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TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO AOS ESTADOS FEITAS COM BASE NA LEI KANDIR Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados Presidente:

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1 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO AOS ESTADOS FEITAS COM BASE NA LEI KANDIR Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados Presidente: Deputado Ângelo Agnolin Expositor: Josué Pellegrini Consultor Legislativo do Senado Federal

2 ORIGEM DA TRANSFERÊNCIA União visa sistema tributário ajustado a certos princípios, entre os quais a desoneração das exportações (não se exporta tributos). Estados são titulares do principal imposto do país (ICMS) e precisam da receita com ele arrecadada para cumprir suas atribuições constitucionais. Solução do conflito: desoneração com compensação.

3 Compensação pela desoneração de ICMS sobre as exportações Bens industrializados - Desoneração: art. 24, § 5º da CF de 1967-69; -Compensação: art. 159, II e § 2º da CF de 1988 (regulamentado pela LC 61, de 1989); -Fonte de recursos e partilha: 10% da receita do IPI, distribuídos conforme a participação dos Estados nas exportações de bens industrializados, até o limite de 20% para cada Estado.

4 Compensação pela desoneração de ICMS sobre as exportações Bens semi-elaborados e primários - Desoneração: *CF de 1988: excluída pelo art. 155, § 2º, X, “a”, até lei complementar regulamentadora conforme art. 155, § 2º, XII, “e”. *Lei Kandir (LC 87, de 1996): ampla desoneração (art. 3º, II) - Compensação: *art. 31 e anexo da Lei Kandir e, a partir de 2004, também auxílio financeiro por meio de MPs anuais.

5 O SEGURO RECEITA (1997-1999) Cada Estado recebia o necessário para manter o valor real da receita de ICMS até o limite dado pela aplicação da alíquota de ICMS que incidiria sobre o valor exportado pelo Estado. A partir de 1999, as transferências estariam sujeitas a redutores, de modo que, em 2002, poucos Estados receberiam e, em 2006, elas cessariam totalmente. Problema: concentração das transferências em alguns poucos Estados.

6 CONFORMAÇÃO DO MODELO ATUAL Normas relevantes: LC 102, de 2000, e LC 115, de 2002. Montante transferido “negociado” anualmente, entre União e Estados, distribuído de acordo com os coeficientes do anexo modificado da Lei Kandir. Coeficientes formados a partir da combinação dos percentuais de distribuição resultantes do seguro receita e dos percentuais de distribuição do limite. Até hoje esses coeficientes estão valendo.

7 Coeficientes da Lei Kandir AC0,09%PB0,29% AL0,84%PR10,08% AP0,41%PE1,49% AM1,01%PI0,30% BA3,72%RJ5,87% CE1,63%RN0,36% DF0,81%RS10,04% ES4,26%RO0,25% GO1,33%RR0,04% MA1,68%SC3,59% MT1,94%SP31,14% MS1,23%SE0,25% MG12,90%TO0,08% PA4,36%TOTAL100,00%

8 AUXÍLIO FINANCEIRO A partir de 2004, além das transferências com base na Lei Kandir, a União passou a conceder auxílio financeiro. Os montantes e os coeficientes de distribuição são definidos anualmente por meio de medida provisória. Os coeficientes são distintos dos coeficientes da Lei Kandir e têm sido alterados todo o ano. Comparando-se os dois, a intenção parece ter sido privilegiar “novos estados exportadores”, como Pará, Mato Grosso e Goiás e Estados que aumentaram a importância nas vendas externas, como Minas Gerais e Espírito Santo.

9 Coeficientes do Auxílio (MP 585/2012) AC0,11%PB0,32% AL1,28%PE0,54% AM0,99%PI0,20% AP0,08%PR4,58% BA3,78%RJ5,63% CE0,42%RN0,51% DF0,00%RO0,74% ES8,02%RR0,03% GO5,22%RS6,54% MA1,95%SC3,03% MT12,18%SE0,38% MG24,81%SP5,37% MS2,30%TO0,91% PA10,10%TOTAL100,00%

10 MONTANTES TRANSFERIDOS Os montantes transferidos praticamente não mudaram desde 2000, mesmo com o auxílio financeiro a partir de 2004. Desde 2009, exatamente R$ 3,9 bilhões são transferidos.

11 MONTANTES TRANSFERIDOS Total transferido em bilhões de reais (Lei Kandir mais auxílio financeiro) 19960,5520054,76 19971,6320064,34 19982,15 2007 3,89 19994,50 2008 5,20 20003,94 2009 3,90 20013,58 2010 3,90 20023,95 2011 3,90 20033,90 2012 3,90 20044,30 2013 3,90

12 Composição Lei Kandir x Auxílio Lei Kandir Auxílio 200479,2%20,8% 200571,5%28,5% 200644,9%55,1% 2007 50,2%49,8% 2008 37,5%62,5% 2009 50,0% 2010 50,0% 2011 50,0% 2012 50,0% 2013 50,0%

13 EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003 Desonerou do ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados, além de serviços (art. 155, § 2º, X, “a”) Previu a compensação para a perda de receita com a desoneração, a ser regulamentada por lei complementar (art. 91 do ADCT). Na ausência da nova lei, vale a Lei Kandir. A compensação será feita até que ao menos 80% da receita de ICMS seja arrecadada no destino.


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