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R ESPONSABILIDADE C IVIL Profa. Dra. Paula Freire 2016.

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1 R ESPONSABILIDADE C IVIL Profa. Dra. Paula Freire 2016

2 CONCEITO: É o dever de reparar de danos injustos, resultantes de violação de um dever ensejado pela vontade das partes (contratual) ou de um dever geral previsto no ordenamento jurídico (extracontratual), com a finalidade de recompor o equilíbrio rompido.

3 M ODALIDADES : Por ato próprio. Por ato de terceiro.

4 R ESPONSABILIDADE E XTRACONTRATUAL Trata-se da responsabilidade aquiliana, extracontratual. Art. 186. Independe da existência de vínculo negocial anterior, basta que da conduta resulte dano a outrem. Pode ser: Subjetiva: fundada no dolo ou na culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Ilícito stricto sensu (art. 186, CC); Abuso do direito (art. 187, CC). Objetiva: fundada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC).

5 A TO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO : Tanto o ilícito strictu sensu, como o abuso de direito tem sua respectiva responsabilidade civil prevista no art. 927, caput, CC. Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Abuso de direito: configura-se em condutas manifestamente contrárias aos princípios de boa fé ou da função social.

6 R ISCO DA ATIVIDADE : ART. 927, P. ÚNICO : Não se trata da prática de ato ilícito, mas sim de atividade lícita que gere risco para outrem. Trata-se da responsabilidade civil objetiva genérica, pois não descreve uma atividade específica (atividade nuclear; serviço público; fornecimento de produtos), mas se relaciona a qualquer atividade que gere risco.

7 A TIVIDADE DE RISCO : TEORIAS 1ª Teoria: Há o entendimento mais amplo sobre o que é atividade de risco: seria qualquer “atividade normalmente desenvolvida” como sendo qualquer conduta habitual de risco, seja ela uma atividade econômica organizada ou não. Por conseguinte, até dirigir um carro de passeio de casa para o trabalho pode ser considerada uma atividade de risco capaz de ensejar responsabilidade objetiva. Não predomina.

8 A TIVIDADE DE RISCO : TEORIAS 2ª Teoria: Concebe a atividade de risco de forma mais restrita, entendendo-a como “atividade normalmente desenvolvida” apenas as atividades economicamente organizadas, a exemplo do art. 966, caput do CC quando descreve a atividade empresária como uma atividade empresária organizada. Fulcrada no conceito de empresa. Engloba também a exceção do parágrafo único do art. 966. É o entendimento dominante.

9 C RÍTICA À 2 ª TEORIA : Sua fragilidade reside no fato de que o art. 927, parágrafo único, seria esvaziado por outras normas legais mais específicas, como: CDC (âmbito consumerista), Lei 8.987 (serviço público) e art. 735 (contrato de transporte).

10 R ESPONSABILIDADE C ONTRATUAL Prevista nos arts. 398 a 416 do CC. A conduta própria do autor gera responsabilidade, mas essa conduta será o inadimplemento, em todas as suas modalidades. Inadimplemento clássico; inadimplemento absoluto e a simples mora. A quebra de um negócio jurídico gera responsabilidade civil contratual, ainda quando não seja exatamente um contrato o negócio jurídico celebrado. Ex: Pode advir de uma promessa de recompensa.

11 P RESSUPOSTOS DA R ESPONSABILIDADE C IVIL Responsabilidade Subjetiva : 1. Dano ; 2. Nexo de Causalidade; 3. Conduta Culposa. Alguns autores desmembram o item 3 em conduta (ação ou omissão) e culpa.

12 D O D ANO : Dano: é o elemento principal para o estabelecimento do dever de indenizar. No entanto, a necessidade da existência do dano nem sempre é imperiosa, pois, em alguns casos, a responsabilidade civil será pré-fixada pelo legislador como caráter punitivo, dispensando a exigência de dano efetivo. Ex: repetição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor. O consumidor não precisa provar que seu dano foi igual ao dobro do valor que pagou, basta provar que houve pagamento indevido.

13 D O D ANO : Em alguns casos o ordenamento jurídico autoriza, (legislação ou jurisprudência) a presunção do dano, a partir da gravidade da conduta. Também denominado dano putativo. Neste caso, o dano existe, só não precisa ser provado. Trata-se de uma presunção do dano diante do fato ocorrido, o chamado dano in re ipsa, em que a simples ocorrência do fato já faz presumir a ocorrência do dano. Ex: A simples inclusão do nome do bom pagador no rol dos mal pagadores, por si só, já ofende seu direito da personalidade (credibilidade).

14 D O NEXO : Além de existir o dano, é preciso que ele tenha nexo causal com a conduta daquele a quem quer se imputar a responsabilidade. Há que se trabalhar com outras teorias para se identificar o resultado. Em provas, as questões podem apresentar duas teorias como resposta: Teoria da Causalidade Adequada ou Teoria da Causalidade Direta e Imediata (art. 403, CC). Não se pode confundir com a Teoria da Equivalência das Condições ou da Conditio Sine Qua Non.

15 D A CONDUTA : É possível que haja condutas concorrentes – mais de uma conduta adequada ao resultado, ou seja, mais de uma conduta que tenham concorrido para ele. Nesses casos, essas condutas podem se complementar para produzir o resultado, ou pode ser que uma seja mais determinante do que a outra. Deve-se atribuir o peso da responsabilidade proporcionalmente ao peso de sua conduta.

16 C ULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA : Art. 945, CC - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Ex: Se em um acidente de trânsito ficar caracterizado que as duas partes infringiram regras de segurança, tendo ambas culpa, isso não significa, necessariamente, que cada um arcará com o seu próprio prejuízo. Em regra, as condutas terão pesos diferentes.

17 C ULPA E SOLIDARIEDADE : Se as duas condutas concorrentes para o resultado tiverem produzido o dano a uma mesma vítima, o legislador inovou, estabelecendo no art. 942 do CC que todos serão solidários perante a vítima e apenas, internamente, é que eles irão partir o resultado. A vítima poderá pedir indenização integral de qualquer um deles.

18 C ULPA E SOLIDARIEDADE : Art. 942, CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.


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