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Defensoria Pública “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,

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Apresentação em tema: "Defensoria Pública “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,"— Transcrição da apresentação:

1 Defensoria Pública “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.” (CF/88) Blendaléia Dias Cláudia Santos Cristiane S. Oliveira David Cherulli Regiane Figuereido Silvânia Rocha Viviane Costa Orientador: Rogério Marcos J. Santos DATA: 15/04/2010 HORÁRIO: 21h LOCAL: AUDITÓRIO IESPLAN Equipe SEMINÁRIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Agradecimento Especial ao Grupo sobre MPU pela criação do Layout da apresentação de Slides.

2 Defensoria Pública Estrutura da Apresentação 01– Regiane – Histórico e previsão legal; 02– Viviane - Os Efeitos da EC 45 e o fortalecimento da Defensoria Pública; 03– Cristiane - Ação Civil Pública – Quem tem legitimidade para ajuizar? – A discussão no STF – ADI 3943; 04– Blendaléia - A Defensoria Pública no DF; 05– Cláudia - LC 80/94 – Lei da Defensoria Pública / Título I: Disposições Preliminares; 06– Silvânia - LC 80/94 – Lei da Defensoria Pública / Título II: Da Organização da Defensoria Pública da União; 07– David – Comentários, estruturação e jurisprudência complementar. SEMINÁRIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

3 3 Defensoria – Histórico, previsão Legal (Constituição Federal – 1988) “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”  Art. 134 da Constituição.  LC nº 80, de 12-1-1994 (Lei da Defensoria Pública).  Lei nº 1.060, de 5-2-1950 (Lei de Assistência Judiciária).  Súm. nº 102 do STJ. Regiane Figuereido

4 4 Defensoria – Histórico, previsão Legal (Constituição Federal – 1988) “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.”  LC nº 80, de 12-1-1994 (Lei da Defensoria Pública). “§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”  Parágrafo único transformado em § 1º pela EC nº 45, de 8-12-2004. “§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”  § 2º acrescido pela EC nº 45, de 8-12-2004. Regiane Figuereido

5 5 Defensoria – Histórico, previsão Legal (LC 80/94 – Lei da Defensoria Pública) “Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Regiane Figuereido

6 6 Os Efeitos da Emenda Constitucional 45 e o fortalecimento da Defensoria Lei da Defensoria Pública (LC80/94) “Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras: (...) VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;“  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Viviane Costa

7 7 Os Efeitos da Emenda Constitucional 45 e o fortalecimento da Defensoria  A EC 45 e seus efeitos para a Defensoria;  As novas atribuições dadas pela LC 132/09  Direitos Difusos;  Direitos Coletivos;  Direitos Individuais homogêneos;  Direito do consumidor. Viviane Costa

8 8 Ação Civil Pública – Quem tem legitimidade? A discussão no STF – ADI 3943 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.. Cristiane Oliveira

9 9 Ação Civil Pública – Quem tem legitimidade? A discussão no STF – ADI 3943 Ação Cívil Pública:  O que é?  Legitimidade para propor ação civil Pública:  Lei da Defensoria: “Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras: (...) VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;“  CF/1988: “Art. 129 – São funções institucionais do ministério público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  Lei nº 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).  Súm. nº 643 do STF.  Súm. nº 329 do STJ. Cristiane Oliveira

10 10 Ação Civil Pública – Quem tem legitimidade? A discussão no STF – ADI 3943 A ADI 3943 - STF:  Julgamento.  Argumentos:  CONAMP – Assoc nacional dos membros do Ministério Público: -Defensoria não pode propor ação civil irrestrita devendo se ater à hipossuficiência; -A Defensoria deve se ater aos individualizados e identificados não cabendo aos direitos difusos e coletivos;  DEFENSORIA: -Art. 134 (CF/88) – A Defensoria é essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados; -A missão da Defensoria, a defesa dos fundamentos constitucionais, cabe a esta tambem zelar pelos direitos sociais, os quais se caracterizam comoo direitos difusos; Cristiane Oliveira

11 11 A Defensoria Pública no Distrito Federal A Defensoria Pública do Distrito Federal é um órgão do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania destinado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos sem condições financeiras de contratar um advogado e de pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Blendaléia Dias

12 12 A Defensoria Pública no Distrito Federal - Realiza diariamente atendimento especializado nos Núcleos de Atuação:  a assistência jurídica integral e gratuita;  oferecida a todas as pessoas com renda de até 5 (cinco) salários mínimos, que não possuam nenhuma fonte de renda ou sem condições econômicas para arcar com as despesas de um processo judicial (neste caso, é realizada uma análise sócio-econômica). Blendaléia Dias

13 13 A Defensoria Pública no Distrito Federal (Competências)  a FAMÍLIA: pensão alimentícia, separação, divórcio, união estável, regulamentação de visitas para filhos, investigação de paternidade (DNA), tutela, curatela, guarda de menores, adoção, etc.  CÍVEL: cobrança, regularização de imóveis, condomínios, aluguel, despejo, defesa do consumidor, indenizações, defesa da posse e propriedade, inventários, alvarás, etc.  CRIMINAL: defesa dos acusados em processo criminal e acompanhamento do cumprimento da pena de quem foi condenado, inclusive na área de menores.  FAZENDA PÚBLICA: fornecimento de medicamentos, indenizações contra o estado, problemas com concursos públicos do Distrito Federal, multas, DETRAN, problemas com cobrança de impostos e taxas, leitos em UTI – Unidade de Terapia Intensiva, fornecimento de medicamentos de alto custo, etc. Blendaléia Dias

14 14 A Defensoria Pública no Distrito Federal DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATENDIMENTO;  Documentos pessoais (Identidade e CPF);  Comprovante de residência (conta de água, energia, telefone, IPTU, etc.) ou declaração de próprio punho;  Comprovante de renda (se tiver);  Certidão de casamento;  Certidão de nascimento dos filhos;  Sentença judicial (se houver);  Comprovação dos bens (se tiver);  Nome e endereço de pelo menos duas testemunhas. Blendaléia Dias

15 15 Lei Complementar 80 (12/01/1994) -Lei da Defensoria Pública – “TÏTULO I – Das Disposições Preliminares Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I – a Defensoria Pública da União; II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III – as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Cláudia Santos

16 16 Lei Complementar 80 (12/01/1994) -Lei da Defensoria Pública – “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria pública, dentre outras: XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;  Patrocinar os direitos e interesse de pessoas hipossuficientes (pessoa que é economicamente muito humilde, que não tem recursos financeiros para pagar um defensor privado). I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;  A DP presta serviços a todos os graus de necessitados por orientação jurídica. V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório (“ele segue o princípio da ampla defesa e o contraditório entre (“), O que vem a ser o princípio do contraditório? É a garantia das partes em contradizer o que está sendo alegado). Ampla defesa é a garantia das partes utilizarem todos os meios lícitos na produção de provas para sua defesa.) em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; Cláudia Santos

17 17 Lei Complementar 80 (12/01/1994) -Lei da Defensoria Pública – VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciara adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (LXXIV – o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). XIV (...) XV (...) XVI (...) XVII (...) XXI (...) - ??? XXI - § 4º e § 10º Cláudia Santos

18 18 Defensoria Pública da União no Distrito Federal  Endereço: SCRN 704/705, Bloco "C", n° 40/45/48 Asa Norte - CEP: 70.730-630 - Brasília/DF.  E-mail: dpu.df@dpu.gov.br  Telefone: (61) 3347-7767  Fax: (61) 3347-7767  Defensor Público-Chefe: Dr. Lúcio Ferreira Guedes  Defensora Pública-Chefe Substituta: Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini  Ofícios de Atuação: Cláudia Santos

19 19 Defensoria Pública da União - Categoria Especial -  Endereço: SBS - Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 13 - Asa Sul/DF.  E-mail: dpu.categoriaespecial@dpu.gov.br  Telefone: (61) 3214-1700  Fax: (61) 3214-1798  Defensor Público-Chefe: Dr. Fabiano Caetano Prestes  Defensora Pública-Chefe Substituta: Tatiana Siqueira Lemos.  Ofícios de Atuação Cláudia Santos

20 20 Lei Complementar 80 (12/01/1994) -Lei da Defensoria Pública – “TÏTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União Capítulo I – Da Estrutura: Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende: I – Órgãos de Administração Superior; (...) II – Órgãos de atuação; (...) III – Órgãos de execução Silvânia

21 21 Lei Complementar 80 (12/01/1994) -Lei da Defensoria Pública – - QUADRO COMPARATIVO - Silvânia DPUDPDFTDPE Órgãos atuadores... Ingresso Concurso Público Idemidem Inamovibilidade Sim, salvo apenado com remoção compulsória – LC80 Sim, salvo apenado com remoção compulsória – Lei Estadual Garantias Independência Inamovabilidade Estabil/ irredutibilidade $ Idemidem Prerrogativas...Acesso a qualquer banco de dados de caráter publico, bem como locais pertinentes....


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