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Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação.

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1 Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação Amapá – 2015

2 DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 definiu que parte do produto arrecadado pelos Estados deverá ser objeto de rateio com os municípios: - 50% do IPVA; - 25% do ICMS.

3 COTA-PARTE DO IPVA Imposto estadual que incide sobre a propriedade de veículos automotores, tais como: automóveis, caminhões, jet-skies, embarcações, aeronaves e o outros. Do produto da arrecadação, inclusive acréscimos moratórios: 50% pertencem ao Estado, e 50% pertencem ao Município;

4 ICMS Imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Do produto da arrecadação, inclusive acréscimos morató- rios: - 75% pertencem ao Estado, e - 25% pertencem ao Município;

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6 CRITÉRIOS PARA REPASSE DOS 25% DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - A Lei Complementar 63/90, com base no previsto na CF/88, fixou o seguinte critério de rateio do ICMS para os municípios: - 3/4 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado; e - 1/4 - até um quarto, de acordo com que dispuser lei estadual.

7 VALOR ADICIONADO Definição da Lei Complementar 63/90: - Corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

8 EXEMPLO:

9 INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Para calcular o valor adicionado, deverão ser utilizados os seguintes documentos:  Declaração de Informações e Apuração do ICMS - DIAP;  PGDAS-D (Simples Nacional)  Documentos Fiscais Avulsos  Autos de Infração  Denúncias Espontâneas

10 A DIAP A Declaração de Informações Fiscais e Apuração do ICMS - DIAP, é um documento eletrônico, que permite subsidiar a administração tributária, através da declaração dos dados da movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastro da Receita Estadual. Observação Importante: Observação Importante: A DIAP é uma declaração cuja competência de preenchimento e transmissão à base de dados da Sefaz é do CONTRIBUINTE!

11 DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL A Declaração do Simples Nacional – gerada através do PGDAS-D, é um documento eletrônico transmitido para a base de dados da Receita Federal do Brasil, por contribuintes que sejam enquadrados no regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº123. Observação Importante: Observação Importante: Também é transmitida pelo contribuinte, entretanto, a competência para exigência da transmissão é da Receita Federal do Brasil.

12 AÇÕES FISCAIS (AUTO DE INFRAÇÃO) A consideração dos valores lançados pelo fisco estão previstas no Art. 3º, § 11, da LC nº63/90: “O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível”.

13 DENÚNCIA ESPONTÂNEA Denúncia Espontânea, Art. 3º da LC 63/00: § 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

14 PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - 1º São computadas para o cálculo do valor adicionado: - as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS; - as operações imunes do imposto; - as operações isentas e não tributadas; - as operações de exportações.

15 PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - 2º Não são computadas para o cálculo do valor adicionado: - as entradas de bens ou mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento. - as entradas de mercadorias e serviços destinados ao uso ou consumo.

16 A ARRECADAÇÃO E O VALOR ADICIONADO O valor adicionado de cada Município é bem diferente de sua arrecadação de ICMS. Isto porque, para efeito da apuração do valor adicionado são consideradas, também, as operações não tributadas, por força de isenção ou não incidência do ICMS.

17 O QUE PODE PREJUDICAR O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO - Erro ou omissão quanto a apresentação das informações relativas ao valor adicionado, por parte dos contribuintes estabelecidos no Município, e - Omissão das informações relativas a movimentação de mercadorias alcançadas pela imunidade e pela isenção, por parte dos contribuintes que as comercializam.

18 O RATEIO DA PARCELA RESTANTE DA COTA PARTE CRITÉRIOS A Lei Estadual n° 322/96, estabeleceu em seu art. 2º a seguinte divisão: II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios: § 1º - área geográfica: 1,1375% § 2º - população: 2,6000% § 3º - população dos 03 (três) Municípios mais populosos:2,2725% § 4º - educação: 2,6000% § 5º - área cultivada: 1,4000% § 6º - patrimônio cultural: 1,4000% § 7º - meio ambiente: 1,4000% § 8º - gastos com saúde: 2,6000% § 9º - receita própria: 2,6000% § 10 - cota mínima: 6,9900%

19 ICMS ARRECADADOCOTA PARTE DOS MUNICÍPIOS

20 CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO Uma vez apurados os valores adicionados, e levantados os percentuais relativos a população, área territorial e parcela comum a todos os municípios, o índice de participação de cada município já pode ser calculado, obedecendo os critérios a seguir: 2013 2014 20152016 Cálculo do Índice Vigência do Índice Informações utilizadas no Cálculo

21 M - Média dos índices de participação de cada município no valor adicionado do Estado. Em 2014, são apurados os índices que vigorarão em 2015, utilizando-se, para isso, o valor adicionado de 2012 e 2013. A = Índ.2013 =V. A.Município em 2013 x 75 V. A.Estado em 2013 B = Índ.2014= V. A.Município em 2014 x 75 V. A.Estado em 2014 M = Média = (A + B) / 2 CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO

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23 PRAZOS LEGAIS  Até 30 de junho do ano da apuração: publicação do valor adicionado e dos índices;  Remessa do processo ao TCE para homologação do índice: até 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação dos índices  Impugnação pelas prefeituras e associações: até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices;  Julgamento das impugnações pela SEFAZ: até 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação dos índices;  Alterações no índice em decorrência de determinação judicial: até o dia 15 do mês seguinte ao da ordem judicial.

24 APLICAÇÃO DO IPM  Partilha de 25% do ICMS pelo Estado (Art. 158, IV, CF/88);  Partilha de 25% da cota do Estado relativa à participação sobre o IPI Exportação, transferido pela União (Art. 159, §3º, CF/88).

25 PERGUNTAS FREQUENTES  A SEFAZ não informou meu município sobre o início da apuração do índice, isso não prejudica o direito de impugnação?  A SEFAZ publica somente o índice final. Não teria que demonstrar o procedimento de cálculo e a documentação que serviu de base para a apuração?  Por que municípios que não arrecadam quase nada de ICMS às vezes recebem um repasse tão elevado, superior até a de grandes municípios do Estado?

26 PERGUNTAS FREQUENTES  Um número elevado de contribuintes do meu município não entrega a declaração, prejudicando-o na apuração do valor adicionado. O que é feito pela SEFAZ?  Há contribuintes do meu município que entregam a declaração, mas não informam a real movimentação realizada, prejudicando a apuração do valor adicionado. O que é feito pela SEFAZ?  Uma grande obra está sendo executada no meu município, aumentando a movimentação de mercadorias destinadas a essa obra. Por que o índice não sofreu a repercussão dessa movimentação?

27 PERGUNTAS FREQUENTES  Os autos de infração lavrados são feitos somente em relação aos grandes municípios? Isso prejudica os municípios pequenos.  Se o município não concordar com os índices publicados, como deve proceder?

28 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  1. Índice referente ao Valor Agregado Bruto Parcial: Saídas – Entradas – 2013

29 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  2. Índice referente ao Valor Agregado Parcial: Saídas – Entradas - 2014

30 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  3. Autos de Infração tornados definitivos em 2013

31 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  4. Autos de Infração tornados definitivos em 2014

32 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016 6. VAB dos Documentos Fiscais Avulsos emitidos em 2013

33 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016 7. VAB dos Documentos Fiscais Avulsos emitidos em 2014

34 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016 8. VAB da Declaração de Contribuintes do Simples Nacional (PGDAS-D) - 2013 Fonte: Receita Federal do Brasil (Relatório gerado em 31/01/2015)

35 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016 9. VAB da Declaração de Contribuintes do Simples Nacional (PGDAS-D) - 2014 Fonte: Receita Federal do Brasil (Relatório gerado em 31/01/2015)

36 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  4. Índice referente ao Valor Agregado Bruto - VAB (75%) – Média 2013/2014

37 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015  5. Índice referente à Lei Estadual 322/96 - (25%)

38 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2016  6. Índice Geral 2016

39 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OBRIGADO! secretario@sefaz.ap.gov.br Fone: (96)2101-3122

40 VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE 2016/2015


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