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PublicouAurélio Belmonte Farias Alterado mais de 8 anos atrás
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4. FIRS 4. Forum Internacional de Resíduos Sólidos PAINEL Aspectos Jurídicos da aplicação da Lei 12.305/10
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PAINELISTAS: Dr. Roberto Maia Filho Juiz de Direito e Professor da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Drª. Vera Lucia Fristch Feijó Juíza de Direito e professora da Escola Superior da Magistratura da AJURIS. Drª. Patricia Laydner Juíza de Direito e Coordenadora do Sistema de Gestão Ambiental do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (SGA-Jus). Dr. Carlos Paganella Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA/MPRS. Coordenador: Sérgio Pessôa Ribeiro – Advogado, Jornalista, Professor de Direito Ambiental e Assessor Jurídico do Instituto Venturi.
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Abordagem Aspectos gerais da Lei n. 12.305/10 Coordenador A responsabilidade civil do gestor público. Dr. Roberto Maia Filho – EPM/SP A responsabilidade criminal Dra. Vera Feijó – AJURIS A responsabilidade administrativa Dra. Patrícia Laydner – TJRS Ações do MP no cumprimento da Lei Dr. Carlos Paganella – MP/CAOMA
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PNRS Busca o equacionamento das questões decorrentes da geração, aproveitamento e destinação dos resíduos sólidos no território nacional.
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PNRS Política Nacional de Resíduos Sólidos & Planejamento Urbano.
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Problemas Urbanos Degradação ambiental Não é o único, mas é um deles.
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Como chegamos à atual situação ? Cenário Herdado
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Linha de Tempo Antes de 2007 > 2007 a 2010 > Após 2011 Antes de 2007 não era necessário o Plano Municipal de Saneamento que contemplasse limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. De 2007 a 2010 Com a PNSB - Lei nº 11.445/07 tornou-se obrigatório o plano municipal. (*) prazo prorrogado Após 2011 Com a PNRS - Lei nº 12.305/10, o plano anteriormente exigido passou a ter um conteúdo mais específico em termos de GIRS.
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PNRS Lei Nº 12.305/2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNSB Lei 11.445/20 Institui a Política Nacional de Saneamento Básico PNRS Legislação Especializada Inserida em um contexto maior
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PNRS LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Legislação Especializada Inserida em um contexto maior (PNSB – Lei 11.445/2007)
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Constituição Federal 1988 DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Nesse sentido PNSB – Plano Nacional de Saneamento Básico Lei n.º 11.445/2007 PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n.º 12.305/2010
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Orientação Política Governamental para cenários claros Legislação articulada Definição dos critérios de atuação
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Lei n. 12.305/2010 – Institui a PNRS O que é ? Texto legal instituindo política que busca dar organicidade ao tratamento jurídico, econômico e social com vistas ao equacionamento das questões decorrentes da geração, aproveitamento e destinação dos resíduos sólidos no território nacional. Busca sua sistematização, mediante política formulada com base nas melhores práticas, técnicas e princípios que regem universalmente, no geral, o Direito Ambiental e, no particular, o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos.
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DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
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FALTA DE SINTONIA COM A REALIDADE SOCIAL DAS PROIBIÇÕES Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.
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ASPECTOS GERAIS POSITIVOS DA LEGISLAÇÃO DA PNRS Controle Social : informação e participação, via audiências públicas, diminui o risco do descalabro. Integração das Políticas Governamentais – evita superposição e possibilita avaliar as ações das diversas políticas. Adoção de projetos e práticas de comprovada viabilidade técnica e ambiental no planejamento e gestão dos rs. Regionalização das decisões e dos órgãos de gestão e decisão
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ASPECTOS GERAIS PREOCUPANTES DA LEGISLAÇÃO DA PNRS Fenômeno NIMBY Cartorialização da Miséria pela forte possibilidade de distorções nas políticas para os catadores Linhas de Crédito e a forma ainda não esclarecida de sua concessão aos diversos setores e atores da sociedade. Prazos de Implantação irreais – muito mais de caráter programático do que efetivamente operacionais. Dificultam a ação as Autoridades e dos Agentes Ambientais.
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