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DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS.

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS."— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS

3 CONTRATOS EMPRESARIAIS EM EPÉCIE
COMPRA E VENDA MERCANTIL COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONTRATO ESTIMATÓRIO

4 INTRODUÇÃO Empresários - estruturam os fatores de produção necessários (mão -de-obra, insumos, tecnologia) visando ofertar bens para satisfação das necessidades humanas (roupa, vestimenta, equipamentos). Organizações Econômicas – Resultam dessas aões dos empresários, são especializadas para negociar tais bens no mercado. Contratos são utilizados no dia a dia da empresa, sob vários tipos administrativo, do trabalho, do consumidor, civil e comercial .

5 CONTRATO OBRIGAÇÃO TODO CONTRATO GERA OBRIGAÇÃO , MAS
NEM TODA OBRIGAÇÃO DECORRE DE CONTRATO (vontade entre as partes). OBRIGAÇÃO – consequência de determinado fato Ex. quem aufere renda paga IR. CONTRATO – fruto da vontade das partes em se obrigar. CONTRATO É ESPÉCIE DO GÊNERO OBRIGAÇÕES

6 CONTRATO DEFINIÇÃO Mecanismos jurídicos por meio dos quais são estabelecidos vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito que será bilateral ou plurilateral, que corresponde ao acordo de vontades, capaz de criar, modificar e/ou extinguir direitos e/ou obrigações entre as partes contratantes. (01)

7 EM OUTRAS PALAVRAS: O Contrato (genericamente falando) Estabelece as relações jurídicas necessária à dinâmica empresarial.

8 CONTRATO EMPRESARIAL Caracteriza-se quando todos os pólos da relação jurídica contratual têm sua atividade movida por razões empresariais.

9 SERÁ CONTRATO MERCANTIL – REGIDO PELO DTO
SERÁ CONTRATO MERCANTIL – REGIDO PELO DTO. COMERCIAL -SE OS DOIS CONTRATANTES FOREM EMPRESÁRIOS Contrato mercantil pode estar sujeito a- D. Comercial/Código Civil Igualdade econômica/equilíbrio/busca do lucro Ex. Banco x Constutora de sua sede-mercantil-CC (contrato mercantil civil – Fábio Ulhoa) b-Código Defesa Consumidor - desigualdade econômica/hipossuficiência EX. Banco x Microempresário crédito–consumidor-CDC .

10 CONTRATOS EM ESPÉCIE 1- Compra e Venda Mercantil
2- Compra e Venda com Reserva de Domínio 3- Alienação Fiduciária em Garantia 4- Contrato Estimatório PRÓXIMAS AULAS : 5- Arrendamento Mercantil (leasing) (2) 6- Comissão Mercantil,Agência,Distribuição, corretagem(3) 7- Representação Comercial, Franquia/Franchinsing (4)

11 1-Compra e Venda Mercantil
Ambas as partes são empresários É contrato elementar da atividade empresarial – explicita a atividade comercial (cadeia de contratos empresariais Fabricante estrangeiro Importador Atacadista Varejista Consumidor

12 DEFINIÇÃO Denomina-se compra e venda o pelo qual uma pessoa se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra pessoa, a qual, por sua vez, se obriga, como contraprestação, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Caio Mário Silva Pereira

13 CÓDIGO CIVIIL Art. 481= Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

14 1- Compra e Venda Mercantil CARACTERÍSTICAS
o vendedor é pessoa jurídica que pratica atividade comercial (traço distintivo): Aperfeiçoa-se com acordo sobre: preço, forma de pagamento e objeto. No caso do comprador ser empresa em processo falimentar não se pode exigir caução como condição para entrega da mercadoria (CC 495 – não é aplicável)

15 2- COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
CÓDIGO CIVIL Art Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (...) Art A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.”

16 CARACTERÍSTICAS Possível no caso de venda parcelada;
Opera-se a transferência da posse desde o início da vigência do contrato, mas... o domínio, ou seja, a propriedade, só se opera no pagamento da última parcela. Possível apenas para bens móveis; (pq ?) Deve ser formalizada por escrito, sob pena de considerar-se aperfeiçoada com a tradição do bem. (art. 522 – 1ª. Parte) Registro do RTD para valer contra terceiros. ( art. 522 CC-2ª. parte)

17 3- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
É o negócio em que uma das partes (fiduciante/devedor) proprietário de um bem, aliena-o em confiança para outra (fiduciário/credor), a qual se obriga a devolver a propriedade do mesmo nas hipóteses delineadas em contrato.

18 CARACTERÍSTICA É espécie da alienação fiduciária;
Introduzido pela LMC – Lei 4.728/65 É contrato instrumental do contrato de mútuo (empréstimo).

19 ALIENAÇÃO EM FIDÚCIA DO BEM
Mutuário/devedor fiduciante aliena bem para garantia de suas obrigações junto ao mutuante / credor = fiduciário. FIDUCIÁRIO - posse indireta e domínio FIDUCIANTE - posse direta. PAGA A DÍVIDA/DEVOLVIDO O VALOR O DOMÍNIO DO BEM VOLTA AO FIDUCIANTE

20 INADIMPLEMENTO Quanto a alienação fiduciária é a garantia de bens móvel infungível créditos e foi celebrada no área do mercado financeiro ou destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários gera: BUSCA E APREENSÃO (processo) e exigência imediata das prestações vincendas

21 4- CONTRATO ESTIMATÓRIO/CONSIGNAÇAO
Do Contrato Estimatório Art Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Art A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

22 - conhecido como consignação
É chamado “estimatório” pois o consignante/dono do bem estima o preço mínimo para venda pelo consignatário (dono da loja/galeria, brechó). Consignatário : vende por mais lucro não vende no prazo o consignatário pode comprar pelo preço estimado ou devolver o bem ao consignante (faculdade do consignatário vide 534, in fine)


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