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 DIREITO DO CONSUMIDOR  LEI 8.078, de 11/09/1990.

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1  DIREITO DO CONSUMIDOR  LEI 8.078, de 11/09/1990

2  AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SUA EVOLUÇÃO  O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO  A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A BUSCA DO EQUILÍBRIO  CONCEITO DE CONSUMIDOR  CONCEITO DE FORNECEDOR  DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR  - direito à segurança;  - direito à educação para o consumo;  - direito a informação;  - direito à proteção contratual

3  - direito à indenização;  - direito ao meio ambiente saudável;  - direito à melhoria dos serviços públicos;  DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR  DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO  - tipos de vício.  - a garantia legal e o regime de responsabilização.  - prazos de reclamação.  -pressupostos da responsabilidade por vício.  - exclusão da responsabilidade.

4 A TUTELA PENAL DO CDC   ---------------------------------------------------------------

5  Nasce para equilibrar as relações de consumo, uma vez, que o consumidor é a parte mais fraca nessa relação.  Preocupação mundial com a hipossuficiência do consumidor diante dos grandes conglomerados.  Em abril de 1985 a ONU editou uma resolução tratando do direito do consumidor. A Resolução nº 2.542, de 11/12/1969, baixou normas sobre proteção do consumidor, tomando clara posição e cuidando detalhadamente do tema. Ao fazê-lo, reconheceu expressamente “que os consumidores se deparam com desequilíbrios em termos econômicos, níveis educacionais e poder aquisitivo”.  Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no plano internacional.  O reconhecimento da vulnerabilidade se deu por estratégia de proteção do capitalismo. .

6  A proteção do consumidor entrou na CF 88  Justificação do direito do consumidor no direito positivo.  Existem princípios constitucionais do direito do consumidor.  O código Francês foi inspirado no código brasileiro de direito do consumidor.  O valor supremo da constituição é a dignidade da pessoa humana – o consumidor tem o direito a ter uma vida digna.  Em nenhuma solução jurídica poderá se relativizar a dignidade da pessoa humana.  Colisão de direitos fundamentais – entre a dignidade da pessoa humana e qualquer outro direito fundamental não há colisão – a dignidade da pessoa humana sempre deverá prevalecer.

7  A preocupação hoje é com a pessoa e não com o patrimônio.  Novas preocupações do direito.  A morada especifica do direito do consumidor está no art. 5 – XXXII da CF.  XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;  O Estado tem o dever de agir para promover a defesa do consumidor.  Art. 48 do ADCT.  Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

8  O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  O CDC é uma lei de princípios – não é a única lei de consumo.  O CDC deriva de uma determinação da constituição e estabelece princípios do micro sistema.  A parte de princípios do CDC vai do art. 1 ao 7 – parte geral do CDC.  O principio da vulnerabilidade é o principio mais importante do direito do Consumidor.  O código tem 119 artigos dos quais 108 continuam em vigor.  O CDC é um código multidisciplinar – ele trata de vários ramos do direito.  A tutela civil é a principal tutela do CDC.  A tutela civil se preocupa principalmente com a reparação dos danos da vitima.

9  Responsabilidade civil do fornecedor e direito de ser indenizado do consumidor.  A segunda esfera de proteção é administrativa – fiscalização do Estado e punição administrativa do Consumidor.  A parte processual visa essencialmente a proteção coletiva do consumidor – instrumentos processuais de proteção coletiva do consumidor. Pode até se falar em uma teoria geral do processo coletivo.  A proteção processual é principalmente coletiva – mas também existe a proteção individual do consumidor.  O primeiro capitulo do CDC disciplina a relação jurídica de consumo – essencial para o direito do consumidor.  A relação de consumo é essencial para o direito do consumidor.  Saber o que são normas de ordem pública e norma de ordem privada.  O direito do consumidor possui normas de ordem pública e de interesse social.  Ordem pública – o juiz pode conhecer de oficio – as normas não precluem. Não é um sistema de direito privado – O direito do consumidor pode ser reconhecido de oficio pelo juiz.

10  A norma é cogente e não dispositiva.  A norma de ordem pública é imperativa – não pode ser derrogada pelas partes – os sujeitos da relação não podem dispor de uma norma de ordem privada.  A qualquer tempo a nulidade poderá ser alegada  Com o passar do tempo não convalida esta nulidade  As normas de ordem pública autorizam o juiz a conhecer de oficio a matéria.  O Ônus da prova geralmente é do fornecedor – se no contrato estiver determinando uma inversão do ônus da prova – este pacto está proibido pelo direito do consumidor – Esta cláusula é abusiva e nula de pleno direito – viola normas de ordem pública.  Esta manifestação de vontade do consumidor não gera efeitos – a norma é de ordem pública.  Interesse social – na relação jurídica de consumo de natureza coletiva há interesse social – interesse de toda uma coletividade – necessidade de participação do MP em uma participação coletiva – Pode participar como parte ou como fiscal da lei.

11  Dispõe que a defesa do consumidor não pode ser encarada como instrumento de confronto entre produção e consumo, senão como meio de compatibilizar e harmonizar os interesses envolvidos.  Objetivo importante dessa política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua dignidade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos.

12  A vulnerabilidade do consumidor ocorre devido a sua posição de inferioridade em face do poder econômico do fornecedor.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  O Estado não pode ser considerado vulnerável diante de uma situação jurídica – O Estado não é vulnerável por causa da lei de licitações – Esta lei estabelece um procedimento prévio que dá poderes para o Estado.  Cláusulas onde o estado pode desfazer unilateralmente o pacto – o Estado não é hipossuficiente – ele é superior pela natureza do direito administrativo.

13  O conceito de consumidor deve levar em consideração a sua vulnerabilidade – sempre para se falar em consumidor deverá entender a sua vulnerabilidade – todo consumidor é vulnerável.  Se o Estado não é vulnerável o Estado não pode ser consumidor – não pode aplicar o CDC a um contrato administrativo.  Não pode responsabilizar o estado quando presta serviços a titulo universal.  O direito do consumidor é feito para a pessoa física e não para a pessoa jurídica.  O Brasil adotou a possibilidade de pessoa jurídica ser consumidor.  Consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bens e serviços como destinatária final  Só se aplica o CDC se na relação existir um consumidor.

14 Se não existir um consumidor não se aplica o CDC.  Antes de falar em pessoa jurídica temos que falar nos verbos Adquirir e Utilizar.  Adquirir – pode ser tanto a titulo oneroso como a titulo gratuito.  Mesmo que seja a titulo gratuito pode existir relação de consumo – pode alegar que o produto tem vicio mesmo que seja gratuito.  Não necessariamente precisa da nota fiscal – para trocar o produto não necessariamente precisa de nota fiscal – a nota fiscal apenas ajuda a demonstrar que houve a aquisição do bem – existem outras formas de se provar isso – a nota fiscal é um documento tributário.  Utilizar – quando há utilização de um bem – pego um carro emprestado que tem um defeito de concepção – eu posso entrar com uma ação mesmo tendo apenas utilizado o bem. A noção de consumidor está se ampliando.  Aquele que apenas utiliza o bem poderá ser considerado consumidor.  O destinatário final é um elemento essencial a definição de consumidor – será excluído da relação de consumo os sujeitos que praticaram atos sem ser destinatário final. 

15  Ciclo de produção  Ciclo de produção – quem participa do ciclo produtivo não é considerado consumidor.  Quem participa do ciclo produtivo não é consumidor.  O consumidor é o ultimo da cadeia – ele é o destinatário final.  Somente o destinatário final será considerado consumidor.  O problema é entender o que é destinatário final.  Sempre entender a cadeia de produção – dentro da cadeia de produção o destinatário final é apenas o último.  Duas teorias – finalista e Maximalistas – as duas teorias entendem que quem participa da cadeia de produção não são consumidores e sim fornecedores.  A Teoria finalista entende que o consumidor é o destinatário final fático e econômico do bem.  Maximalistas – o consumidor é apenas o destinatário final fático do bem.

16  De acordo com a teoria adotada será alargada ou diminuída o campo de incidência do consumidor.  Destinatário Fático – o destinatário fático do produto é aquele que retira o bem do mercado.  Sujeito compra um apagador e retira do mercado.  Resp – 476.428 – Ministra Nancy Andrighi.  Julgado de Abril de 2005  Será adotado o critério finalista – mas em relação a pessoa jurídica ela será admitida quando ela for vulnerável – a pessoa jurídica deverá demonstrar a sua vulnerabilidade. 

17  A empresa só será consumidora se ela for vulnerável.  Se há uma relação de igualdade não há necessidade de proteção do consumidor.  Na pessoa física não há necessidade de se provar a vulnerabilidade – presunção legal.  Somente com relação a pessoa jurídica deverá se perquirir se é vulnerável ou não.  3 tipos de vulnerabilidade – técnica, econômica, jurídica.

18  O art. 3 trata do fornecedor.  O fornecedor possui um conceito ampliado – todos aqueles que desenvolvem atividades no mercado.  Não importa se quem presta o serviço é pessoa física ou jurídica – publica ou privada – constituída regularmente ou não.  O art.3 abrange todos que atuam no mercado.  Até mesmo sociedade constituída irregularmente podem ser consideradas fornecedoras.  O rol do art. 3 é exemplificativo.   Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

19  Com relação a pessoa física exige-se a profissionalidade – não se exige necessariamente a habitualidade. Basta a profissionalidade, mesmo que seja uma atividade eventual.  Pessoa jurídica de direito público também pode ser fornecedor – o Estado pode ser fornecedor de serviços.  Produto é qualquer bem – seja móvel ou imóvel – material ou imaterial.  O Ser Humano não pode ser objeto de relação jurídica – só pode ser sujeito de relação jurídica.  A grande dificuldade é definir o que é serviço – serviço é atividade, qualquer atividade remunerada.  Não há serviço sem remuneração.  A remuneração pode ser direta ou indireta – estacionamento gratuito de shoppings – a remuneração é indireta.

20  - direito à segurança: garantia que os produtos e serviços colocado no mercado de consumo não acarretarão riscos a saúde ou segurança do consumidor.  - direito à educação para o consumo: educação para que o consumidor aumente seu nível de consciência e possa enfrentar os percalços do mercado.  - direito a informação: informação adequada acerca do consumo dos produtos e serviços (quantidade, preço, composição, etc)  - direito à proteção contratual: proteção contra as cláusulas abusivas e exageradas, e, de maneira especial, a publicidade enganosa.  - direito à indenização: direito do consumidor a ser ressarcido pelo prejuízo sofrido.  - direito ao meio ambiente saudável: previsão Constitucional (art. 225)  - direito à melhoria dos serviços públicos: serviços devem ser eficientes e seguros.

21  A responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que implica dizer que se torna despicienda a demonstração de culpa ou dolo (art. 19, I a IV, 20, I a III – CDC). Para a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão.  TEORIA DO RISCO CRIADO. Ressarcimento de danos pelo simples fato de colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos nessa condição causados à vítima e a terceiros, dentro do princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. Deveres que decorrem desta responsabilidade: não colocar no mercados produtos que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores.

22  Prazo de 30 dias para que o fornecedor sane o vicio – entrega do produto de forma a atender a legitima expectativa do consumidor – ocorrendo um vicio do produto tem que reclamar em 30 dias, isso se o produto não for durável.  Se o produto for durável em até 90 dias.  Passado estes 30 dias pode pedir a substituição do produto, abatimento do preço – devolução do dinheiro.  Todo produto no Brasil hoje tem uma garantia – a garantia não decorre do fornecedor, decorre da lei.  Bens não duráveis – 30 dias.  Bens duráveis 90 dias.  O fornecedor poderá dar uma garantia contratual – deverá ser feita por escrito.  A garantia contratual se soma a garantia legal – garantia de 1 ano – a televisão vai ser garantida por 1 ano e 3 meses.  Há diferença entre vicio aparente e vicio oculto.  No vicio oculto o prazo só começa a correr quando se constata o vicio.  Vicio aparente começa a correr da efetiva entrega do bem.

23  EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.  Fornecedor prova que não colocou o produto no mercado.  O defeito inexiste  Ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  Caso fortuito ou força maior  Obs. O LEGISLADOR PROIBIU AS CHAMADAS CLÁUSULAS DE IRRESPONSABILIDADE OU DE NÃO INDENIZAR, AO VEDAR TAXATIVAMENTE E EXPRESSAMENTE A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE IMPOSSIBILITE, EXONERE OU ATENUE A OBRIGAÇAÕ DE INDENIZAR. (ART. 25)  PRESCRIÇÃO: prazo de 05 anos para a prescrição de ação tendo por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço.


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