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IDOSOS Abençoados por Deus, bonitos por natureza e protegidos pela legislação brasileira.

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Apresentação em tema: "IDOSOS Abençoados por Deus, bonitos por natureza e protegidos pela legislação brasileira."— Transcrição da apresentação:

1 IDOSOS Abençoados por Deus, bonitos por natureza e protegidos pela legislação brasileira

2 Criado em 1° de outubro de 1991, pela Organização das Nações Unidas – ONU, em razão da publicação da Resolução 46/91, elaborada na Assembleia Geral da ONU ocorrida em 1991, que instituiu direitos dos idosos em caráter mundial. Essa norma foi recepcionada pelo Brasil e motivou a publicação do Estatuto do Idoso, ocorrida em 01/10/03. Dia do Idoso

3 Constituição Federal Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Amparo ao Idoso

4 Lei 8742/93 (LOAS), artigo 2º, inciso I, alínea e c/c artigo 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c Decreto 6214/2007, artigo 4º: Benefício de um salário mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos, com renda familiar individual inferior a 25% do salário mínimo (R$ 220,00), dos que vivem no mesmo imóvel, que não receba outro benefício social (aposentadoria ou pensão). Pode ser concedido ao casal de idosos. Benefício de Prestação Continuada

5 Lei 8213/91, art. 45 Aposentado por invalidez que tem direito a um acréscimo de 25% em seu benefício caso necessite do cuidado de terceiros para sobreviver. Auxílio acompanhante

6 Municipais: Artigo 230, § 2º, da Constituição Federal: Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Intermunicipais no RJ: Lei Ordinária 3339/99, artigo 1º, para trens, metrô, barcas, catamarãs e ônibus. No catamarã há um limite de 10% da lotação (número de assentos) Interestaduais: Decreto 5934/2006, artigos 2º e 4º - gratuidade para os dois primeiros pedidos e desconto de 50% para os demais que recebam até 2 salários mínimos. Transportes Coletivos

7 Lei Estadual 1817/91 – Desconto de metade do valor da entrada em espetáculos ocorridos em salas estaduais aos maiores de 65 anos; Lei Estadual 2454/95 – Desconto de metade do valor da entrada do cinema na primeira sessão em qualquer dia da semana aos maiores de 65 anos; Lei Estadual 2562/96 – Gratuidade para entrada em ginásios e estádios esportivos aos maiores de 65 anos; Cultura, Esporte e Lazer:

8 Lei Estadual 2796/97 – Gratuidade para entrada em museus e casas de cultura estaduais aos maiores de 65 anos; Viaja Mais Melhor Idade – Programa de viagens do Ministério do Turismo que subsidia aquisição de pacotes turísticos para pessoas acima de 60 anos com acompanhante mais novo por todo o Brasil. Inscrições no site www.viajamais.gov.br; Cultura, Esporte e Lazer

9 Lei Estadual 3542/2001 – Descontos em medicamentos para idosos com idade superior a 60 anos, sendo de 15% de 60 a 65 anos, 20% de 65 a 70 anos e 30% de 70 em diante, com identidade e receita médica; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 15, §2º - Prioridade no atendimento e gratuidade em medicamentos, principalmente os de uso contínuo e próteses para os tratamentos realizados pelo SUS; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 15, §3º - Vedação ao reajuste por alteração de faixa etária posterior a 59 anos nos planos de saúde Saúde

10 Lei Estadual 3686/2001 – Isenção da taxa de incêndio para aposentados e pensionistas com único imóvel de até 120m² que recebam até 5 salários mínimos, proprietários ou locatários. Lei Municipal 691/84, artigo 61, inciso XXIIII e Lei Municipal 2687/98 – Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo aos aposentados e pensionistas com idade superior a 60 anos, com renda mensal de até dois salários mínimos e único proprietário de imóvel com até 80m². Isenções Fiscais

11 Lei Estadual 4085/2003 – Isenção da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação aos maiores de 65 anos; Lei 9250/95, artigo 4º, inciso VI – Dedução no imposto de renda, para os maiores de 65 anos, de R$ 1.787,77 de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, ao mês, independentemente do valor tributável; Isenções Fiscais

12 Lei 8213/91, artigo 103 – Prazo de 10 anos, a partir da data da concessão da aposentadoria, para pedidos de revisão do cálculo inicial, para benefícios concedidos a partir de 1997. Para os anteriores, não há prazo. Para correção de reajuste de benefício em curso, o prazo é de cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Judicial ou pedido administrativo até a data da efetiva revisão; Reajuste de Aposentadorias e Pensões

13 Desaposentadoria – Para quem contribuiu para a Previdência Social após a concessão da aposentadoria (menos por invalidez). Apenas através de Ação Judicial. Código Civil, artigos 1694/1696 - Pensão Judicial – Possibilidade de receber pensão judicial de filhos, netos, cônjuge, tios e sobrinhos, nesta ordem, caso comprovada a necessidade do idoso e a possibilidade financeira dos alimentantes. Apenas através de Ação Judicial. Reajuste de Aposentadorias e Pensões

14 Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03: Limitação pelo Teto / Buraco Negro – Aumentaram o teto de limite de pagamento de benefícios previdenciários concedidos à época, de R$ 1081,50 até 14/12/98 para R$ 1.200,00 e de R$ 1869,34 até 18/12/2003 para R$ 2.400,00. Atinge as aposentadorias concedidas entre 05/10/1988 a 01/01/2004, que foram limitadas pelo teto previdenciário. Há decisão no STF com repercussão geral. Reajuste de Aposentadorias e Pensões

15 Lei 10.048/2000 – Prioridade no atendimento aos maiores de 60 anos em instituições públicas e privadas. Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 71 – Prioridade no andamento de processos judiciais e administrativos aos maiores de 60 anos. Prioridades

16 Revisão de Aposentadorias e Pensões oferecidas por associações de aposentados. Recadastramento bancário. Golpes mais comuns

17 Projeto de Lei Estadual 3150/2014 – Reduz para 60 anos a idade para gozo dos benefícios concedidos aos idosos por lei estadual; Lei Estadual 2506/96 – Autoriza do Governo Estadual a criar o Passe Origens, que confere gratuitamente aos homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 60 anos uma passagem com acompanhante, de ida e volta, ao seu Estado de origem. Para lutar

18 Isaías 46:4 E, quando ficarem idosos, eu serei o mesmo Deus; cuidarei de vocês quando tiverem cabelos brancos. Eu os criei e os carregarei; eu os ajudarei e salvarei. São muito amados por Deus:


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