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PublicouLorena Paranhos Vieira Alterado mais de 8 anos atrás
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Dicas para elaboração de projetos CT-INFO e Lei de Informática Bruno Lessa Assespro - RJ
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Agenda Histórico Tipos de agências de fomento e editais Roteiro e dicas Lei de informática
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Histórico 1999 –Projeto PATME Tipo B (EVTE) - SEBRAE –PADCT III (primeira rodada) - FINEP 2000 –PADCT III (segunda rodada) - FINEP –PATME Tipo C (Sebrae) - SEBRAE –RHAE - CNPq
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Histórico 2002 – RHAE Inovação – CNPq 2003 – CT-Info – FINEP 2004 – CT-Info – CNPq – Software Livre - FINEP
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Histórico 2005 – FINEP/SEBRAE 2006 – FINEP/SEBRAE
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Agências de fomento SEBRAE – PATME CNPq – RHAE, CT-INFO FINEP – FINEP/SEBRAE, Subvenção, CT-INFO FAPERJ – Rio Inovação
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Diferenças entre editais Características particulares: – Exigências – Critérios – Formulários – Descrição detalhada (.doc) Estude–as antes de montar o seu projeto.
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Negociando com o pesquisador Moedas diferentes Interesses distintos O projeto é um meio termo entre os interesses do(s) pesquisador(es) e o(s) empresário(s).
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Negociando com a Universidade Negocie os direitos de propriedade Taxas de administração Verifique o processo de assinatura para planejar seus prazos
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Roteiro sugerido 1)Monte a proposta de escopo 2)Procure um pesquisador 3)Adapte o escopo ao edital 4)Monte a equipe 5)Dimensione o projeto
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Roteiro sugerido 6) Prepare a descrição detalhada (.doc) 7) Prepare o formulário 8) Faça o Check list final 9) Colete as assinaturas 10) Atente aos prazos
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Lei de informática Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática. Art. 4 - > Plano de isenção de IPI gradativo.
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Lei de informática 1 o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Vide Lei nº 11.077, de 2004) I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Vide Lei nº 11.077, de 2004) II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Vide Lei nº 11.077, de 2004) III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
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Contato Bruno Lessa Tel: 21 2548-7877 bruno@fabricadigital.com.br
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