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XXIV Fórum Estadual da UNDIME-RS Relações entre órgãos normativos e executivos no Regime de Colaboração. Prof. Diego Tormes Coord. Estadual da UNCME-RS.

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1 XXIV Fórum Estadual da UNDIME-RS Relações entre órgãos normativos e executivos no Regime de Colaboração. Prof. Diego Tormes Coord. Estadual da UNCME-RS

2 Longo percurso...

3 O Regime de Colaboração na CF e a LDB Constituição Federal Artigo 211 - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus Sistemas de Ensino” Artigo 22 - “compete privativamente à União legislar sobre (...) Diretrizes e Bases da Educação Nacional” LDB - Lei Federal n.º 9.394/1996 Título IV - Da organização da Educação Nacional Artigo 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino” orientação anterior: Delegação de competências orientação atual: Regime de colaboração entre entes federados Pareceres CNE/CEB: 01/97 - 05/97 - 12/97 - 42/06

4 Sistema Municipal de Ensino em Regime de Colaboração

5 Atribuições Básicas dos Conselhos Municipais de Educação - I  fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino;  colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação;  zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;  exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;  integrar e cooperar com o Conselho Municipal de acompanhamento e avaliação do FUNDEB;  assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

6 Atribuições Básicas dos Conselhos Municipais de Educação - II  propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;  propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando  pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino situados no Município, em especial os de educação infantil;  opinar sobre assuntos educacionais;  responder consultas do Poder Público Municipal sobre estrutura e funcionamento da Educação no Município;  articular-se com os órgãos próprios dos Sistemas de Ensino da União e dos Estados, para garantir o ensino obrigatório, assegurado padrão de qualidade.

7 FUNÇÕES DO CME NO SME FUNÇÕES EXPLÍCITAS NORMATIVA FISCALIZADORA PROPOSITIVA MOBILIZADORA FUNÇÕES IMPLÍCITAS INSTITUCIONAL CARTORIAL INTELECTUAL

8 Um perfil de Conselho num município que age dentro de um regime de colaboração

9 Fórum instituínte do sistema de ensino; Promotor de princípios e direitos educacionais; Instância de mobilização e de articulação do compromisso público; Conversador com a sociedade; Estimulador da autonomia da escola; Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional; Fórum de análises e estudos de políticas educacionais; Fórum consultivo, normativo, fiscalizador e propositivo do sistema de ensino. Órgão de Estado mais do que de assessoria ao governo. Cultura de compromisso com resultados e não apenas com os “papéis”, mas com a efetiva e permanente educação de qualidade;

10 Regime de Colaboração – o que viabiliza? Vontade política de dialogar. Responsabilidade comum pela garantia do direito à educação. Cumprimento dos acordos. Existência de legislação e normas claras e bem compreendidas. Garantia de recursos financeiros, humanos e materiais. Organização institucional e cultura de colaboração.

11 Regime de Colaboração – o que impede? Falta de definição e concretização de metas comuns. Hierarquização nas relações inter e intragovernamentais. Falta de recursos financeiros, humanos e materiais. Interesses político-partidários, corporativos e individuais. Falta de preparo de gestores e profissionais da educação sobre o tema. Competição X colaboração.

12 Ameaça ao Regime de Colaboração. Vetar,nas etapas municipais e intermunicipais da CONAE 2014, o Sistema Nacional de Educação, nos termos das páginas 18,19 e 20 e da estratégia 16 do Eixo I.

13 Referências Bibliográficas Constituição Federal LDBEN 9394/96 Pareceres CNE/CEB: 01/97 Pareceres CNE/CEB: 05/97 Pareceres CNE/CEB: 12/97 Pareceres CNE/CEB: 42/06 Bordignon, Genuíno. Gestão da Educação no Município: Sistema, Conselho e Plano. São Paulo, ED,L; 2009. Santana, Wagner e Oliveira, Romualdo Portela de. Educação e Federalismo no Brasil: combater desigualdades, garantir diversidade. Brasília, UNESCO;2010.

14 União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação Tel: 54-3261-7921 E-mail: uncmers@farroupilha.rs.gov.bruncmers@farroupilha.rs.gov.br Site: www.uncmers.gov.brwww.uncmers.gov.br


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