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Brasília, 27 de agosto de 2012 Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e o Plano Decenal – 2011-2020 Audiência Pública - Publicidade.

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Apresentação em tema: "Brasília, 27 de agosto de 2012 Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e o Plano Decenal – 2011-2020 Audiência Pública - Publicidade."— Transcrição da apresentação:

1 Brasília, 27 de agosto de 2012 Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e o Plano Decenal – 2011-2020 Audiência Pública - Publicidade Infantil – Regulamentação prevista pelo projeto 5921/2001

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 É um órgão permanente (Lei nº 8.242/91), composto de forma paritária governo e sociedade (14 ministérios e secretarias de governo e igual número de organizações representativas da sociedade civil). Art. 2º Compete ao Conanda: I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).arts. 8788 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes (Conanda)

4 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação Lei nº 11.185/2005). Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

5 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) Capítulo II –Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende, vários aspectos, dos quais destacamos os direitos de opinião e de expressão; Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

6 Processo de construção da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal Desafios Elaborar Garantir Política Nacional dos Direitos Humanos de Criança se Adolescentes Plano Decenal Avançar De uma política de Governo para uma política de Estado Horizonte Decenal

7 Eixos, Diretrizes e Objetivos Estratégicos que visam o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) Conselhos Tutelares Varas da infância e da juventude, Varas criminais especializadas Tribunais do júri e de justiça, Corregedorias gerais de justiça, Promotorias de justiça,Ministério Publico, Defensorias públicas, AGU e as Procuradorias gerais dos estados, Polícia Civil, Polícia Militar Conselhos Tutelares Varas da infância e da juventude, Varas criminais especializadas Tribunais do júri e de justiça, Corregedorias gerais de justiça, Promotorias de justiça,Ministério Publico, Defensorias públicas, AGU e as Procuradorias gerais dos estados, Polícia Civil, Polícia Militar Conselhos dos direitos de crianças e adolescentes Conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas Órgãos e os poderes de controle interno e externo Conselhos dos direitos de crianças e adolescentes Conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas Órgãos e os poderes de controle interno e externo As políticas públicas (sociais e econômicas) Educação, Saúde, Assistência Social etc.

8 EIXO 1- PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Diretriz 01 – Promoção da cultua do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado, considerada as pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, ético-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política. Objetivo Estratégico 1.1 – Promover o respeito aos direitos da criança e do adolescente na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de cidadania. Objetivo Estratégico 1.2– Desenvolver ações voltadas à preservação da imagem, da identidade, observando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de crianças e adolescentes nos meios de comunicação, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

9 EIXO 2- PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS Diretriz 03 - Proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, considerando as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural e étnico-racial, religiosa,geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política. Objetivo Estratégico 3.8 – Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação. Diretriz 02 - Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemplem a superação das desigualdades, afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social. Objetivo Estratégico 2.11 – Promover o acesso de crianças e adolescentes às Tecnologias de Informação e Comunicação e à navegação segura na Internet, como formas de efetivar seu direito à comunicação, observando sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

10 OBRIGADA Conselheira Maria de Lourdes Magalhães marial.magalhaes@saude.gov.br conanda@sedh.gov.br


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