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Profa. Daniele Gomes. Nesta unidade estudaremos: Formas de Estado, de governo e sistema de governo; Principio da separação dos poderes;

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1 Profa. Daniele Gomes

2 Nesta unidade estudaremos: Formas de Estado, de governo e sistema de governo; Principio da separação dos poderes;

3 É na forma de governo que se dá a relação entre governantes e governados e a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade.

4 RepúblicaMonarquia O governante representa o povo, bem como tenha o dever de prestar contas de seus atos O governante não representa seu povo tampouco responde perante ao povo pelos atos de governo (não há o dever de prestar contas)

5 AnarquiaDespotismo Ditadura Brasil: Getulio Vargas e Floriano Peixoto Cuba: Fidel Castro Alemanha: Hitler

6 RepúblicaMonarquia Eletividade (direta ou indireta)Hereditariedade Temporalidade no exercício do poderVitaliciedade Representatividade popularInexistência de representatividade popular Responsabilidade do governante – dever de prestar contas Irresponsabilidade do governante.

7 RepúblicaMonarquia ◦ Governante é eleito, por um certo período de tempo (temporariedade) Sucessão hierárquica e o mandato é vitalício, ou seja, não é temporário.

8  O Brasil não nasceu República. A primeira forma de governo adotada no pais foi a monarquia, com a chegada da família real portuguesa. Somente com a Constituição de 1891 implantou-se a forma republicana de governo.

9 Forma como se relacionam os poderes legislativo e executivo no exercício das funções governamentais.

10 presidencialismoparlamentarismo

11 Presidente Chefe de EstadoChefe de Governo  A relação entre os poderes são mais rígidas vigorando o principio da divisão de poderes que são independentes e autônomos entre si.

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13 Presidente ou MonarcaPrimeiro ministro Chefe de Estado Chefe de Governo Indicado pelo Presidente

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15 PresidencialismoParlamentarismo Independência entre os poderesInterdependência entre os poderes Chefia monocráticaChefia dual Mandatos por prazo certoMandatos por prazo indeterminados Responsabilidade do governo perante o povo Responsabilidade do governo perante o parlamento

16 DemocráticoAutocrático Participação popular nas escolhas dos titulares dos cargos públicos Não participação popular, decisões verticalizadas.

17  Pode haver democracia em qualquer sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo bem como em qualquer das formas de governo república ou monarquia.

18 Regime de Governo Democraciadireta Indireta ou representativa Semidireta ou participativa autocracia

19 É a distribuição geográfica do poder político em função de um território, ou seja, como o poder político é distribuído geograficamente.

20 Esta relacionado com o modo de exercício do poder político em função do território de um determinado Estado.

21 Estado Unitário (simples) Estado RegionalEstado autônomo Estado federal

22 Conceito Existe um único centro de poder politico dentro do respectivo território. Este poder se estende por todo o território. Exemplo: Uruguai.

23 PURO Descentralizado administrativamente e politicamente Descentralizado administrativamente

24 Território e população – controle total, tanto regional quanto local Competências estatais centralizadas Exercício do poder centralizado

25 As decisões politicas são concentradas no poder central, mas sua execução não. Competências politicas centralizadas Execução das politicas adotadas – delegadas: pessoas e órgãos

26 Ocorre a descentralização politica (autonomia) como administrativa Competências politicas (autonomia) O governo central toma decisões e o ente vai decidir, no caso concreto, a mais conveniente e oportuna para aquele local.

27 No Estado Unitário, a opção por exercer ou não suas atribuições de maneira centralizada ou descentralizada cabe UNICAMENTE ao Poder Central, que poderá promover ou regredir a centralização, bem como extinguir as unidades administrativas criadas. Modernamente, predominam os Estados Unitários Descentralizados administrativa e politicamente.

28 SIMPLES ou PURODesconcentrado Descentralizado

29 Reino Unido Espanha China Cuba Israel

30 Não há uma distribuição geográfica do poder politico em função do território. Há um polo central distribuidor e emanador de normas, não existindo uma subdivisão do Poder que irá se apresentar estruturalmente enraizado no polo central.

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32 O poder central distribuiu o poder administrativo (provincias com poder burocraticos) mas não oferece autonomia jurídica, ou seja, poder decisório.

33 provinci as

34 há descentralização administrativa, ou seja, o polo central vai criar regiões, departamentos, distritos, municípios ou outra forma de descentralização. São braços da administração dotados personalidade jurídica própria e irão desenvolver a aproximação entre o polo central e a sociedade.

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36  As regiões recebem tanto as competências administrativas quanto as competências legislativas. Cada região tem as suas províncias.  A descentralização não ocorre somente a de cunho administrativo, mas também a legislativa.  Ex: Itália

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38 Ocorre descentralização legislativa e administrativa entre seus entes. As províncias podem formar regiões e vão elaborar um estatuto de autonomia. Este é submetido ao parlamento Espanhol (cortes Gerais) e se aprovado, surge a região autônoma. Ex: Espanha

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40 É a forma de Estado em que há distribuição geográfica do poder politico em função do território, na qual um ente é dotado de soberania e os outros entes de autonomia.

41 É um Estado composto por diversas entidades territoriais AUTÔNOMAS dotadas de governo próprio, geralmente conhecidos como ESTADOS.

42 BRASIL EUA CANADÁ MÉXICO ALEMANHA

43 AgregaçãoSegregação CentripedoCentrifugo

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46 CentripedoCentrifugo

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49  Centrípeto – é aquele que proporciona uma maior concentração de poder no governo (polo) central.  Centrifugo – é aquele que proporciona uma maior descentralização de poder com uma sensível diminuição do poder central e um incremento (aumento ou ampliação) dos poderes regionais.

50 Autonomia São competências e prerrogativas garantidas pela Constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central  é o atributo que se confere ao poder do estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Soberania Só o Estado-Federal possui soberania. O Estado-membro possui autonomia.

51 Auto-organização (normatização própria) autogoverno União: se auto organiza pela CRFB e por sua legislação federal; União: art.. 2 da CRFB Estados: se auto organizam pelas CE e pela legislação estadual – art.. 25; Estados: art.. 27, 28 e 125 CRFB Municípios: se auto organizam pelas Leis orgânicas e pela legislação municipal – art.. 29. Municípios: art.. 29 Distrito Federal – se auto organiza por sua Lei orgânica e por sua legislação distrital – art.. 32.

52 é uma união dissolúvel de Estados soberanos, que se vinculam mediante a celebração de um tratado, sob a regência do direito internacional no qual estabelecem obrigações recíprocas e podem chegar a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas.

53 É uma associação de Estados Soberanos criada por tratado, mas que podem eventualmente adotar uma CONSTITUIÇÃO COMUM.

54 FederaçãoConfederação ConstituiçãoTratado AutonomiaSoberania Vedada a secessãoDireito de secessão

55 Forma de Governo Forma de Estado Sistema de Governo República Federação Presidencialista

56  A Constituição Federal de 1988 adotou como forma de Estado o federado, integrado por diferentes centros de poder politico. Assim temos, um poder politico central (união), poderes políticos regionais (estados), e poderes políticos locais (municípios), além do Distrito federal, que, em virtude da vedação constitucional à sua divisão em municípios, acumula os poderes regionais e locais (art.. 32, paragrafo 1º.)

57  Descentralização política  Formação por desagregação  Autonomia dos entes federados  Soberania do estado federal  Formalização e repartição das competências em uma Constituição do tipo rígida  Inexistência do direito de secessão  Representação dos estados e do distrito federal no legislativo federal (Senado federal)  Fiscalização da autonomia federativa por meio do controle de constitucionalidade.


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