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PROCEDIMENTO PRÉ-FALENCIAL  LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A FALÊNCIA (art.97, LF) -  "Podem requerer a falência do devedor:  I – o próprio devedor,

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Apresentação em tema: "PROCEDIMENTO PRÉ-FALENCIAL  LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A FALÊNCIA (art.97, LF) -  "Podem requerer a falência do devedor:  I – o próprio devedor,"— Transcrição da apresentação:

1 PROCEDIMENTO PRÉ-FALENCIAL  LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A FALÊNCIA (art.97, LF) -  "Podem requerer a falência do devedor:  I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;  II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;  III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;  IV – qualquer credor".

2 Note-se que a Lei de Falência impõe ao devedor a obrigação de requerer a própria falência (autofalência), quando estiver insolvente e considerar que não atende aos requisitos para pleitear a recuperação judicial (art.105). Contudo, tal obrigação é desprovida de sanção. Sendo assim, a autofalência é considerada mais uma recomendação ao empresário insolvente. Ademais, a lei também atribui legitimidade ativa concorrente para o pedido de falência ao sócio ou acionista da sociedade empresária devedora. Porém, tal hipótese é rara, pois só tem cabimento quando a maioria dos sócios não considera oportuna a instauração do concurso de credores, e um ou alguns minoritários entendem diferentemente, ocorre a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do sócio e a continuidade da empresa.

3 Normalmente, o credor é o maior interessado na instauração do processo de execução concursal. Assim, ao ajuizar o pedido de falência em função da impontualidade do devedor, o credor quer mais a solvência do seu crédito que a falência do devedor. Note-se ainda que a legitimidade do credor, em certos casos, está condicionada ao atendimento de alguns requisitos. Desse modo, se o credor é empresário ou sociedade empresária, deve provar a regularidade de sua situação, exibindo o registro na Junta Comercial. Se não for domiciliado no país, o credor somente terá legitimidade quando prestar caução, destinada a cobrir as custas do processo e eventual indenização do requerido. Nos demais casos, o credor possui legitimidade ativa para o pedido de falência, independentemente do atendimento de outros requisitos específicos.

4 Questões interessantes: sobre o pedido de falência  1) É necessário que a dívida do devedor em relação a ele esteja vencida?  2 ) O devedor com garantia real pode requerer a falência?  3) Ministério Público pode requerer a falência do devedor?  4) Juiz pode ex oficio pode decretar a falência do devedor?  5) A Fazenda Pública pode requerer a falência do devedor?

5 A sede do principal estabelecimento do comerciante como o juízo competente para decretar a falência, homologar plano de recuperação extrajudicial ou deferir recuperação judicial A finalidade da lei é de que a falência seja decretada no juízo em que seja mais fácil fazer a arrecadação dos bens do falido. Portanto, para decretar uma quebra, o juízo competente considera a sede do principal estabelecimento do comerciante, ou seja, o lugar em que o comerciante centraliza sua atividade; o centro do qual se irradiam todos os seus negócios, onde se faz a contabilidade geral de suas operações.

6 É o centro diretor das atividades do comerciante. Essa situação é esclarecida no artigo 3º da Lei de Falências (LF), que diz: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. O contrato social das sociedades indica o local em que se situa essa sede do principal estabelecimento, o mesmo ocorrendo com relação a comerciante individual com firma registrada, mas, se inexistente o registro, deverá ser feita uma pesquisa para se estabelecer o seu domicílio comercial.

7 Contudo, pode acontecer, nas sociedades, que a sede declarada não corresponda a do principal estabelecimento. Nesse caso, a sede contratual não prevalece, já que a finalidade da lei é de que seja decretado no juízo em que seja mais fácil fazer a arrecadação dos bens do falido. Tanto é esse o princípio informativo que a falência dos ambulantes (empresários circenses, por exemplo) pode ser decretada pelo juiz do local em que se encontram, que é também onde estão seus bens.

8 CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA – 1- A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação. 2- Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3- Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (STJ – CC 39.112 – (2003/0075042-1) – 2ª S. – Rel. Min. Massami Uyeda – DJe 18.12.2009 – p. 1233)(grifou-se)

9 Resposta do devedor O artigo 98, da Lei nº 11.101/05, institui que "citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor".

10 Quando o pedido de falência for fundado na impontualidade injustificada do devedor, a petição inicial deverá ser instruída com o título acompanhado com o instrumento de protesto. “ APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – DEPÓSITO ELISIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – No prazo da resposta, o devedor poderá elidir a falência, depositando o valor da obrigação em atraso. A impontualidade no pagamento do título é provada pelo protesto, de forma que na sua ausência o processo de falência não pode prosseguir”. (TJMS – AC 2008.001518-4/0000- 00 – Campo Grande – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade – J. 15.12.2009) Já se o fundamento é a tríplice omissão, o pedido deverá conter a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução frustrada (não precisa o título ser protestado nem necessita ultrapassar o valor de 40(quarenta ) salários-mínimos(art.94,II, LRE).

11 DEPÓSITO ELISIVO (incisos I e II do caput do art. 94, da LF) Quando requerida a falência por terceiros (credor, sócio da sociedade devedora, inventariante etc.), o rito prevê a citação do devedor para responder no prazo de 10 dias (LRE, art. 98). Sua resposta só pode consistir na contestação, já que não prevê a lei a reconvenção ou reconhecimento da procedência do pedido. Abrem-se, então, quatro alternativas: a) O devedor só contesta (sentença denegatória ou declaratória. b) O devedor contesta e deposita (sentença denegatória). c) O devedor só deposita (reconhecimento do pedido). d) O devedor deixa transcorrer o prazo sem contestar ou depositar (sentença declaratória da falência).

12 Ressalta-se que, uma vez efetuado o depósito, a decretação da falência está de todo afastada. Elidido o pedido de falência com o depósito, essa ação, mesmo para aqueles que não a consideram uma forma de execução individual, converte-se em inequívoca medida judicial de cobrança, pois a instauração do concurso universal dos credores está por completo impossibilitada. Cabe depósito elisivo se a falência for requerida com base na prática dos atos de falência descritos no art. 94, III da LF? Há divergências ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (não cabe)- FÁBIO ULHOA COELHO (cabe).

13 Por fim, o art.95 da LRE ainda prevê que: “Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.Trata-se, então, de um pedido de recuperação judicial incidental. Nota-se que o devedor ainda não é falido # (antiga concordata suspensiva, que o devedor poderia requerer mesmo depois de ter sua falência decretada). Na atual lei, ao contrário, a decretação da falência impede o devedor de obter o benefício da recuperação.

14 Decretação da falência  De acordo com o art. 99, da Lei nº 11.101/05: “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

15 IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

16 VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

17 XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

18 Recursos Segundo art. 100, da Lei nº 11.101/05: “Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação”.


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