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Curso de Capacitação em Saúde Mental – Internação Judicial infantojuvenil.

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Apresentação em tema: "Curso de Capacitação em Saúde Mental – Internação Judicial infantojuvenil."— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Capacitação em Saúde Mental – Internação Judicial infantojuvenil

2 Internação Judicial A LEGITIMIDADE ATIVA O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF). - art. 129, II e III, da Constituição Federal; - art. 201, V e VIII, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); - art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93; art. 82, VI, “a” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 197/00; entre outros. O artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica o dispositivo constitucional, quando menciona “a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência”.

3 Internação Judicial A doutrina da proteção integral, base jurídica da Declaração Universal e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, foi adotada pela Constituição Federal (Art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta proteção integral assegura que todos são sujeitos de direitos, independentemente de sua condição social. Estabelece o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

4 Internação Judicial * Ápice da nova concepção de saúde ocorre na VII Conferência Nacional de Saúde, 1980; => Constituição de 1988 – quebra de paradigmas - crianças e adolescentes como sujeitos de direitos => Lei Orgânica da Saúde – Leis Federais 8080/90 e 8142/90

5 Internação Judicial LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Chama a atenção de toda a sociedade, inclusive a do Ministério Público, para os direitos da pessoas portadoras de transtornos mentais. Com ela, o Ministério Público passa a ser o destinatário de comunicações das internações involuntárias (aquelas em que não o consentimento do paciente).

6 Internação Judicial LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Art. 2o Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. (Centro de Saúde e CAPs)

7 Internação Judicial Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.

8 Internação Judicial Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

9 Internação Judicial Conseqüências negativas: Juristas decidindo sobre questões médicas; Decisões judiciais tomadas para compensar a falta de organização e estruturação da rede de saúde mental; e Situações de conflito entre a alta médica e a determinação judicial de permanência da internação.

10 Internação Judicial Algumas possíveis soluções: Expandir a rede ambulatorial de saúde mental, mediante cadastramento de Serviços Saúde Mental/Atenção Básica (SSM) e CAPS, com pactuação entre os municípios no sentido de possibilitar o acesso a todos os municípios; Ampliação e estruturação da rede de saúde mental, com aumento do número de CAPS, inclusive microrregionais; e Redirecionar a rede de assistência hospitalar, priorizando leitos psiquiátricos em hospital geral, em todas as microrregiões e disponibilidade de leitos para DQ e assistência também para a faixa etária abaixo de 18 anos.

11 Internação Judicial Na prática: A internação compulsória acaba ocorrendo quando o sistema de saúde não consegue dar solução para o caso extremo que se apresenta. A demanda apresenta-se ao Promotor de Justiça que, por vezes, acaba por ajuizar o pedido de internação compulsória.

12 Internação Judicial Ou seja: Não há meio de se resolver a situação sem atacar o problema da gestão do serviço de assistência psicossocial nos municípios. * Apenas cerca de 1/3 dos 293 municípios catarinenses possuem um serviço de saúde mental instalado na atenção básica. Para alterar esse quadro, o Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações (CCF) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) remeteu aos Promotores de Justiça com atuação na área minutas de recomendação, termo de ajustamento de conduta e de ação civil pública para fazer com que os municípios ajustem a gestão do serviço de assistência psicossocial.

13 Internação Judicial * Em SC, há 3 hospitais especializados (transtornos mentais e uso de drogas) e 1 clínica (Criciúma, São José [2] e Ibicaré); *Dos 15 hospitais gerais com leitos psiquiátricos em SC, apenas 7 atendem adolescentes a partir dos 15 anos; * Municípios: Concórdia, Curitibanos, Ponte Serrada, Lauro Muller, Luzerna, Palmitos e Laguna; * Nenhum possui unidade específica para os adolescentes; * HIJG absorve toda a demanda de atendimento de crianças e adolescentes até 15 anos, com apenas 2 leitos.

14 Internação Judicial Conclusão: A reforma psiquiátrica e o novo marco legal redirecionaram o modelo de assistência psicossocial que antes era focado eminentemente na internação: passou- se a privilegiar a porta de entrada do sistema como a da atenção básica em saúde mental, com o apoio da família, privilegiando-se o acompanhamento ambulatorial; Efeitos constatados desta mudança de paradigma: Desativação de leitos psiquiátricos; e Estrutura de rede ainda deficiente. Proposta de atuação: Estruturar a rede com todos os requisitos necessários no tocante ao atendimento ambulatorial, residências terapêuticas, etc; Não descuidar-se da necessidade de, paralelamente, haver leitos psiquiátricos para as hipóteses em que houver necessidade de internação.

15 OBRIGADA! MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude Rua Otton Gama D’Eça, 622, 2º andar, centro, Florianópolis, Santa Catarina Telefone: (48) 3901.2800-9210 Sítio: www.mp.sc.gov.brwww.mp.sc.gov.br / www.mp.sc.gov.br Endereço Eletrônico: cij@mp.sc.gov.br


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