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PublicouJoão Batista de Oliveira Graça Alterado mais de 9 anos atrás
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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Júlio César Bebber Florianópolis, set-2009
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1. Remédios processuais - impugnação dos pronunciamentos judiciais
a) Recursos - infringir (invalidação, reforma ou complementação do julgamento); b) Ações autônomas de impugnação – nova relação processual (MS, HC, AR); c) Medidas saneadoras – falhas de locução formal; d) Providências corretivas – erro material (CLT, 833 e 897-A, parágrafo único); e) Providências ordenadoras do procedimento – erros de procedimento.
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2. Conceito É o remédio processual taxativo e específico, legalmente concedido ao vencido, ao terceiro prejudicado, ao Ministério Público e excepcionalmente ao vencedor para, voluntariamente, provocarem, dentro da mesma relação jurídica processual, porém, em novo procedimento e em regra por órgão judicial distinto do prolator:
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- a reforma de decisões judiciais mediante reexame, retardando, assim, a ocorrência da coisa julgada; - a declaração de inexistência ou invalidação de atos processuais que contaminam a decisão, ou da própria decisão, retardando, igualmente, a ocorrência da coisa julgada; - o julgamento do mérito da causa negado pelo juiz de primeiro grau.
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3. Finalidade Infringência - invalidação ou reforma; Complementação da decisão. 4. Classificação dos recursos 4.1. Recurso total e parcial – CPC, 505 a) total (integral, pleno); b) parcial (limitado).
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4.2. Recursos extraordinários e ordinários
a) ordinários - tutelam o direito subjetivo; b) extraordinários – tutelam o direito objetivo. 4.3. Recursos de fundamentação vinculada e livre a) vinculada; b) livre.
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5. Pronunciamentos judiciais
Sentença: é o pronunciamento do juiz que: a) examina apenas a relação jurídica processual e tem como efeito programado a extinção do processo; b) examina a relação jurídica material e tem como efeito programado pôr fim ao processo ou a uma de suas fases; c) extingue o processo declarando satisfeita, ou não, a obrigação. - Sentença aparente (falsa sentença).
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Acórdão: CPC, 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
- acórdão é a materialização do julgamento. - duplo efeito. - Decisão monocrática do art. 557 do CPC? Decisão interlocutória: CPC, 162, § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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- Elementos fundamentais:
a) no curso do processo b) resolve questão incidente. - Decisão interlocutória - é o pronunciamento judicial de cunho decisório que, independentemente de seu conteúdo específico, não põe termo ao processo ou a uma de suas fases. Despacho: CPC, 162, § 3º.
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6. Pronunciamentos judiciais e recurso
6.1. Despacho - Irrecorrível (CPC, 504). 6.2. Decisão interlocutória - Iirrecorribilidade autônoma e imediata (CLT, 893, § 1º). Exceções: a) Súmula TST n As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
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- de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
- suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; - que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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b) Decisão que conclui pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com determinação para remessa dos autos ao juízo competente; c) Decisão sobre a impugnação ao valor da causa (Lei n /1970, 2º, § 1º); d) decisão que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução.
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6.3. Sentença - Recorrível (ação de alçada?). 7. Juízo de admissibilidade 7.1. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito – precedência cronológica - Admis. precede mérito (CPC, 560 e 561).
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7.2. Preliminares e mérito do recurso
- Preliminares e mérito da causa. - Preliminares e mérito do recurso. - Mérito do recurso nem sempre coincide com o mérito da causa. 7.3. Competência para o juízo de admissibilidade - 1º juízo de admissibilidade (a quo). - 2º juízo de admissibilidade (ad quem).
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8. Classificação dos P. recursais
a) intrínsecos. b) extrínsecos. b) especiais. 9. Pressupostos recursais intrínsecos 9.1. Recorribilidade - O pronunciamento judicial tem de ser recorrível.
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9.2. Adequação (ou cabimento)
a) previsão recursal; b) adequação em sentido estrito. 9.3. Legitimação para recorrer - CPC, 499: partes, Ministério Público e terceiro prejudicado.
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9.4. Capacidade - Capacidade de estar em juízo (capacidade processual). 9.5. Interesse em recorrer a) parte - vencida; b) terceiro - prejudicado pela decisão proferida. 9.6. Inexistência de súmula impeditiva - CPC, 518, § 1º (juízo a quo).
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10. Pressupostos recursais extrínsecos
10.1. Tempestividade - Interposição dentro do prazo legal. 10.2. Regularidade formal - Razões de fato e de direito pelas quais pede nova decisão (CPC, 514, 524, 541). - Motivação pertinente (Súmula TST n. 422).
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10.3. Representação - Subscrição por advogado. - CLT, 791 – jus postulandi. 10.4. Depósito da condenação - Importância da condenação (CLT, 899, § 1º; Lei n /1991, 40). - Finalidade (IN-TST n. 3, I).
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10.5. Depósito – valor de multas
- Multas: CPC, 538, parágrafo único e 557, § 2º. 10.6. Preparo - Custas processuais (CLT, 789, § 1º). 10.7. Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer Extintivos: aceitação e renúncia; Impeditivo: desistência.
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11. Efeitos dos recursos 11.1. Efeito devolutivo - Adiamento da coisa julgada (efeito obstativo). - Extensão (horizontalidade). - Profundidade (efeito translativo). 11.2. Efeito translativo - Matérias de ordem pública. - Matérias dispositivas apreciadas em parte ou não-apreciadas (suscitadas e discutidas). - Fundamentos jurídicos.
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- Matérias dispositivas não-apreciadas.
- Limite à translatividade. 11.3. Efeito suspensivo 11.4. Efeito diferido 11.5. Efeito expansivo 11.6. Efeito substitutivo 11.7. Efeito de cassação
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12. Princípios dos recursos
12.1. Princípio da recursividade 12.2. Princípio do duplo grau de jurisdição 12.3. Princípio da taxatividade dos recursos 12.4. Princípio da correspondência dos recursos
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12.5. Princípio da unirrecorribilidade
12.6. Princípio da fungibilidade dos recursos 12.7. Princípio da consumação 12.8. Princípio da não-complementaridade 12.9. Princípio da dialeticidade
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12.10. Princípio da voluntariedade
Princípio da proibição da reformatio in pejus Princípio da irrecorribilidade em separado da decisões interlocutórias Princípio da colegialidade das decisões nos tribunais
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13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CLT, 897-A - Objeto: a) locução formal - conteúdo da decisão; b) percepção material - corrigir e infringir; c) prequestionamento (Súmula TST n. 184). - Admissibilidade a) tempestividade – 5 dias (CLT, 897-A);
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b) regularidade formal.
- Obscuridade - ininteligibilidade; - contradição - incoerência interna; - omissão – pedidos e questões; - manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais - falha de percepção visual; - decisão teratológica; - Prequestionamento - natureza excepcional. c) Não: depósito da condenação e preparo.
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14. RECURSO DE REVISÃO - Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º. - Objeto: decisão interlocutória - impugnação ao valor da causa. - Competência para julgamento: Presidente do TRT (Lei n /1970, 2º, § 2º). - Admissibilidade: a) tempestividade – 48h (L /70, 2º, § 1º). b) Não: depósito da condenação e preparo; c) especial: instrução com cópias (Lei n /1970, 2º, § 2º).
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15. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLT, 897, b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; - TST-IN n. 16/1999. - Objeto: decisão interlocutória negativa do 1º. juízo de admissibilidade. - Admissibilidade: a) Não: depósito da condenação e preparo. b) Especiais – peças do processo que permitam o julgamento do agravo e do recurso denegado (CLT, 897, § 5º).
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16. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÕES INDIVIDUAIS
a) sentenças das Varas do Trabalho; b) acórdão de TRT – competência originária – ações individuais; c) acórdão de TRT – competência originária – dissídios coletivos; d) acórdão do TST – competência originária – habeas corpus, mandado de segurança e habeas data.
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- CLT, 895, a e b. Objeto: sentenças e acórdãos (com natureza de sentença) - fase de conhecimento de ações cognitivas, cautelares, de procedimento especial e de jurisdição constitucional, proferidas em ações individuais (dissídios individuais). - Admissibilidade
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17. AGRAVO DE PETIÇÃO - CLT, 897, a. - Objeto: - Admissibilidade a) adequação: decisões interlocutórias (impõe obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte).
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b) regularidade formal;
- Insuficiência ou excesso de execução (CLT, 897, § 1º): - delimitar a matéria. - demonstrar precisa e exaustivamente o erro existente nos cálculos. - indicar os valores devidos. c) Não preparo.
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18. RECURSO DE REVISTA - CLT, 896. - Objeto: acórdãos dos TRT’s proferidos em grau de recurso ordinário e agravo de petição. - Admissibilidade: a) recorribilidade: acórdão (decisão interlocutória – Súmula TST n. 214). b) especiais: Razões fundamentadas exclusivamente em matéria de direito (Súmula TST n. 126).
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Div. jurisprudencial - lei federal (CLT, 896, a)
(TRT’s, TRT e SDI, Súmula ou OJ). Divergência específica (Súmula TST n. 296, I); Divergência: atual (CLT, 896, § 4º; Súmula TST n. 333). Superada (Súmula TST n. 83, II); Comprovada (Súmula TST n. 337):
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Div. jurisprudencial - lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa e regulamento empresarial (CLT, 896, b). Extrapolem âmbito do TRT (TST-OJ-SBDI-1 n. 147, I); Divergência: entre acórdãos de TRT’s diferentes (com SDI, Súmula ou OJ); Específica, atual e comprovada.
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violação literal de disposição de lei federal (CLT, 896, c)
violação literal de disposição de lei federal (CLT, 896, c). Não é questão axiológica. - nega validade a uma lei que é válida; - reconhece validade a uma lei que não é válida; - nega vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor; - admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já deixou de vigorar;
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- nega aplicação a uma lei reguladora da espécie;
- aplica uma lei não-reguladora da espécie; - nega o que a lei afirma; - afirma o que a lei nega. Expressa referência ao dispositivo (Súmula TST n. 221, I). Violação: literal. Interpretação razoável (Súmula TST n. 221, II).
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Prequestionamento (TST-OJ-SBDI-1 n. 62)
Prequestionamento (TST-OJ-SBDI-1 n. 62). - questionamento prévio; decisão prévia; questionamento e decisão prévios (Súmula TST n. 297). violação literal de disposição de lei federal (CLT, 896, c). Expressa referência ao dispositivo. Violação: literal.
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Interpretação razoável (Súmula TST n. 221, II).
Violação: direta (Súmula STF n. 636). Prequestionamento (TST-OJ-SBDI-1 n. 62). - Agravo de petição: (CLT, 896, § 2º; Súmula TST n. 266).
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19. RECURSO DE EMBARGOS - CLT 894, II, Lei n /1988, 3º, III, b. - Objeto: acórdãos das Turmas do TST - divergência jurisprudencial na interpretação de dispositivo da lei federal ou da Constituição Federal.
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20. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÕES COLETIVAS
- CLT, 895, b; Lei n /1988, 7º. - Objeto: sentenças normativas – DC-TRT. - Admissibilidade: tempestividade – 8 dias (CLT, 895, b); acórdão não publicado em 20 dias. - Efeito suspensivo - Lei n /1988, 7º, § 6º.
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21. EMBARGOS INFRINGENTES
CLT, 894, I, a; Lei n /1988, 2º, II, c. Objeto: acórdão não-unânime proferido pela SDC em DC originário. não admissível: decisão em consonância com precedente jurisprudencial ou com Súmula do TST (Lei n /1988, 2º, II, c);
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22. AGRAVO INTERNO - CPC, 557, § 1º; CLT, 896, § 5º; CPC, 545; Lei n /1990, 39. - Objeto: decisões isoladas do relator. Admissibilidade: a) tempestividade – 5 dias (CPC, 557, § 1º). 8 dias (TST-RI, 239). - Multa: manifestamente inadmissível ou infundado - multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Depósito é condição para outros recursos (CPC, 557, § 2º).
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23. AGRAVO REGIMENTAL - Objeto: decisões monocráticas: presidentes, vice-presidentes, corregedores-regionais, presidentes de turmas, grupos ou sessões, relatores em ações originárias e em recursos, salvo as proferidas com base no art. 557. - TRT-SC: RI, 147.
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24. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CF, 102, III. - Objeto: decisões proferidas em causas de única ou última instância que violarem dispositivos constitucionais ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CF, 102, III, a e b). - Admissibilidade: a) tempestividade – 15 dias (CPC, 508); b) especiais: Razões fundamentadas exclusivamente em matéria de direito (Súmula STF n. 279).
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Repercussão geral. Expressa referência ao dispositivo. Violação: literal. Violação: direta. Prequestionamento (Súmulas STF ns. 282 e 356). - Eteito: não suspensivo (CPC, 542, § 2º, e 497; RI-STF, 321, § 4º).
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25. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- CPC, 496, VIII; 546, II. - Objeto: acórdãos das Turmas do STF - divergência jurisprudencial na interpretação de dispositivo constitucional. - Admissibilidade: tempestividade – 15 dias (CPC, 508; STF-RI, 334).
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