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PublicouAndreia Henriques Coradelli Alterado mais de 8 anos atrás
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MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA
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FATO ADMINISTRATIVO “Acontecimento que produz efeitos no campo do Direito Administrativo” – DI PIETRO; “Meras condutas, trabalhos prestados pelo agentes” – DIÓGENES; “Atividade material que visa a efeitos de ordem prática para a Administração” – CARVALHO FILHO
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ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Atos políticos ou de governo; Atos meramente materiais; Atos legislativos e jurisdicionais; Atos regidos pelo Direito Privado; Contratos Administrativos.
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ATOS ADMINISTRATIVO “Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” – DI PIETRO
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ATOS ADMINISTRATIVO Manifestação/declaração para produção de efeitos; Regime jurídico administrativo; Função Administrativa; Comandos complementares a Lei. Concretude e unilateralidade (MEIRELLES)
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SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO Em regra, não possui efeitos; Mero fato administrativo – CABM; Dever de responder – Art. 48 da Lei 9784/99; Instrumentos de defesa do administrado.
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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA (CABM) Ato perfeito: completou o ciclo; Ato válido: em conformidade com o ordenamento jurídico; Ato eficaz: Apto a produzir efeitos.
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REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS Art. 2º da Lei 4717/65 – Ação Popular; Condições de validade - “Vícios”; Controle de legalidade. Divergência doutrinária.
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REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS Competência Doutrina clássicaForma MEIRELLESFinalidade Motivo Objeto
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DOUTRINA MODERNA (CABM) Elementos (Conteúdo e Forma) Existência (Objeto e pertinência) PressupostosValidade (sujeito, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa, formalização).
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COMPETÊNCIA/SUJEITO Agente competente; Competências administrativas: atribuídas por LEI; Agente investido na Função Administrativa; Requisito vinculado.
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA Natureza de ordem pública; Não se presume; Improrrogabilidade; Obrigatoriedade; Imprescritibilidade;
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Irrenunciável; Delegável (Art. 13, 9784/99). “Competência é conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e a agentes, fixadas pela CF e pela Lei” – DI PIETRO; “Sujeito é o produtor do ato, é exterior ao ato” –CABM.
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VÍCIOS DE COMPETÊNCIA Art. 2º, “a” e § único “a”, Lei 4717/65; Excesso de poder (abuso de poder); Usurpação de função (não possui aparência de legitimo agente público); Funcionário de fato (aparência de legitimo agente).
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OBJETO/CONTEÚDO Resultado prático do ato, a ordem emanada dele; Situação jurídica que se cria, altera, ou extingue. Requisito Vinculado ou Discricionário do ato.
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O objeto deve ser: Lícito, possível, certo e moral. (DI PIETRO) O conteúdo não se confunde com o objeto. O conteúdo é aquilo o que o ato decide sobre o objeto. (CABM)
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VÍCIO DO OBJETO Art. 2º “c” e § único “c” da Lei 4717/65; Objeto juridicamente impossível; Objeto materialmente impossível.
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FORMA Modo de exteriorização dos atos; Requisito vinculado; Forma prevista em Lei: LEGALIDADE; Regra: FORMA ESCRITA (Art. 22 § 1º, 9784/99); Exceção: atos gestuais, verbais, visuais.
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DI PIETRO Concepção restrita: modo verbal ou escrito; Concepção ampla: procedimentos prévios de expedição do ato; Garantia jurídica e controle de legalidade.
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CABM FORMA: “Revestimento exterior do ato.”; “Sem forma não pode haver ato.”; FORMALIZAÇÃO: “Aparência externa do ato”; Erro de formalização: “É mera irregularidade.”
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VÍCIO DA FORMA Art. 2º “b” e § único “b” da Lei 4717/65; Forma: expressa exigência legal; Inobservância de determinada forma exigida legalmente: INVALIDADE DO ATO.
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MOTIVO Situação de fato e fundamento jurídico; Antecede a prática do ato; Requisito Discricionário ou Vinculado “Sem motivo não há ato.”
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DI PIETRO Pressuposto de Direito: dispositivo legal; Pressuposto de fato: acontecimentos. CABM “Situação fática que autoriza ou exige a prática do ato.”
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (CABM) Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato; Motivo falso ou ausente: ATO INVÁLIDO; Compatibilidade com a lei e com o resultado do ato.
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MOTIVAÇÃO CABM Integra a “formalização” do ato, não é elemento do ato; É fundamentação, justificativa do ato.
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DI PIETRO Demonstração por escrito dos pressupostos de fato; É formalidades dos atos; Doutrina e jurisprudência majoritária: Motivação é obrigatória; Falta de motivação: Vício da Forma.
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VÍCIOS DO MOTIVO Art. 2º “d” e § único “d” da Lei 4717/65; Motivo falso; Motivo inexistente.
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FINALIDADE Visa um fim público; Proteção do interesse público; Futuro: O que se pretende com o ato; Requisito Vinculado.
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DI PIETRO Sentido amplo: Interesse público; Sentido restrito: Resultado específico. CABM “É o bem jurídico objetivado pelo ato.” Requisito Discricionário.
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VÍCIO DA FINALIDADE Art. 2º “e” e § único “e” da Lei 4717/65; Desvio de finalidade ou desvio de poder; Fim diverso daquele previsto na Lei; Vício ideológico (DI PIETRO);
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VINCULADODISCRICIONÁRIO COMPETÊNCIAOBJETO FORMAMOTIVO FINALIDADE
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CONTROLE DE LEGALIDADE Poder Judiciário; Analisar a conformidade com a Lei; Vedada a análise de Mérito; Possibilidade de controle de razoabilidade e proporcionalidade? E das políticas Públicas?
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