aplicável27,50%(x) Valor apuradoR$ 2.750,00(=) Parcela a deduzirR$ 826,15(-) RMO (carnê-leão)R$ 1.923,85(=) Exemplo 52 Faculdade de Direito da USP

53 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Perpétua, a irmã de Apolônio, recebeu em 2013 doze salários mensais no valor de R$ 10.000,00 e doze aluguéis mensais no mesmo valor, pago por pessoa física. A empresa na qual trabalha descontou o IR na fonte por antecipação (IRF-A) no valor de R$ 23.921,64. Perpétua também realizou, mediante carnê-leão, recolhimento mensal obrigatório (RMO), no valor de R$ 23.921,64. Tem dois filhos, de 11 e de 15 anos, que são seus dependentes. Incorreu em despesas médicas no valor total de R$ 20.000,00. Calcule o valor que Perpétua terá a pagar ou a restituir. 2 R ENDIMENTOS IRF-A: COMPENSÁV EL? D EPENDENTES RMO: COMPENSÁV EL? D ESPESAS Exemplo 53 Faculdade de Direito da USP

54 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Rendimento Bruto tributável no ajuste anualR$ 240.000,00 Despesas com dependentesR$ 4.127,28(-) Despesas médicasR$ 20.000,00(-) BASE DE CÁLCULOR$ 215.872,72(=) Alíquota aplicável27,50%(x) Valor apuradoR$ 59.364,99(=) Parcela a deduzirR$ 9.486,91(-) IRPF DEVIDO NO AJUSTE ANUALR$ 49.878,08(=) (IRF-A) + (RMO)R$ 47.843,28(-) VALOR A PAGAR OU A RESTITUIRR$ 2.034,80(=) Exemplo 54 Faculdade de Direito da USP

55 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do IR, quando: (...). 55 Faculdade de Direito da USP

56 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 Sociedade controlada no exterior apura lucro Não há distribuição Art. 89, I: Disponibilização ficta para a PF na data do balanço (31/12) PF controladora residente no Brasil 56 Faculdade de Direito da USP

57 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 Sociedade controlada no exterior apura lucro Não há distribuição Art. 89, II: Disponibilização ficta para a PF na data do balanço (31/12) PF controladora não declara às autoridades a constituição e alterações da PJ e sócios no exterior 57 Faculdade de Direito da USP

58 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 Se a participação de duas Pessoas Físicas vinculadas superar 50% do capital votante da PJ no exterior, aplica-se a regra como se ambas (em conjunto) fossem controladoras (art. 90). “Pessoas vinculadas” (art. 91) - Parente em até 3º grau, cônjuge ou companheiro (I) - PJ cujos administradores sejam parentes da PF até o 3º grau (II) - PJ da qual a PF é sócia ou quotista (III) - Sócios ou administradores de uma mesma PJ (IV) - PF ou PJ (residente ou não) associada com PJ da qual a PF seja sócia (V) 58 Faculdade de Direito da USP

59 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 O dispositivo subverte a sistemática do regime de caixa da tributação da PF – art. 1º da Lei nº 7.713/88 se refere a rendimentos e ganhos de capital “percebidos” O art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ao prever a disponibilização ficta, tem por base o método da equivalência patrimonial, que não se aplica para as PFs O art. 153 III da CR/88 prevê a tributação da renda (direito), e não de uma mera expectativa de direito, havendo, portanto, ofensa à delimitação constitucional da competência 59 Faculdade de Direito da USP

60 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física Tributação de lucros no exterior de pessoa física Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 O imposto grava o índice de capacidade contributiva, o que não existe neste caso; o que se tributa com esta regra é a capacidade contributiva revelada por um terceiro RE 611.586/PR: o STF somente definiu com um mínimo de clareza que a disponibilização independentemente de distribuição seria possível no caso de controladas em Paraísos Fiscais, não havendo serenidade jurisprudencial sobre o tema sequer para as pessoas jurídicas 60 Faculdade de Direito da USP

61 AULA – Imposto de Renda da Pessoa Física PONTOS IMPORTANTES PARA PESQUISA (principais e adjacentes à aula) - Formas de apuração e recolhimento do IRPF - “Rendimento” vs. “ganho de capital” - “Renda” vs. “provento de qualquer natureza” - Existe um conceito constitucional de renda? Onde ele está? - O conceito de renda do CTN equivale ao modelo SHS (Schanz-Haig-Simons)? - Princípios específicos: generalidade, universalidade e progressividade - “Aquisição” da disponibilidade econômica e jurídica da renda - Princípio da realização da renda, capacidade econômica e contributiva - Regime de “caixa” (IRPF) e rendimentos/ganhos “percebidos” (Lei nº 7.713/88) - Arts. 89 a 91 da Medida Provisória nº 627/2013 e tributação da pessoa física - Renda-acréscimo, renda-produto, renda psíquica e renda imputada - Renda produzida, distribuída, poupada/reinvestida e consumida - Métodos de integração entre sócios e sociedade na tributação da renda 61 Faculdade de Direito da USP

62 Faculdade de Direito Universidade de São Paulo O BRIGADO ! rdiniz@mattosfilho.com.br gparo@mattosfilho.com.br alexandre.pinto@usp.br leonardo.branco@usp.br Observação: esta apresentação foi desenvolvida e atualizada sob a orientação do Prof. Titular Luís Eduardo Schoueri a partir do material preparado pelos ex-monitores Fábio Piovesan Bozza e Phelippe Oliveira.


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