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J OSÉ S ILVA P ENEDA Presidente do CES Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de 2011 www.ces.pt.

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1 J OSÉ S ILVA P ENEDA Presidente do CES Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de 2011 www.ces.pt

2 O CES é um órgão constitucional de consulta e concertação social instituído desde 1991 Tem por principais objectivos a promoção: da participação dos agentes económicos e sociais nas decisões políticas em matérias socioeconómicas do diálogo entre Governo, Parceiros Sociais e restantes representantes da sociedade civil www.ces.pt

3 1976, Constituição da República Portuguesa  Conselho Nacional do Plano 1984, Decreto-lei 74/84  Conselho Permanente de Concertação Social 1989, revisão Constituição da Republica Portuguesa  Conselho Económico e Social Lei n.º 108/91(Plano e Concertação Social)

4 O CES tem 2 tipos de competências: A Consultiva concretizada através de Pareceres, obrigatórios ou facultativos, solicitados ao CES, pelo Governo ou por outros órgãos de soberania e Pareceres da sua própria iniciativa Estes Pareceres incidem sobre: anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social política económica, social e de desenvolvimento regional posições de Portugal nas instituições europeias e utilização dos fundos comunitários www.ces.pt

5 Entre 2010 e 2011 foram redigidos e aprovados 6 Pareceres no Plenário do CES: Conta Geral do Estado de 2009 Proposta de Orçamento do Estado para 2011 Futuro da zona Euro (de iniciativa) Conta Geral do Estado de 2008 Orçamento do Estado para 2010 Grandes Opções do Plano 2010-2013 Orçamento do Estado para 2012 Grandes Opções do Plano 2013-2015 Para 2012 está prevista a elaboração de 2 Pareceres de Iniciativa: Consequências económicas, sociais e organizacionais decorrentes do aumento da população idosa Competitividade das cidades, coesão social e ordenamento do território www.ces.pt

6 Os Pareceres são redigidos por um Conselheiro, ou por uma comissão de Conselheiros, com assento no Plenário do CES São ainda debatidos e trabalhados numa das duas Comissões Especializadas do CES antes de serem aprovados em Plenário: Comissão de Política Económica e Social Comissão do Desenvolvimento Regional e do Ordenamento do Território O Plenário: é constituído por 66 membros efectivos nestes incluem-se o Presidente do CES, que preside ao Plenário e quatro Vice-Presidentes reúne-se em média seis vezes por ano em sessão ordinária, embora possa reunir-se em sessão extraordinária www.ces.pt

7 No Plenário podem distinguir-se seis grupos de interesses diferentes: 1.Governo 2.Empregadores 3.Trabalhadores 4.Representantes dos governos regionais e locais 5.Interesses diversos (Ambiente, Consumidores, Instituições de Solidariedade Social, Família, Universidades, Agricultura, Igualdade de género, Pessoas com deficiência, etc.) 6.Personalidades de reconhecido mérito www.ces.pt

8 A CPCS tem ainda como atribuição a promoção do diálogo e da concertação social tripartida (entre Governo, Confederações Sindicais e Patronais) com vista à celebração de acordos À CPCS compete nomeadamente apreciar: os projectos de legislação no âmbito sóciolaboral (legislação de trabalho) a evolução socioeconómica do país, pronunciar-se sobre as respectivas políticas de desenvolvimento e propor soluções para o seu regular funcionamento www.ces.pt

9 C OMISSÃO P ERMANENTE DE C ONCERTAÇÃO S OCIAL

10 Ó RGÃOS

11 Conselho Económico e Social Presidente eleito por maioria 2/3 do Parlamento Comissão Permanente de Concertação Social Presidente: Governo - 1º Ministro E STRUTURA

12 A arbitragem: é uma das formas de resolução de conflitos colectivos em matéria de relações laborais funciona no CES tal como previsto no Código do Trabalho de 2009 O CES é responsável: pelo apoio técnico, logístico e administrativo aos Tribunais Arbitrais pela organização e manutenção das listas de árbitros (por sorteio nos casos necessários) pelo pagamento dos árbitros e peritos Em 2010 e 2011 o CES deu apoio a 100 Tribunais Arbitrais www.ces.pt

13 A arbitragem assume várias modalidades: Para definição de serviços mínimos: quando é preciso assegurar a prestação destes serviços durante uma greve de um serviço do Estado - ou do seu sector empresarial - ou de serviços autárquicos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis Obrigatória: para dirimir o conflito resultante de celebração de convenção colectiva de trabalho Necessária: destina-se a celebrar uma convenção colectiva de trabalho, nos casos de caducidade de uma ou mais convenções colectivas de trabalho www.ces.pt

14 Facilitador de... – Participação democrática – Mobilização da Sociedade Civil organizada D ESAFIOS

15 www.ces.pt J OSÉ S ILVA P ENEDA Presidente do CES Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de 2011


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