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PublicouCarmem Pais Covalski Alterado mais de 8 anos atrás
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Formação do Contrato Internacional
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Introdução: O contrato é um acordo entre duas ou mais partes com fim de : adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Será um contrato internacional quando envolver mais de um sistema jurídico.
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Fase Pré- Contratual: Divide-se em dois momentos: - Momento Intrínseco: O proponente desperta o desejo de contratar, mas ainda não o exterioriza. - Momento Extrínseco: O proponente expressa a vontade de contratar. Exterioriza-a. Esta é a fase de negociações. (art. 427 Cod. Civil)
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No âmbito internacional as propostas tem grande relevância. Deve-se atentar para a determinação específica do proponente. Podem ser dividida em : contratos preparatórios contratos interinos contratos parciais
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Preparatórios: Visam somente preparar futuros contratos. Interinos: São a transcrição das negociações ( relações de fundo ). Parciais: Complementam os acordos que são decorrentes das negociações.
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Idiomas: Devem estar acordados no preâmbulo dos contratos. Suma importância: evita possíveis problemas de interpretação. Geralmente escolhem se as línguas madres das partes ou um dos idiomas oficiais das Nações Unidas e OMC.
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Foro Competente: O foro serve para dirimir os problemas que possam acontecer. Nos contratos internacionais é costume a eleição deste foro. Deve se porém atentar para o limite da lei.
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Forum Shopping: “Fórum shopping”: escolha desmotivada de um foro que não possuindo ligação com o contrato só serve para benefício ilícito de uma das partes.
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Lei Aplicável: Prevalece a lei contratual para os contratos internacionais.O contrato é omisso quando as partes silenciam sobre o tema. A autonomia da vontade só existe no limite da lei. ( Ordem Pública)
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Preâmbulo dos Contratos: Deve apontar todos os itens apresentados nas negociações. Qualificação das Partes.( pessoas físicas e/ou jurídicas) Escolha da Lei : Indica o elemento de conexão a ser utilizado.
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Corpo do Contrato : Cláusulas Típicas: Foro Escolhido: “lex fori” : elemento conectivo. Acordo Integral: disposição contratual que estabelece a sua prevalência sobre qualquer outro dispositivo contratual e entendimentos anteriores. Cessão: veda a qualquer das partes ceder ou transmitir a terceiros direitos e deveres decorrentes do contrato. Sem a prévia autorização por escrito da outra parte.
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Aditamento: determina todas as modificações e acréscimos do contrato em questão. Sucessores: cláusula que resguarda direitos e obrigações contratuais garantidos pelos sucessores das partes tanto nos benefícios,quanto nas obrigações. Renúncia: cláusula onde o não exercício de um direito não incide em sua renúncia.
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Independência das disposições: a invalidade de uma cláusula não invalida as demais. Idioma: no mínimo de duas línguas.Salientando se a prevalente. Notificações: devem ficar esclarecidas no contrato como serão efetuadas as notificações, solicitações,exigências e afins de um contrato.
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Ciclo Vital de um Contrato: Formação: fase de negociações e ajuste da vontade. Etapa mais significativa. Esta dividida em : 1. Negociação: proposta contra-proposta aceitação 2. Oferta: proposta definitiva.( manifestação da vontade declarada) 3. Aceitação: negócio jurídico bilateral (acordo entre as partes).
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Conclusão: aperfeiçoamento. Execução : consumação.
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