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Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides.

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1 Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso. © Todos os direitos reservados

2 Indenizações por Danos

3 Indenizações por Danos Contrato de Trabalho Indenizações por Danos 1.Indenizações por dano moral ou à dano à imagem que não tenham vinculação com saúde e segurança do trabalho > indenização face discriminação racial, p. ex. 2.Indenizações relativas a danos à segurança e saúde físicas e morais (lesões acidentárias) > possibilidade de distintas indenizações (por dano material, moral e até estético) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

4 Indenizações por Danos Contrato de Trabalho Indenizações por Danos Dano Moral: é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária (Savatier) Dano à Imagem: é todo prejuízo ao conceito, valoração e juízo genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade (Delgado) Ambos são invioláveis (art. 5º. X CF/88), assegurado direito à resposta além da indenização correspondente (art. 5º., V, CF/88) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

5 Indenizações por Acidentes do trabalho

6 Brasil: 2.796 mortos em acidentes de trabalho (2011) Fonte: TST

7 Sebastião Geraldo de Oliveira: “por volta de 50 brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por incapacidade permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por culpa do empregador.”

8 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho Indenizações por Acidentes do Trabalho Acidente do trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei 8.213/91) Doenças Profissionais Doenças do Trabalho Acidente do trabalho em sentido estrito Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

9 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade Exemplo: Tendinite em Digitadores ou Bursite Calcificante do Ombro em Almoxarifes (posições forçadas e gestos repetitivos - LER) Não são considerados doenças do trabalho: doença degenerativa; inerente a grupo etário; que não produza incapacidade laborativa; etc Base legal: art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

10 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no Anexo II Decreto 3.048/99 Exemplos: neoplasia maligna ou leucemia (radiação ionizante); art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

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12 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Data da incapacidade: é considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (vide rol completo no art. 21 Lei 8.213/91) art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

13 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Lesões: dano material, dano moral e dano estético Dano material: aquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes e lucros cessantes, art. 949 e 950 CC) Dano Moral: envolve tanto a higidez física como a mental (autoestima, afirmação social, honra, etc., art. 5º. V e X CF/88) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

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15 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Lesões: dano material, dano moral e dano estético Dano estético: aquilo que possa comprometer a harmonia física da vítima (Oliveira) Súmula 387 STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

16 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador O empregador (inclusive grupo econômico) responde pelos danos, sem prejuízo da cobertura indenizatória via seguro social (INSS) Requisitos p/ responsabilização: Prof. Rodrigo Fortunato Goulart Dano + nexo de causalidade + culpa empresarial

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18 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Dano: muitas vezes, são evidentes; algumas, não (depressão, síndrome do pânico, por exemplo) Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (fenômeno) Culpa empresarial: negligência, imprudência, imperícia (art. 7º. XXVIII CF/88 e art. 186 CC) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

19 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Responsabilidade subjetiva: regra geral Responsabilidade Objetiva / Teoria do Risco: hipótese restrita > Somente no caso da atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, riscos acentuados para os direitos de outrem (art. 927 parágrafo único Código Civil) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

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21 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Exclusão da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito Culpa concorrente não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, apenas atenuá-la Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

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23 III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Competência Judicial Art. 114 CF/88: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; > Lides entre INSS e Segurados (ações acidentárias): competência por delegação da Justiça Comum Estadual – são ações que envolvem Estado e segurados e não particulares Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

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28 Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... ASSIS, Rui. O poder de direção do empregador: configuração geral e problemas atuais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. MESQUITA, Luiz José de. Direito disciplinar do trabalho. São Paulo: LTr, 1991. MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 1992. p.207. GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do jus variandi do empregador. São Paulo: LTr, 1997. RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do poder disciplinar laboral. Coimbra: Almedina, 1993.

29 Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.


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