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Direito Tributário, RMIT e seus Critérios. 2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo  Linguagem prescritiva e técnica;  Prescreve comportamento.

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1 Direito Tributário, RMIT e seus Critérios

2 2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo  Linguagem prescritiva e técnica;  Prescreve comportamento humano;  Linguagem objeto;  Lógica deôntica (dever-ser). Ciência do Direito  Linguagem descritiva e científica;  Descreve norma jurídica;  Metalinguagem;  Lógica Alética

3 Direito positivo E o conjunto de todas as normas jurídicas válidas num determinado país. Ciência do Direito Interpreta, investiga e descreve as normas jurídicas segundo determinada metodologia.

4 4 Direito Tributário “Ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.PBC

5 5 Texto do direito positivo e norma jurídica Norma Lei XX.....

6 6 Texto do direito positivo É o suporte físico, que se refere a algum objeto (significado) e do qual extraímos uma significação.  Caneta (escrito no papel)  Caneta (pensada)  Caneta (na mão da professora).

7 7 Norma Jurídica  Construção do sentido  Processo de Construção Normativa: S1,S2, S3, S4.  Juízo hipotético condicional  Estrutura: Norma primária Norma secundária

8 8 Norma Jurídica Tributária  Núcleo semântico: Tributo  Pode ser de três tipos: a)Estabelecer princípios gerais; b)Estipular a incidência do tributo; c)Normas que fixam outras providências administrativas para a operatividade do tributo.  Normas de comportamento e Normas de estrutura  NGA e NIC

9 9 Gráfico

10 10 Regra Matriz de Incidência Tributária  É norma de comportamento que estipula a incidência de um tributo;  É norma em sentido estrito;  É norma geral e abstrata;  Mínimo irredutível de manifestação do deôntico (PBC);

11 11 RMIT Hipótese:  Previsão abstrata de um fato  Critério material, espacial e temporal Conseqüente:  Previsão abstrata do vínculo jurídico Critério subjetivo e quantitativo

12 12 Hipótese Tributária  Critério Material: Comportamento de uma pessoa, condicionado a circunstância de espaço e de tempo; Verbo + Complemento (Verbo pessoal de predicação incompleta).

13 13 Hipótese Tributária  Critério Espacial: Local em que o fato deve ocorrer; O legislador pode especificar; Pode prevê áreas, regiões, intervalos; Pode coincidir com o âmbito de validade territorial

14 14 Hipótese Tributária  Critério Temporal: Preciso instante que acontece o fato descrito; Identifica a lei tributária aplicável; Classificação dos fatos em instantâneos, continuados e complexivos.

15 15 A expressão Fato Gerador  É o antecedente das normas que prescreve a prestação tributária;  Ambigüidade: -Indica descrição abstrata (HI, HT) -Indica descrição concreta (FI, FJT)

16 16 Conseqüência Tributária  Juízo hipotético que estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações;  Funcionado como prescritor, pois nos dá critérios para identificação da relação jurídica;

17 17 Conseqüência Tributária  Relação Jurídica: Sujeito Ativo......$$.....Sujeito Passivo Direito Subjetivo   Dever Jurídico

18 18 Deveres Instrumentais ou Formais  Relação de cunho fiscal que tem como objeto fazer ou não- fazer alguma coisa que seja insusceptíveis de conversão para valores econômicos.

19 19 A Obrigação Tributária do CTN Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

20 20 Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

21 21 Critério Pessoal Sujeito ativo: Nas obrigações tributárias é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Nos deveres instrumentais é o titular do direito de exigir a prestação de fazer ou não-fazer. Sujeito passivo: Pessoa (f/j) de quem se exige o cumprimento da prestação (contribuinte).

22 22 Contribuinte de fato e de direito: -Contribuinte de fato: Termo utilizado pela economia para se referir a quem suporta o ônus financeiro do tributo. -Contribuinte de direito: Termo jurídico utilizado para se referir ao verdadeiro contribuinte, o titular da riqueza que estará no pólo passivo da relação jurídico tributário. -É jurídica a classificação dos tributos em diretos e indiretos – decorrência da classificação dos contribuintes em de fato e de direito? O art. 166 do CTN juridicizou os conceitos?

23 23 Capacidade Tributária Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:  I - da capacidade civil das pessoas naturais;(pessoas titulares de direitos e obrigações)  II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (entes personalizados)  III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.(sociedade de fato que é ente despersonalizado e unidades economicas e profissionais)

24 24 Critério Quantitativo -precisar o objeto da prestação tributária. -Composto: Base de cálculo e alíquota. -Os tributos fixos são inconstitucionais pois são incapazes de dimensionar o fato.

25 25 Base de Cálculo  Perspectiva dimensível do fato jurídico tributário, que combinado com a alíquota dimensiona o comportamento do critério material.  Funções: Função mensuradora:Mede as proporções reais do fato (valor da operação, valor venal) Função objetiva: compõe a específica determinação da dívida (atribui certeza ao crédito) função comparativa: confirma, infirma ou afirma (o critério material da hipótese de incidência)

26 26 Alíquota  A alíquota aliada a base de cálculo compõe a grandeza numérica do débito (função objetiva); -Na maioria das vezes é um percentual (fração) tendo como base de cálculo um valor monetário; -Pode apresentar-se como valor monetários nos casos em que a base de cálculo é uma unidade de medida.


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