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A Lei nº 9.609, de 1998 “Lei do Software” SIC/SIG Prof. Roberto Bittar.

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1 A Lei nº 9.609, de 1998 “Lei do Software” SIC/SIG Prof. Roberto Bittar

2 Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

3 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

4 CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei....... § 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

5 “Desenvolvimento interno” Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

6 Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

7 Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar ao respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

8 CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

9 LICENÇA DE USO E LOCAÇÃO DE SOFTWARE. A FUNGIBILIDADE DO PROGRAMA DE COMPUTADOR Ou, porque os proprietários ou titulares de direitos sobre software não podem firmar contratos de locação. Os contratos de licença de uso de software são, algumas vezes, indevidamente denominados de contratos de locação de software, dada a aparente semelhança que o licenciamento e a locação possuem um com o outro - apenas aparente, porque duas leis: a lei dos direitos autorais e a própria lei do software estabelecem, expressamente, que o programa de computador deve ser comercializado na forma de contratos de licença ou de cessão.

10 Locação e licença de uso de programas de computador são institutos conceitual e jurídicamente diferentes e os produtores e distribuidores de programas não estão autorizados a utilizar-se da locação de programas, mas, sim, como determinam as leis 9.609 e 9.610, ambas de 19/02/98 e como orienta o Código Civil Brasileiro, devem licenciá-los para uso, de forma temporária ou definitiva, como queiram, com pagamentos mensais, anuais, de uma só vez, etc..

11 Diz o Art. 1.188, do Código Civil:"Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Como define a própria lei civil, o aluguel trata do uso e gozo de coisa não fungível, ou infungível. Programa de computador, ou software, considerando-se como tal a expressão do programa identificada na cópia utilizada, por definição, além de ser do âmbito da propriedade intelectual, regido pelas leis dos Direitos Autorais, é coisa móvel e fungível, em acordo com o que definem o Código Civil, Art. 50 e a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, Art. 1º, parágrafo único.

12 A fungibilidade do programa de computador, ou sua propriedade de ser substituído sem perda de qualidade ou quantidade, reside no fato de que desde que ele solucione o problema humano - do humano que o adquiriu para usar – ficam totalmente satisfeitos os direitos do adquirente. Pode-se afirmar que o usuário paga para que lhe seja fornecido um programa - qualquer cópia, não uma cópia específica - que execute determinadas funções e obtenha determinados resultados, solucionando determinados problemas

13 Em outras palavras, em programas, o que interessa ao consumidor é ter um que atenda ao que foi combinado, que execute as funções conforme o licenciante e o licenciado (ou cedente e cessionário) contrataram, ou seja: programas de computador "... podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". (Código Civil, Art. 50). São fungíveis. Também os serviços de suporte e manutenção, especificamente, são considerados fungíveis, ou seja, não carecem ser prestados por uma determinada pessoa natural ou jurídica. O que interessa é o atendimento às necessidades do usuário, e não a identidade da pessoa que o presta.

14 O licenciado, ou cessionário de um programa de computador, paga, na periodicidade combinada (anual, mensal, bimensal, semestral, etc., qualquer que seja), pelo direito de usar o programa, uma remuneração, relacionada com os direitos autorais, denominada "royalties". Além disso, na relação jurídica entre licenciante e licenciado, busca-se proteger a propriedade intelectual do titular dos direitos sobre o programa. Além do simples uso do programa pode, ou não, existir o direito de tirar cópias para o comércio, o direito de transferir o programa para outros, o direito de receber atualizações na forma de novas versões ou novos "releases" e outros. A cessão ou licença de uso de programa de computador possui as figuras do autor, cedente, ou licenciante e do cessionário, licenciado, ou usuário, instituídas pelas já mencionadas leis que lhes cambem. Na locação, por seu turno, encontram-se tradicionalmente o locador e o locatário. Figuras juridicas submetidas a conceitos e direitos específicos, tradicionalmente conhecidos.

15 CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

16 Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor,suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.


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