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II. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO MEMBRO DA MESA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO MUNICIPAL: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico.

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1 II. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO MEMBRO DA MESA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO MUNICIPAL: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico

2 ESTATUTO DOS MUNICÍPIOS Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho

3 Artigo 66º EM (Constituição e composição) 1. A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, direto, livre, igual e secreto.

4 Artigo 68º + 81º EM COMPOSIÇÃO DA MESA 1. A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 2. A mesa é eleita pelo período do mandato, por escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Municipal em efectividade de funções.

5 COMPETÊNCIA PARA ELEGER A MESA ARTIGO 81º EM 1. Compete exclusivamente à Assembleia Municipal: Eleger o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário da mesa

6 Artigo 69º EM (COMPETÊNCIA DA MESA) Compete à mesa organizar os trabalhos da Assembleia Municipal de conformidade com a lei e com o regimento e garantir as condições de legalidade, indispensáveis aos mesmos.

7 COMPETÊNCIA DA MESA Garantir as condições de legalidade; Cumprir e fazer cumprir o regimento da AM Proceder a marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas

8 COMPETÊNCIA DO SAM Secretariar as reuniões plenárias, lavrar e subscrever as respetivas atas; Secretariar as reuniões da mesa e da conferencia de representantes, lavrar e subscrever as respetivas atas Proceder a verificação das presenças, bem como, conferir em qualquer momento o quórum de funcionamento e registar o resultado das votações Organizar as inscrições para o uso da palavra Ordenar a matéria a submeter a votação Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da AM Passar as certidões requeridas Assinar o expediente administrativo da AM Manter um registo de contro lo financeiro do orçamento da AM

9 Artigo 49º/1 EM ACTAS DAS REUNIÕES – ELABORAÇÃO E CONTEÚDO 1. Será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas, os resultados das votações, os votos de vencido e qualquer outra matéria imposta pelo regimento. A elaboração da ata é da competência do SAM

10 Decreto-Legislativo n.º 2/95 - de 20 de Junho - Artigo 17º/1 (conteúdo da ata) 1. De cada reunião de um órgão administrativo colegial será lavrada a acta, que conterá um resumo do que nela tiver acontecido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

11 VOTO DE VENCIDO Decreto-Legislativo n.º 2/95 - de 20 de Junho - Artigo 17º/5 5. Os membro do órgão administrativo colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. O registo na acta do voto de vencido isenta de responsabilidade emergente da deliberação a que o voto de vencido respeite.

12 MINUTAS DAS DELIBERAÇÕES art. 49º/2 EM 2. Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberações mais importantes poderão constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes.

13 PUBLICIDADE DAS ATAS art. 49º/3 EM 3. As atas das reuniões das Assembleias Municipais são públicas, podem ser consultadas por qualquer cidadão no local em que funcionar a assembleia e uma certidão das mesmas podem ser passadas a qualquer munícipe recenseado.

14 ATAS – APROVAÇÃO E ASSINATURA Decreto-Legislativo n.º 2/95 - de 20 de Junho - Artigo 17º/2 2. A acta é posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário do órgão ou quem suas vezes faça e podendo sê-lo por qualquer dos restantes membros presentes à reunião a que se refere.

15 Artigo 50º EM AUTO DE NÃO-REALIZAÇÃO Se não for possível efetuar uma reunião o Secretário lavrará auto de não realização na qual consigna as razões determinantes desse facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento determinar. Correntemente designada por acta negativa, o auto de não realização da reunião tem importantes efeitos na organização e funcionamento dos órgãos municipais, designadamente quanto à imputação das responsabilidades.

16 EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES - Decreto-Legislativo n.º 2/95 - de 20 de Junho - Artigo 17º/4 4. As deliberações dos órgãos administrativos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou assinadas as respectivas minutas.

17 REGIME, REGALIAS E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO CARGO Artigo 72º (Secretário a tempo inteiro) A Assembleia poderá deliberar o exercício de funções do Secretário, a tempo inteiro ou a meio tempo, consoante as suas necessidades objectivas.

18 ESPAÇO FÍSICO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS E POLITICOS A mesa e os grupos políticos constituídos no seio da Assembleia, tem direito a utilização de um espaço, preferencialmente no edifício em que funcionar a Câmara, onde poderão reunir-se e receber os Munícipes que queiram apresentar as suas queixas, reclamações, protestos, propostas e sugestões ou, de uma maneira geral, opinar sobre a gestão de interesses municipais, salvo no caso de a Assembleia Municipal possuir edifício próprio

19 Artigo 79º GRUPOS 1. Os membros da Assembleia eleitos por uma lista poderão constituir-se em grupos. 2. Os grupos organizados nos termos do número anterior têm direito a ser informados sobre assuntos de interesse público municipal.

20 Artigo 80º COMISSÕES 1. A Assembleia Municipal pode criar comissões permanentes que são grupos de trabalho especializados em razão da matéria e que terão por função preparar as questões a submeter à apreciação da mesa e do plenário. 2. A Assembleia Municipal pode também criar comissões eventuais para a realização de tarefas específicas e que se dissolverão automaticamente uma vez cumprida a missão.

21 FIM ***


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