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REGIME TRANSIT Ó RIO - MEDIA Ç ÃO DE SEGUROS O novo regime jur í dico Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.

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1 REGIME TRANSIT Ó RIO - MEDIA Ç ÃO DE SEGUROS O novo regime jur í dico Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007

2 VMG 2 Sumário 1. Regras gerais 2. Pessoas Colectivas 3. Mediadores de Seguros Ligados 4. Correcção de Categorias 5. Agentes Exclusivos 6. Corretores de Seguros 7. Acesso ao portal ISPnet para registo de mediadores 8. Outras entidades autorizadas a comercializar contratos de seguros 9. Exames As opiniões expressas neste documento são-no a título pessoal, não vinculando o Instituto de Seguros de Portugal

3 VMG 3 1. Regras gerais Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros, correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no Decreto ‑ Lei n.º 144/2006.

4 VMG 4 1 Regras gerais (cont.) Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros. Outros angariadores sem vínculo a seguradoras nem corretores, são registados como mediadores de seguros ligados, devendo no período transitório clarificar a sua categoria.

5 VMG 5 1. Regras gerais (cont.) Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, os mediadores de seguros :  Terão de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem, demonstrando- o ao ISP.  Aqueles inscritos após Agosto de 2000, o terão de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de idoneidade.

6 VMG 6 1. Regras gerais (cont.) Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto ‑ Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, para efeitos de inscrição oficiosa devem, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do novo regime legal, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica através do portal ISPnet, os elementos relativos à apólice de seguro de responsabilidade civil profissional legalmente exigida,devem actualizar o respectivo registo, e remeter ao Instituto de Seguros de Portugal formulários com informação relativa às incompatibilidades e, no caso dos mediadores inscritos após Agosto de 2000, idoneidade.

7 VMG 7 1. Regras gerais (cont.) No que se refere às pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, devem os mediadores de seguros manter em arquivo os formulários devidamente preenchidos. É considerado como relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

8 VMG 8 2. Pessoas Colectivas Após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, no que respeita às pessoas colectivas:  Os actuais técnicos responsáveis manterão o seu estatuto, tendo todavia de suspender a sua inscrição como mediadores de seguros;  No caso de mediadores de seguros pessoas colectivas, devem ainda remeter formulários preenchidos relativos a cada titular do órgão de administração.

9 VMG 9 3. Mediadores de Seguros Ligados (antigos angariadores) Dispõem do prazo de 180 dias para celebrar um contrato de mediação com a sua entidade patronal (empresa de seguros), transmitindo a informação relativa à actualização do seu registo àquela empresa de seguros, ficando dispensados de os apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal. Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 144/2006, se encontrassem na sua carteira, mas colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais (regra também aplicável aos agentes).

10 VMG 10 3.1. Mediadores de Seguros Ligados (antigos angariadores) Se, no prazo de 180 dias, não celebrarem um contrato de mediação com a sua entidade patronal (empresa de seguros), o Instituto de Seguros de Portugal procederá à verificação da caducidade do seu registo.

11 VMG 11 4. Correcção de Categorias (Agentes/Mediadores Ligados) Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, que, no prazo 90 dias após a entrada em vigor do novo regime jurídico, optem por requerer, através de uma empresa de seguros, o registo junto do Instituto de Seguros de Portugal como mediadores de seguros ligados, transmitem a informação relativa à actualização do seu registo àquela empresa de seguros, ficando dispensados de os apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal.

12 VMG 12 5. Agentes Exclusivos Extinção da categoria Extinção da categoria Consequências para os contratos de exclusividade celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91.  Carteira preexistente: O contrato poderá continuar a vigorar;  Novos seguros: O contrato não poderá continuar a produzir efeitos.

13 VMG 13 6. Corretores de Seguros Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária aos requisitos de independência agora exigidos até ao final de 2008. Devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 90 dias, após a entrada do Decreto-lei n.º 144/2006, a contratação da garantia financeira agora exigível.

14 VMG 14 7. Acesso ao portal ISPnet para registo de mediadores As empresas de seguros acedem com os actuais códigos. Os mediadores de seguros ligados não podem aceder ao portal. Os agentes e corretores devem registar-se através site www.isp.pt, sendo-lhes atribuído um “login” e uma palavra passe para o portal. www.isp.pt

15 VMG 15 8. Outras entidades autorizadas a comercializar contratos de seguros Considera-se que cumpre as condições legais exigidas para o membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação, o membro do órgão de administração que até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, incluísse entre as matérias sujeitas ao seu pelouro a actividade de comercialização de seguros. É relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de entidade autorizada a comercializar contratos de seguro.

16 VMG 16 9. Exames Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal considerará como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas. Os exames realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006 são “desligados” do processo de registo dos mediadores.

17 VMG 17 Entrada em Vigor do Novo Regime Dia 27 de Janeiro de 2007 Dia 27 de Janeiro de 2007


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