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PublicouBruno Aranha Bentes Alterado mais de 8 anos atrás
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NULIDADES A nulidade no Processo Penal pode ser definida como um defeito jurídico que invalida ou destitui de valor jurídico um ato ou todo o processo. Pode ser total ou parcial. Quando o Ordenamento Jurídico permite a invalidação de um ato processo, está-se garantindo às partes e ao juiz uma relação penal válida e pautada no princípio do devido processo legal.
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ART. 563/573 DO CPP Portanto, o fenômeno das nulidades nasce do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição) e vem expresso no Código de Processo Penal (arts. 563 / 573), podendo ser compreendido: (vícios) irregularidades; nulidades relativas; nulidades absolutas atos inexistentes. VER TAMBÉM o artigo 104 do Código Civil : Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.104Código Civil
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IRREGULARIDADE Conforme a interpretação do art. 564, IV, CPP, é irregular o ato que desatende as formalidades legais irrelevantes. O defeito do ato processual é de mínima relevância que não afeta o curso normal do processo penal. A violação da formalidade é incapaz de gerar prejuízo. Ex. Promotor de Justiça que deixa de assinar o termo da audiência.
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NULIDADES RELATIVAS as nulidades relativas, são aquelas que violam normas que tutelam o interesse eminentemente privado das partes e que não podem e não devem ser declaradas de ofício*, sendo fundamental a provocação da parte interessada, sob pena de ocorrer sua convalidação do ato. É NECESSÁRIO que a parte suscitante demonstre o prejuízo sofrido, conforme art. 563 do Código de Processo Penal.
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Características básicas da nulidade relativa A) formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; B) finalidade de resguardar um direito da parte; C) interesse predominante das partes; D) possibilidade de ocorrência de prejuízo;
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E) necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; F) necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão; G) necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva. Alguns atos viciados poderão ser saneados a critério do juízo, conforme comprovarem as partes, a natureza do defeito e as consequências que dele resultarem. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 694.
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NULIDADES ABSOLUTAS São aqueles vícios que decorrem da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. Note-se que, no processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo. Tais nulidades violam normas que tutelam interesse público, ou ainda, afrontam determinado princípio constitucional.
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As nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de comprovação de qualquer prejuízo, uma vez que este é presumido. Ver posicionamento dos Tribunais, atualmente. Não se trata de prejuízo restrito à parte, mas de ofensa à ordem pública, em razão da violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, na publicidade, na motivação das decisões judiciais, etc.
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Súmula 160 do STF Ver Súmula 160 do STF, que proíbe a intervenção do tribunal, para reconhecer ex officio nulidade, absoluta ou relativa, em prejuízo do réu, quando diz: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. ”
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADES As nulidades estão positivadas nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal, com destaque ao artigo 564 e seus incisos e alíneas, os quais definem os casos em que poderão ocorrer a nulidade.563573Código de Processo Penal564
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HABEAS CORPUS 112.446/2012- SÃO PAULO EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.690/2008. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PERGUNTAS INICIADAS E INTERMEDIADAS PELO JUIZ. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
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FUNDAMENTOS DO HC O art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para o exame das testemunhas, sendo a inquirição inaugurada pelas partes e complementada pelo juiz, franqueando-se ainda às partes a realização de perguntas diretamente. Do fato de o juiz ter perguntado primeiro e não ao final não decorre prejuízo às partes, ao contrário, da irregularidade, provém vantagem processual para a parte que pergunta por último, o que, em tese, lhe é mais favorável. Do fato de o juiz ter intermediado as perguntas das partes, decorre mero prejuízo à dinâmica da audiência. O prejuízo à celeridade não é suficiente para justificar a pronúncia de nulidade. O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. Habeas corpus denegado.
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ATOS INEXISTENTES Considera inexiste o ato que não reúne elementos necessários para existir como ato jurídico, por não preencher os requisitos legais de existência. É a falta de elemento essencial, que sequer permite que ele ingresse no mundo jurídico. Exemplo: sentença sem assinatura do juiz, ou ainda, sentença de extinção de punibilidade baseada em certidão de óbito falsa. Assim, o STF orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente. ( Salomão Loureiro de Barros Lima) Salomão Loureiro de Barros Lima
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