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PublicouMiguel Van Der Vinne Bayer Alterado mais de 9 anos atrás
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Belém, 01-04 e 08.08.12. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA www.henriquemouta.com.br
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ASPECTOS INTRODUTÓRIOS - Aspectos constitucionais: crise de tempestividade da tutela jurisdicional. - Direito fundamental à tutela jurisdicional - Responsabilidade civil do Estado por atraso na prestação jurisdicional. Alterações ocorridas visando implementar maior brevidade à tramitação processual. Cumprimento de sentença e execução como fase ou procedimento autônomo.
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O “sistema” executivo Título executivoExtrajudicialProcesso de ExecuçãoEmbargosConstrição/expropriação pagamento Judicial Cumprimento de Sentença Tutelas Específicas 475-J CPC461 /461 A
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ANÁLISE DOS PROVIMENTOS EXECUTIVOS - Classificação dos títulos executivos (expressão de conduta). Sentenças declaratórias e constitutivas são títulos? - Provimento executivo subseqüente: a) específico (arts. 461/461-A); b) genérico – quantia (art. 475-j). Quadro comparativo dos poderes do magistrado no sistema de cumprimento. - Provimento executivo autônomo: a) tutela específica de fazer, não fazer (art. 632), entrega de coisa (art. 621) e quantia (art. 646), além dos procedimentos executivos especiais (fazenda pública, alimentos, insolvência, fiscal). - Meios executivos de sub-rogação, coerção (pessoal e patrimonial) e expropriação. - Princípio da atipicidade dos meios executórios. Estado intervencionista e não liberalista. - Execução direta e indireta.
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A DEFESA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO E NA EXECUÇÃO AUTÔNOMA - Mediante ação (extrajudicial – lei 11.382/06, fazenda, rescisória, declaratória de inexistência ou nulidade) ou defesa (impugnação). Não há unanimidade doutrinária quanto a natureza jurídica da impugnação. Araken de Assis (In cumprimento de sentença) defende que é ação. Em que pese tal posicionamento, entende-se que se trata de instrumento de defesa. Defesa no cumprimento: a) início do prazo para a multa. Divergência em relação ao posicionamento do STJ (RESP 954859); b) aspectos ligados à impugnação: i- (in)cabimento nas sentenças do 461/461A, 475-N, parágrafo único, e nas execuções contra a fazenda pública (quantia e específica); ii-contagem do prazo; iii- efeito suspensivo judicial. A penhora é requisito para impugnação ou para o efeito suspensivo? - Cognição na fase executiva é eventual, exauriente (secundum eventum defensionis) e limitada às hipóteses legais.
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“Defesa” na execução autônoma de título judicial (fazenda). A nova sistemática dos embargos do devedor: a) cognição restrita; b) apresentação independente de penhora; c) efeito suspensivo legal – impossibilidade de expedição de precatório ainda pendente discussão judicial. “Defesa” na execução autônoma de título extrajudicial. a) embargos com cognição ampla; b) desnecessidade de garantia do juízo para sua apresentação (apenas para concessão de efeito suspensivo); c) efeito suspensivo judicial. - Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir o título executivo. Defesa heterotópica do executado. - Manutenção do cabimento da objeção de pré-executividade. Matérias de ordem pública posteriores à impugnação e aos embargos do devedor.
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O sistema de cumprimento provisório e definitivo e as alterações processuais (art. 475- O do CPC). Aspectos polêmicos - Título provisório e definitivo. Execução e efetivação provisórias. - Decisões sujeitas à execução provisória. - Possibilidade de transformação da execução definitiva em provisória. Análise do art. 587 do CPC. A hipótese do título extrajudicial, estando pendente de julgamento o recurso interposto contra a sentença de embargos do devedor. - Teoria do risco e a imputação de responsabilidade objetiva - Execução provisória exaustiva, mediante caução. Alguns questionamentos. - A dispensa de caução limitada a 60 salários mínimos e na pendência de recursos aos tribunais superiores. - Restituição das partes ao estado anterior. - A hipótese de arrematação e adjudicação do bem penhorado e posterior provimento do recurso pendente. - Execução provisória e definitiva em momentos diferenciados. A hipótese prevista no art. 498, parágrafo único, do CPC. Nova análise dos capítulos da sentença.
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Ação Cautelar – teoria geral - A cognição judicial (extensão e profundidade) e os reflexos no procedimento cautelar. - Requisitos próprios da cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Apenas para as cautelares jurisdicionais. - A análise dos requisitos é feita como condição da ação ou mérito da cautelar? Grau de intensidade no âmbito da cautelaridade. - É possível que a cautelar ultrapasse seus limites e aprecie o próprio mérito do processo principal: a análise do art. 810 do CPC. - Acessoriedade e temporariedade do provimento cautelar. - Medida cautelar # Tutela cautelar # Ação cautelar
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Características das cautelares - a) Competência. Hipótese de incompetência do juízo com competência para a medida cautelar. - b) As cautelares preparatórias e sua utilização na atualidade: seu esvaziamento. -É cabível a principal (art. 806 cc 808, I) em casos envolvendo efeitos de recursos? - Não ajuizada a principal, há a decadência da cautelar (Cf. Nery CPC Comentado). Atinge a principal ou outra cautelar (808, §ú)? - c) As cautelares administrativas são efetivamente cautelares? Existe lide- cautelar? -d) O poder geral de cautela (poder geral de tutela de urgência – para os defensores da fungibilidade de mão dupla): ordem de ofício. Projeto do Novo CPC: art. 284. E) medida cautelar: liminar, após justificação (art. 804), ou mediante caução. A contracautela. F) Resposta do réu e “revelia” (803). É cabível reconvenção? F) substituição da medida liminar pela caução (art. 805).
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