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PublicouAlessandra Viveiros Morais Alterado mais de 9 anos atrás
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FALÊNCIA Profª Deyse / Profª Vera Direito Empresarial
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LEI ANTERIOR x LEI NOVA ANTIGA: Decreto lei 7661/45 ANTIGA: Decreto lei 7661/45 Concordata Concordata - Preventiva e Suspensiva - Obrigava somente os créditos quirografários - Falência NOVA: Lei 11.101/05 NOVA: Lei 11.101/05 - Recuperação - Judicial e Extrajudicial - Obriga outros créditos - Falência
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CONCEITOS Recuperação Judicial: procedimento judicial requerido pela sociedade empresária ou EI no desempenho da atividade há mais de 2 anos, que estiver em crise financeira reversível, objetivando apresentar um plano de pagamento aos seus credores trabalhistas, com garantia real e quirografário (princípio da preservação da empresa). Recuperação Judicial: procedimento judicial requerido pela sociedade empresária ou EI no desempenho da atividade há mais de 2 anos, que estiver em crise financeira reversível, objetivando apresentar um plano de pagamento aos seus credores trabalhistas, com garantia real e quirografário (princípio da preservação da empresa). Recuperação Extrajudicial: proposta formalizada aos credores com garantia real e quirografários, de forma extrajudicial, que pode ou não ser homologada em juízo, objetivando o pagamento de seus débitos (sociedade empresária ou EI com mais de 2 anos de atividade). Recuperação Extrajudicial: proposta formalizada aos credores com garantia real e quirografários, de forma extrajudicial, que pode ou não ser homologada em juízo, objetivando o pagamento de seus débitos (sociedade empresária ou EI com mais de 2 anos de atividade). Falência: procedimento judicial de arrecadação e realização do ativo para pagamento do passivo dos devedores das empresas em que se encontram em estado de insolvência, cuja situação financeira é praticamente irreversível. Falência: procedimento judicial de arrecadação e realização do ativo para pagamento do passivo dos devedores das empresas em que se encontram em estado de insolvência, cuja situação financeira é praticamente irreversível.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano de Recuperação Judicial: Plano de Recuperação Judicial: - Discriminação dos meios de recuperação a serem empregados - Demonstração de sua viabilidade econômica - Laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos do devedor Credores podem objetar (não concordar com o plano) Credores podem objetar (não concordar com o plano) Se objetar, designa Assembléia Geral de Credores para votação do plano Se objetar, designa Assembléia Geral de Credores para votação do plano Expede Edital de Credores com relação de cada devedor da recuperanda e seu respectivo crédito e classe. Expede Edital de Credores com relação de cada devedor da recuperanda e seu respectivo crédito e classe. Credores podem apresentar Habilitação ou Divergência Credores podem apresentar Habilitação ou Divergência Administrador julgará e publicará novo edital Administrador julgará e publicará novo edital Credores podem ainda impugnar (perante o juiz) Credores podem ainda impugnar (perante o juiz) Julgamento (decisão final do crédito Julgamento (decisão final do crédito Ajuizamento do pedido Ajuizamento do pedido Defere o processamento, nomeia o administrador Judicial e suspende as ações por 180 dias. Defere o processamento, nomeia o administrador Judicial e suspende as ações por 180 dias. - Administrador Judicial: qualquer pessoa nomeada pelo juiz, diferente dos credores, profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aprovação do plano: juiz homologa o plano Aprovação do plano: juiz homologa o plano - Quantidade para aprovar: por pessoa presente na AGC e por crédito de cada classe (trabalhista só presentes) Rejeição do plano: decretada a falência da empresa Rejeição do plano: decretada a falência da empresa ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - 1ª e 2ª Convocação - 1ª e 2ª Convocação - É possível formar Comitê de Credores (fiscaliza a recuperanda, composto por 1 membro de cada classe) Juiz concede a recuperação definitivamente e a empresa recuperanda deve cumprir o plano dentro da proposta apresentada Juiz concede a recuperação definitivamente e a empresa recuperanda deve cumprir o plano dentro da proposta apresentada AGC pode votar pela falência direto da empresa AGC pode votar pela falência direto da empresa Se a empresa não cumprir o plano em 2 anos o juiz decreta a falência Se a empresa não cumprir o plano em 2 anos o juiz decreta a falência
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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Proposta de pagamento, não vincula todos os credores Proposta de pagamento, não vincula todos os credores Créditos não sujeitos: tributários, trabalhistas e créditos decorrentes de acidente de trabalho Créditos não sujeitos: tributários, trabalhistas e créditos decorrentes de acidente de trabalho O plano pode ser homologado pelo juiz, e se tiver 3/5 de aprovação em cada classe (garantia real e quirografário) haverá vinculação dos demais, que não aderiram inicialmente O plano pode ser homologado pelo juiz, e se tiver 3/5 de aprovação em cada classe (garantia real e quirografário) haverá vinculação dos demais, que não aderiram inicialmente A decisão que homologa torna o crédito título executivo judicial (se a empresa recuperanda não pagar o credor pode cobrar através de Processo de Execução – mais rápido) A decisão que homologa torna o crédito título executivo judicial (se a empresa recuperanda não pagar o credor pode cobrar através de Processo de Execução – mais rápido)
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FASES DA FALÊNCIA Requerimento: Requerimento: - pela empresa (autofalência) - pelo credor (empresa pode apresentar defesa ou elidir a falência em 10 dias) Pode requerer nas seguintes situações: Pode requerer nas seguintes situações: - impontualidade (créditos acima de 40 salários mínimos na data do pedido), com protesto. - execução frustrada - prática de atos de falência Sentença de decretação da falência (efeitos): Sentença de decretação da falência (efeitos): - nomeia o administrador judicial - ordena que a falida apresente a relação de credores - abre prazo para habilitações de crédito (juízo universal) - fixa o termo legal, retroagindo até 90 dias - suspende as ações contra a falida - pode ordenar a prisão preventiva do falido
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FASES DA FALÊNCIA Juiz determina que o administrador judicial arrecade os bens da falida (ativo), formando a massa falida. Juiz determina que o administrador judicial arrecade os bens da falida (ativo), formando a massa falida. Juiz julga as habilitações dos credores e ordena que o administrador consolide o Quadro Geral de Credores (passivo). Juiz julga as habilitações dos credores e ordena que o administrador consolide o Quadro Geral de Credores (passivo). Administrador procede à avaliação ($) dos bens arrecadados, vendendo-os em leilão público para formar o “caixa” da falida (realização dos ativos) Administrador procede à avaliação ($) dos bens arrecadados, vendendo-os em leilão público para formar o “caixa” da falida (realização dos ativos) Haverá o pagamento aos credores (liquidação) Haverá o pagamento aos credores (liquidação)
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FALÊNCIA Classificação dos créditos: Classificação dos créditos: Na Lei antiga de falências, resumidamente a ordem de classificação dos créditos era a seguinte: 1) trabalhistas; 2) fiscais; 3) encargos da massa; 4) dívidas da massa (feita pelo síndico); 5) direito real; 6) privilégio especial; 7) privilégio geral; 8) quirografários. A classificação dos créditos na falência, na nova lei, obedecerá à seguinte ordem: 1º) Créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho. Esta limitação do valor é uma novidade da Lei de Falências. A diferença do valor que ultrapasse os 150 salários mínimos será considerada crédito quirografário. 2º) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem agravado Garantia real consiste na vinculação de um bem ou coisa ao cumprimento de uma obrigação. Exemplos: penhor, hipoteca sobre um imóvel, etc. (privilegia os bancos, que sempre exigem garantias para concessão de créditos). 3º) Créditos tributários 4º) Créditos com privilégio especial São aqueles designados por lei, como segue abaixo: os previstos no art. 964 do Código Civil. Exemplo: crédito de benfeitorias necessárias ou úteis realizado pelo locatário no imóvel. os previstos no art. 964 do Código Civil. Exemplo: crédito de benfeitorias necessárias ou úteis realizado pelo locatário no imóvel. titulares que a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; titulares que a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
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FALÊNCIA Classificação dos créditos (continuação): Classificação dos créditos (continuação): 5º) Créditos com privilégio geral Da mesma forma que o especial, o privilégio geral também é determinado por lei, como segue abaixo: os previstos no art. 965 do Código Civil. Exemplo: crédito por despesas de doenças. os previstos no art. 965 do Código Civil. Exemplo: crédito por despesas de doenças. os previstos no parágrafo único do art. 67 da nova Lei de Falência. Refere-se ao valor dos credores que durante a recuperação judicial continuaram a prover a sociedade empresária de bens ou serviços, permitindo que ela desse andamento nas suas atividades e tentasse efetivamente se recuperar. Portanto, créditos que seriam considerados quirografários, passaram a ser considerados créditos com privilégio geral. os previstos no parágrafo único do art. 67 da nova Lei de Falência. Refere-se ao valor dos credores que durante a recuperação judicial continuaram a prover a sociedade empresária de bens ou serviços, permitindo que ela desse andamento nas suas atividades e tentasse efetivamente se recuperar. Portanto, créditos que seriam considerados quirografários, passaram a ser considerados créditos com privilégio geral. os assim definidos em outras leis civis e comerciais. Exemplo: honorários. os assim definidos em outras leis civis e comerciais. Exemplo: honorários. 6º) Créditos quirografários (mais excesso de créditos trabalhistas e garantia real) Quirografários são os créditos que não possuem qualquer preferência no seu recebimento, seja por lei ou por contrato. 7º) Multas e penas pecuniárias Essas multas ou penas pecuniárias são oriundas de infrações às leis penais, administrativas e tributárias, bem como as multas decorrentes de descumprimento de contrato, como por exemplo multa referente a ausência de pagamento do condomínio ou de contrato de prestação de serviços. 8º) Créditos subordinados Também chamados de subquirografários, a Lei de Falências define assim: os assim previstos em lei ou em contrato; os assim previstos em lei ou em contrato; os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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FALÊNCIA ORDEM DE PAGAMENTO: ORDEM DE PAGAMENTO: 1º) os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. 2º) créditos decorrentes de direito à restituição, ou seja, que não pertençam à sociedade falida, mas trata-se, como o próprio nome diz, de devolução ao proprietário (é um bem de terceiro, equivocadamente arrecadado). Exemplo: automóvel que se encontrava em oficina mecânica no momento da quebra: a sua devolução é indiscutível, antes do pagamento a qualquer credor. 3º) créditos extracontratuais (encargos da massa, adquiridos durante a recuperação e falência), como por exemplo: remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência, etc. 4º) Segue a ordem da classificação dos créditos: trabalhistas, garantia real limitado ao bem, tributário, privilégio especial, privilégio geral, quirografários, multas e penas pecuniárias, créditos subordinados.
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