Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouYasmin Deluca Dreer Alterado mais de 8 anos atrás
1
Ciclo de Reuniões Técnicas da AGU 04 de maio de 2016
2
Constituição Federal Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
3
Lei Complementar nº 73/93 Art. 1 º· A advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, nos termos dessa Lei Complementar.
4
DEFESA DOS AGENTES POLÍTICOS - Art. 22 da Lei 9.028/95 redação dada pela Lei nº 9.649/98 (superada) Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais. ( Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis n os 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
5
DEFESA DOS AGENTES PÚBLICOS - Art. 22 da Lei 9.028/95 redação atual dada pela MP nº 2.216-37/01
6
CARTILHA DA AGU
7
Representação judicial de agentes públicos COMPETÊNCIA: conforme o agente (administração direta ou indireta) e instância: AGU SGCT/PGF: STF PGU/PGF: STJ, TST, TSE, STM PU/PSU ou PF/PSF: JF de 1º grau PRU/PRF: TRF ou JF de 1º grau
8
Representação judicial de agentes públicos COMPETÊNCIA: conforme o grau do agente (administração direta) e instância: SGCT (STF) PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTROS DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES + MEMBROS DO CNJ PGR, PGT, PGJM E PGJ (MPDFT) + MEMBROS DO CNMP MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL + MINISTROS DO TCU MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS NÍVEIS 5, 6 E NES PGU (T. S.) PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTROS DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES + MEMBROS DO CNJ PGR, PGT, PGJM E PGJ (MPDFT) + MEMBROS DO CNMP MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL + MINISTROS DO TCU MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS NÍVEIS 5, 6 E NES PRU (T.R.s e J.F. e J.T. ) DESEMBARGADORES E JUÍZES FEDERAIS MEMBROS DO MPU MEMBROS DA AGU, DA PGF, DA DPU DAS NÍVEIS 1 A 4 DEMAIS AGENTES PÚBLICOS PU/PSU (TRT E J.F E J.T) DESEMBARGADORES E JUÍZES FEDERAIS MEMBROS DO MPU MEMBROS DA AGU, DA PGF, DA DPU DAS NÍVEIS 1 A 4 DEMAIS AGENTES PÚBLICOS
9
Requisitos: Requerimento do interessado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial, com: Qualificação completa Descrição pormenorizada dos fatos Documentos necessários para a defesa Justificativa do ato relevante à defesa do interesse público Indicação da legislação (atos regulamentares e administrativos) para explicitar as atribuições de sua função e do interesse público envolvido Autorização expressa (no caso de ação penal privada) e indicação do fato criminoso e de seu autor Representação judicial de agentes públicos
10
Procedimento: Prazo de 3 dias/24h do recebimento do mandado, salvo força maior ou caso fortuito Obrigação de sigilo sobre a existência e conteúdo do requerimento Intervenção da União como assistente simples Prazo simples para defesa e recursos Alcança inclusive ex-ocupantes de cargos públicos Representação judicial de agentes públicos
11
Discussão quanto a necessidade de recolhimento de despesas processuais pelo requerente Requerimento de intimação pessoal do Advogado da União Possibilidade de Recurso Administrativo (indeferimento) Possibilidade de incidente de impugnação da representação judicial à autoridade competente (hipóteses do art. 6º) Representação judicial de agentes públicos
12
Hipóteses em que não é cabível a atuação da AGU: Ato não praticado no exercício das atribuições regulares; Ausência de prévia análise do órgão de consultoria quando a lei exigir ou prática do ato em desacordo com essa orientação; Conduta com abuso de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade, especialmente se comprovado ou reconhecido por órgão de auditoria ou correição; Representação judicial de agentes públicos (Vedações)
13
Hipóteses em que não é cabível a atuação da AGU: a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundac ̧ ão pública federal, inclusive por forc ̧ a de intervenc ̧ ão de terceiros ou litisconsórcio necessário; patrocínio concomitante por advogado privado; patrocínio do agente público como autor em ações de indenizações por danos materiais ou morais Representação judicial de agentes públicos (Vedações)
14
Estatística de Deferimentos pelo DEE/PGU (2015)
15
Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral Obrigado pela atenção! Vinícius Torquetti Domingos Rocha Advogado da União Coordenador-Geral de Estudos Jurídicos do DEE/PGU e-mail: vinicius.torquetti@agu.gov.br
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.