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PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões.

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1 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões

2 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL

3 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO O casamento sempre foi indissolúvel.O casamento sempre foi indissolúvel. Em 1890, com o Decreto nº 181/1890, responsável por instituir o casamento civil, o Estado começou a regular a vida conjugal além da Igreja. Cunhou-se a expressão “Divórcio”.Em 1890, com o Decreto nº 181/1890, responsável por instituir o casamento civil, o Estado começou a regular a vida conjugal além da Igreja. Cunhou-se a expressão “Divórcio”. O Código Civil Brasileiro de 1916 introduziu a palavra desquite (aquele que não está quite com a sociedade). Até então, só era permitida a separação de corpos e de bens, mas não havia a possibilidade de realização de outro matrimônio e em conseqüência, não havia a dissolução do vínculo conjugal.O Código Civil Brasileiro de 1916 introduziu a palavra desquite (aquele que não está quite com a sociedade). Até então, só era permitida a separação de corpos e de bens, mas não havia a possibilidade de realização de outro matrimônio e em conseqüência, não havia a dissolução do vínculo conjugal.

4 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO Assim, as pessoas tinham permissão legal para se separar, mas não podiam contrair novo casamento, podiam apenas deixar de viver sob o mesmo teto, dividindo a propriedade comum dos cônjuges.Assim, as pessoas tinham permissão legal para se separar, mas não podiam contrair novo casamento, podiam apenas deixar de viver sob o mesmo teto, dividindo a propriedade comum dos cônjuges. Logo, o desquite tomou o espírito da Separação Judicial, diferenciando-se do divórcio. O Brasil passou a ter dois institutos legais que permitiam a separação de casais.Logo, o desquite tomou o espírito da Separação Judicial, diferenciando-se do divórcio. O Brasil passou a ter dois institutos legais que permitiam a separação de casais. Com a Emenda Constitucional nº 9/1977, pôs-se termo à indissolubilidade do vínculo conjugal e, logo após, em 26 de dezembro do mesmo ano, o advento da Lei nº 6.515/77 regulamentou o divórcio no país.

5 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO A Lei do Divórcio permitia a dissolução do matrimônio em duas hipóteses: a) quando da separação judicial, a possibilidade de conversão em divórcio; b) quando completados cinco anos de separação de fato do casal, antes de 28 de junho de 1977, a possibilidade de propositura do divórcio direto.

6 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO A Lei do Divórcio sofreu a repulsa da sociedade, ainda conservadora. A expressão desquite foi substituída por SEPARAÇÃO JUDICIAL, que autorizava a separação dos cônjuges sem romper nem dissolver os sagrados laços do matrimônio. A Separação surgiu apenas para amenizar o impacto provocado pelo divórcio.

7 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO Depois que todos os casais que estavam separados antes de junho de 1977 puderam propor o divórcio, e com o advento da Lei nº 6.515/77, o desligamento passou a somente ser aceito mediante o processo de conversão. Por um vasto tempo, o procedimento judicial obrigatório foi o da conversão. A Lei nº 7.841/90, que conferiu nova redação ao art. 40 da Lei do Divórcio, possibilitou a propositura do divórcio direto, desde que comprovados 2 anos de separação de fato: “Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.”

8 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO Com o CCB/02, a Lei do Divórcio foi derrogada. A separação judicial está cada vez mais despida de utilidade, já que põe termo, como o Divórcio, ao disposto no art. 1576 do C.C. A única diferença que resta entre eles é o prazo de cada um, e o fato de, na Separação Judicial, os cônjuges restarem impedidos de contrair um novo casamento, podendo se reconciliar a qualquer tempo, voltando ao estado de casados com um simples ato do juiz.

9 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 1. CABIMENTO: É o instrumento jurídico-processual utilizado pelos separandos para a obtenção da sentença constitutiva, dissolvendo a sociedade conjugal, sem pôr fim ao vínculo matrimonial, circunstância que será confirmada por ocasião do divórcio.

10 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 2. BASE LEGAL: O direito de requerer a separação, por mútuo consentimento, encontra fundamento no art. 4°da Lei n° 6.515/77 LDi e no art. 1.574 do Código Civil, desde que os separandos estejam casados por mais de um ano.

11 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 3. PROCEDIMENTO: Esta ação está sujeita a procedimento especial, previsto nos arts. 1.120ss do CPC, ou seja, acordados os termos da separação, os cônjuges, juntamente com o advogado, comparecerão ao Fórum e apresentarão a petição inicial ao Juiz de Direito, que ouvirá os cônjuges, homologando, após oitiva do representante do Ministério Público, o pedido, decretando a separação do casal.

12 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 4. FORO COMPETENTE: Nos termos do art. 100, I do CPC, a ação de separação consensual, de regra, deve ser ajuizada no foro da residência da mulher; no entanto, o casal pode decidir pelo domicílio do cônjuge varão, visto que se trata de competência relativa.

13 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 5. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS CÔNJUGES: Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para as partes, o advogado deve conversar detalhadamente sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras.

14 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO  há quanto tempo estão casados? qual o regime de casamento? Se o regime de bens não for o legal, deve ser acostado aos autos com a inicial o pacto antenupcial.  o casal já está separado de fato?  FILHOS: há filhos? GUARDA: quem ficará com a guarda? VISITA: como ficará o direito de visitas? PENSÃO ALIMENTÍCIA: como ficará a pensão alimentícia?

15 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO  BENS DO CASAL: há bens? quanto valem? como serão partilhados?  PENSÃO ENTRE OS CÔNJUGES: os cônjuges precisam de pensão para si?  NOME DO CÔNJUGE: o(a) cônjuge voltará a usar o nome de solteiro(a)?

16 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 6. DOCUMENTOS: 6. DOCUMENTOS: Os cônjuges deverão ser orientados a fornecer ao advogado, em cópia autenticada, os seguintes documentos, entre outros: * procuração.  certidão de casamento. * Pacto antenupcial, quando existir.  documentos pessoais dos cônjuges (cópia da Identidade e CPF ).

17 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO  certidão de nascimento dos filhos, se houver.  título de propriedade de possíveis imóveis (Promessa de Compra e Venda, Escritura entre outros...)  IPTU atual dos imóveis (caso tenha dívidas, certidão da prefeitura relacionando o débito)  documentos de veículos.  contas telefônicas.  notas fiscais de bens móveis, se necessário para incluir ou excluir da partilha.

18 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 7. PROVAS: 7. PROVAS: Estando acordados os cônjuges sobre a separação, não há provas a serem produzidas. Contudo, o advogado deve juntar os documentos pessoais dos cônjuges e filhos, bem como os eventuais bens objeto da partilha.

19 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 8. VALOR DA CAUSA: 8. VALOR DA CAUSA: Havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa, na ação de separação, deve ser o somatório dos valores dos referidos bens.

20 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO Não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 258 CPC), os autores têm autonomia para fixar este valor segundo critérios subjetivos próprios, desde que razoável em comparação com as circunstâncias gerais do caso.

21 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO AUSTREGÉSILO DA SILVA, funcionário púbico, residente e domiciliado na cidade de Olinda/PE e a sua esposa, JOANA MARIA BARBOSA DA SILVA, secretária, residente na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE procuraram o Escritório Jurídico Júnior para que fosse proposta a medida judicial cabível a fim de que seja extinta a sociedade conjugal entre os mesmos relatando o seguinte: 1.) que se casaram no dia 01 de abril de 2003, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens; 2.) Em janeiro de 2008 se separaram de fato; 3.) Antes do casamento a Sra. Josefa ganhou do seu genitor um imóvel residencial apartamento situado na Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 1234, Jaboatão dos Guararapes/PE avaliado em aproximadamente em 100.000,00 (cem mil reais); durante a constância da união o casal adquiriu um veículo um Palio, ano 2007, avaliado em 30.000,00 (trinta mil reais);

22 PRÁTICA JURÍDICA III LUCIANA BRASILEIRO 4.) o Sr. Austregésilo é funcionário público e tem uma renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto que a Sra. Joana é secretária percebendo uma renda mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais); 5.) A esposa não tem meios para prover a sua própria subsistência por tal motivo necessita de pensão alimentícia. 6.) Acordaram que o cônjuge varão contribuirá com o valor correspondente a 3(três) salários mínimos para a mantença da Sra. Joana; 7. ) o casal teve um filho, que deverá permanecer na companhia dos pais, em guarda compartilhada; 8.) a título de pensão para o filho menor do casal, Washington da Silva, o pai contribuirá com pensão de 5 salários mínimos; 9.) A Sra. Joana informou, ainda, que deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Joana Maria Barbosa. CARGA HORÁRIA: até 04 (quatro) horas


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