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MBA EM CONTROLADORIA Gestão Tributária Profª. Adriana Aluno: João Paulo Cerrone.

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Apresentação em tema: "MBA EM CONTROLADORIA Gestão Tributária Profª. Adriana Aluno: João Paulo Cerrone."— Transcrição da apresentação:

1 MBA EM CONTROLADORIA Gestão Tributária Profª. Adriana Aluno: João Paulo Cerrone

2 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO: LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO LUCRO REAL

3 Lucro Presumido

4 Legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido : Lei no 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1o e 2o; Lei no 8.981, de 1995, arts. 27 e 45; Lei no 9.065, de 1995, art. 1o; Lei no 9.249, de 1995, art. 1o, art. 9o, § 4o, art. 10, art. 11, § 2o, arts. 15 e 17, art. 21, § 2o, art. 22, § 1o, arts. 27, 29 e 30 e art. 36, inciso V; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei no 9.393, de 1996, art. 19; Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 5o, 7o e 8o, art. 19, § 7o, art. 22, § 3o, arts. 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e art. 88, inciso XXVI; Lei no 9.532, de 1997, art. 1o; Lei no 9.716, de 1998, art. 5o; Lei no 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; RIR/99, arts. 516 a 528; MP no 2.158-35, de 2001, arts. 20, 30 e 31; MP no 2.221, de 2001, art.1o; Lei no 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III; Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 e art. 29, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 33, 35, 36 e 93; Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, arts. 1º e 32; MP nº 232, de 2004, arts. 9º e 11.

5 Período de apuração do lucro presumido : O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º)

6 A opção pela tributação com base no lucro presumido pela pessoa jurídica, deve ser exercida da seguinte forma: Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, §§ 1o e 4o). As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).

7 Seguem as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido: Cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e Que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

8 As receitas que deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$48.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior, são assim definidas: Considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518, 519 e 521).

9 Obs. Caso a pessoa jurídica tenha ultrapassado o limite da receita bruta total de R$ 48.000.000,00 não estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano. Tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Assim sendo, caso ela ultrapasse o limite acima referido, ela estará automaticamente obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquela ano. E daí por diante.

10 Os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido são as seguintes: AtividadesPercentuais (%) Atividades em geral (RIR/99,art.518) 8,0 Revenda de combustíveis 1,6 Serviços de transporte (exceto cargas) 16,0 Serviços de transporte de cargas 8,0 Serviços em geral (exceto serv. Hospitalar) 32,0 Serviços hospitalares 8,0 Intermediação de negócios 32,0 Adm., locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza. 32,0

11 Lucro Arbitrado

12 Lucro Arbitrado – Conceito: O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

13 Segue abaixo a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento: Lei no 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes; Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º; Leis no 9.065, de 1995, art. 1o; Lei no 9.249, de 1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24; Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54; Lei no 9.779, de 1999, art.22; e RIR/1999, arts. 529 a 539.

14 A aplicação do arbitramento de lucro cabe a quem? Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento: ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/1999, art. 530); ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/1999, art. 531).

15 As hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária são as seguintes: O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530): 1 - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou determinar o lucro real; 2 - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular; o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido; 3 - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior; 4 - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; 5 - o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

16 O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; RIR/1999, art. 220 e 530). Período de apuração do lucro arbitrado:

17 O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais (vide tabela no próximo slide): - sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532); - quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535). O critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado é o seguinte:

18 Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (RIR/1999, arts. 532 e 533): AtividadesPercentuais (%) Atividades em geral (RIR/1999, ART. 532) 9,6 Revenda de combustíveis 1,92 Serviços de transporte (exceto transp. Cargas) 19,2 Serviços de transporte de cargas 9,6 Serviços em geral (exceto serv. Hospitalar) 38,4 Serviços hospitalares 9,6 Intermediação de negócios / factoring 38,4 Adm., locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis). 38,4 Bancos, instituições financeiras e assemelhados. 45

19 Lucro Real

20 Lucro Real – conceito : A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

21 O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que: Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249): os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior); O Lucro Real é determinado da seguinte forma :

22 a.Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250): - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); O Lucro Real é determinado da seguinte forma :

23 1.Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Lei no 8.981, de 1995, art. 42). O Lucro Real é determinado da seguinte forma :

24 No lucro Real apura-se o imposto IRPJ e a CSLL a partir do lucro contábil. Podendo se compensar prejuízos fiscais anteriores e não há imposto a pagar (IRPJ e a CSLL) se houver prejuízo fiscal. O lucro real anual é mais vantajoso porque você pode compensar o prejuízo do mês anterior integralmente. Quando se encerra o período trimestral ou anual pode-se compensar apenas até 30% do valor do outro período. Resumindo:

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