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PublicouMauro Fragoso Cordeiro Alterado mais de 8 anos atrás
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Legislação sobre o ICMS – Novas Regras Haroldo Santos Araújo Montes Claros 15/03/2016
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Substituição tributária Restrição da ST a setores como: venda de mercadorias pelo sistema porta a porta Alimentos – sorvete, bebidas, carne, etc. Farmacêuticos e cosméticos. Eletroeletrônicos e eletrodomésticos
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Substituição tributária I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016; II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016. Cláusula terceira: (...) § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
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Convênio ICMS nº 92/2015. ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO 1.001.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 2.001.002.003917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
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RICMS - MG ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.001.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.171,78 2.001.002.003917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.171,78
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RICMS - MG escala industrial não relevante. bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, descritos no § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, bem como no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015
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RICMS - MG Considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da cláusula segunda do convênio supracitado, recepcionada na norma do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002
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Diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. adicional de alíquota 2 - FEM A alíquota do ICMS será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
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Diferença de alíquotas I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH; IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V – rações tipo pet;
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Diferença de alíquotas
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OBRIGADO haroldo.araujo@sebraemg.com.br
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