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INÍCIO DO LICENCIAMENTO NO BRASIL O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77, que regulamenta o Decreto-lei.

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1 INÍCIO DO LICENCIAMENTO NO BRASIL O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77, que regulamenta o Decreto-lei nº 134/75, que dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no EstadoO Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77, que regulamenta o Decreto-lei nº 134/75, que dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, dentre outras providências. A lei Federal 6.938/81 inseriu o licenciamento dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, determinando a sua obrigatoriedade em todo território nacional.A lei Federal 6.938/81 inseriu o licenciamento dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, determinando a sua obrigatoriedade em todo território nacional.. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

2 Sistema de Licenciamento - SLAP Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado. Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

3 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Todos os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA nº 237/97 é o mais recente ato que trata do licenciamento ambiental, apresentando, sob forma de anexo, um rol de atividades e/ou empreendimentos que devem solicitar a licença ambiental para sua instalação e funcionamento.. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

4 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL O órgão, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença, quando ocorrer: Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. SLAP

5 - Dever constitucional / CF 88 - art. 225, § 1o., IV - Lei 6.938 / 81 - Política Nacional do Meio Ambiente - CE / RJ - art. 258, § 1 o, X - Resolução CONAMA 001 / 86 - diretrizes para AIA - Lei 1356/88 - RJ - procedimentos para EPIA/RIMA - Resolução CONAMA (licenciamento) - 237 / 97 - EPIA: pesquisa da literatura legal e técnica, trabalhos de campo, análises. Indica vantagens e conseqüências ambientais do projeto. - RIMA: um documento que resume as conclusões do EIA.

6 Instrumento democrático, pois possibilita a manifestação e participação popular na tomada de decisão de um projeto através das Audiências Públicas e publicidade das licenças. Vantagem do Licenciamento Ambiental incluindo EPIA e RIMA

7 - Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques. - Projetos de desenvolvimento urbanos e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 ha, ou menores, quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental. - Projeto agropecuário em áreas superiores a 200 ha, ou menores, quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental. Lei 1.356/88CONAMA 01/86 Obrigatoriedade de EPIA e RIMA - I

8 Obrigatoriedade de EPIA e RIMA - II Lei 1.356/88CONAMA 01/86 - Estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento. - Ferrovias. - Portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos. - Aeroportos. - Oleodutos, gasodutos, mineradouras e emissários submarinos. - Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230 Kv). - Barragens e usinas de geração de energia elétrica (acima de 10 Mw). - Extração mineral.

9 Requer LP Constitui Grupo de Trabalho Elabora Instrução Técnica Intima a apresentar EIA conforme IT 30 dias para consulta pública a partir do aceite Publica que recebeu IT prazo de 5 dias úteis para aceite Prazo para análise: Mínimo: 45 dias úteis da entrega Máximo: 2/3 do prazo de entrega CECA delibera Audiência Pública Caso de apresentação de EIA-1356/88 entrega do EIA / RIMA Grupo vistoria 10 dias para manifestações Publica o aceite Distribui o RIMA Requerer AP. 40 dias após aceite Audiência Prévia IT / EIA

10 RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES E AUDITADOSRESPONSABILIDADES DOS AUDITORES E AUDITADOS Auditor: Responsabilidade civil subjetiva, ou seja, dependente de culpa. Auditada: Responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa. OBS: Possibilidade de ação regressiva do auditado contra os auditores que tenham atuado com negligência, imperícia, imprudência e/ou dolo.. AUDITORIAS AMBIENTAIS

11 Auditoria Conjunto de atividades voltadas para prevenir ou corrigir desvios de cumprimento dos dispositivos que regem a estrutura e o funcionamento de uma empresa.

12 Auditoria Ambiental Instrumento de análise e aprimoramento de ações relativas ao gerenciamento ambiental. Com seu uso adequado, assegura-se o fechamento do ciclo que une o planejamento ao desempenho das organizações públicas e privadas.

13 AUDITORIA AMBIENTAL AVALIA O DESEMPENHO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIALEMENTE POLUIDORAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS IMPACTOS E POTENCIAIS RISCOS.AVALIA O DESEMPENHO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIALEMENTE POLUIDORAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS IMPACTOS E POTENCIAIS RISCOS. SUBSIDIA A GESTÃO AMBIENTAL ADEQUADA MITIGANDO POSSÍVEIS IMPACTOS E AUXILIANDO NA OTIMIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO.SUBSIDIA A GESTÃO AMBIENTAL ADEQUADA MITIGANDO POSSÍVEIS IMPACTOS E AUXILIANDO NA OTIMIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO.

14 Legislações relativas a Auditoria Ambiental Decreto n.º 21.470 A, de 05.06.94, regulamenta a Lei n.º 1.898/91,que dispõem sobre Auditorias Ambientais. Decreto n.º 21.470 A, de 05.06.94, regulamenta a Lei n.º 1.898/91,que dispõem sobre Auditorias Ambientais. Deliberação CECA n.º 2.555, de 26.11.91, regulamenta a realização de auditorias públicas, como parte do processo de licenciamento de atividades poluidoras sujeitas à apresentação de EIA-RIMA Deliberação CECA n.º 2.555, de 26.11.91, regulamenta a realização de auditorias públicas, como parte do processo de licenciamento de atividades poluidoras sujeitas à apresentação de EIA-RIMA Deliberação CECA n.º 3.427, de 14.11.95, aprova a DZ-056-R2; diretriz para realização de auditoria ambiental Deliberação CECA n.º 3.427, de 14.11.95, aprova a DZ-056-R2; diretriz para realização de auditoria ambiental Resolução SEMA n.º 147, de 07.06.96, determina a FEEMA, medidas a serem adotadas para o fiel cumprimento da Lei n.º 1.898, de 26.11.91 Resolução SEMA n.º 147, de 07.06.96, determina a FEEMA, medidas a serem adotadas para o fiel cumprimento da Lei n.º 1.898, de 26.11.91 Deliberação CECA/CN n.º 3.563, de 31.10.77, complementa a deliberação CECA/CN n.º 3.427, de 14.11.95, publicada no DO de 21.11.95 Deliberação CECA/CN n.º 3.563, de 31.10.77, complementa a deliberação CECA/CN n.º 3.427, de 14.11.95, publicada no DO de 21.11.95

15 Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 Quem é obrigado a fazer: Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos Unidades de geração de energia elétrica Unidades de geração de energia elétrica Industrias petroquímicas e siderúrgicas Industrias petroquímicas e siderúrgicas Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico processamento e recuperação e destinação de lixo urbano processamento e recuperação e destinação de lixo urbano Atividades de extração mineral Atividades de extração mineral

16 Diretriz para realização de Auditoria Ambiental / DZ-056.R-2 Visa determinar: Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção de sistemas produtivos e de proteção. A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção de sistemas produtivos e de proteção.

17 Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 Estabelece a abrangência, as responsabilidades, os procedimentos e os critérios técnicos para a realização de Auditorias Ambientais, considerando: Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Art. 258, parágrafo 1º, XI)Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Art. 258, parágrafo 1º, XI) Lei 1.898, de 26.11.91Lei 1.898, de 26.11.91 Decreto Nº 21.470 - A, de 05.06.95Decreto Nº 21.470 - A, de 05.06.95

18 Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 Documentos: RAA - Relatório de Auditoria Ambiental - apresenta o resultado da Auditoria, com as conclusões e propostas para garantia da qualidade ambiental. RAA - Relatório de Auditoria Ambiental - apresenta o resultado da Auditoria, com as conclusões e propostas para garantia da qualidade ambiental. Plano de Ação - Parte do RAA. Contem as ações de natureza corretiva e preventiva para melhoria do desempenho ambiental a curto e médio prazos. Plano de Ação - Parte do RAA. Contem as ações de natureza corretiva e preventiva para melhoria do desempenho ambiental a curto e médio prazos.

19 Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 Quem é obrigado a fazer: Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos Unidades de geração de energia elétrica Unidades de geração de energia elétrica Industrias petroquímicas e siderúrgicas Industrias petroquímicas e siderúrgicas Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico processamento e recuperação e destinação de lixo urbano processamento e recuperação e destinação de lixo urbano Atividades de extração mineral Atividades de extração mineral

20 Auditoria Ambiental Pré-auditoria Auditoria Pós-auditoria

21 Pré-auditoria  Etapa de planejamento onde são considerados os seguintes procedimentos: Definição de objetivosDefinição de objetivos Definição de escopoDefinição de escopo Forma de abordagem e coberturaForma de abordagem e cobertura A organização e a disponibilidade de recursosA organização e a disponibilidade de recursos

22 Auditoria  Refere-se às atividades in situ, à essência do processo, que podem ser ampliadas ou reduzidas. Esta fase inclui: Contato entre auditores e auditados Visita às instalações Inspeções e análise de documentos Identificação de conformidades e não conformidades Relatóriopreliminar Relatório preliminar

23 Pós-auditoria Adequação das não conformidades ambientais identificadas no Relatório de Auditoria Ambiental, mediante a apresentação do Plano de Ação.Adequação das não conformidades ambientais identificadas no Relatório de Auditoria Ambiental, mediante a apresentação do Plano de Ação.

24 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 Atividades potencialmente poluidoras Listagem descritiva e literal Caráter não suplementar Possibilidade de maior restrição Licenciamento estadual – Art. 6, Lei 6938/81 Licenciamento municipal


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