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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

2 Introdução São princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão. Muitos estão elencados no art. 5º da Constituição Federal e protegem o cidadão perante o poder punitivo estatal. Eles também impõem limites à intervenção estatal nas liberdades individuais. Daí também porque os chamamos de princípios limitadores.

3 O Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
É o mais importante princípio do direito penal. Segundo ele “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia previsão legal”. Ou seja, este princípio impede que a existência de crimes ou penas seja determina de outra forma que não a lei.

4 O termo “lei” é em sentido estrito, aquela discutida e aprovada pelo Poder Legislativo Federal.
Embora a medida provisória possua “força de lei”, ela não é lei, não podendo, portanto, tipificar uma conduta. Este princípio não se resume à proibição de tipificação de condutas a não ser por lei. Ele também impede que um fato seja definido como crime posteriormente ao seu acontecimento. De outra feita, a lei também deve definir clara e precisamente a conduta proibida.

5 Princípio da Intervenção Mínima
O princípio da legalidade impõe limites à arbitrariedade estatal, mas não impede que o Estado faça leis criando tipos penais iníquos ou cominando penas cruéis ou degradantes. Assim, também é necessária a imposição de limites ao poder de legislar do Estado.

6 O princípio da intervenção mínima, também conhecido como princípio da ultima ratio, limita o poder incriminador do estado. Ele determina que a criminalização de uma conduta só se justifica se for estritamente necessária para a proteção do bem jurídico.

7 O Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a última razão, só deve atuar quando os demais ramos do direito se mostrarem incapazes de dar ao bem jurídico a devida proteção. A razão de tal limitação é que o castigo penal coloca em risco a existência social do afetado, situando-o à margem da sociedade, produzindo, assim, um dano social.

8 Princípio da Fragmentariedade
Este princípio é decorrente dos princípios da legalidade e da intervenção mínima. Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, assim como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal se limita a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

9 Daí se diz que o Direito Penal possui um caráter fragmentário.
Isto significa que ele se ocupa de apenas uma parte (fragmento) dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. Ele faz uma tutela seletiva.

10 O caráter fragmentário do Direito Penal se apresenta sob três aspectos:
1. Só defende o bem jurídico contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências. 2. Só tipifica parte das condutas que os outros ramos do direito consideram como ilícitas. 3. Não pune condutas meramente imorais.

11 Em resumo, o caráter fragmentário do Direito Penal significa que o mesmo não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas unicamente as condutas mais graves e perigosas, praticadas contra os bens jurídicos mais relevantes.

12 Princípio da Culpabilidade
Segundo este princípio, não há crime sem culpa. Antigamente o Direito Penal era caracterizado pela responsabilidade objetiva, ou seja, o indivíduo era responsabilizado pela simples produção do resultado, sem indagar-se se ele queria ou não o mesmo, se fora caso fortuito, negligência ou imprudência.

13 A culpabilidade não é um fenômeno individual, mas social.
É uma característica atribuída à ação, para que ela possa ser imputada a alguém e que este alguém responda por ela. Esta característica é a sua reprovabilidade. Esta reprovabilidade tem conexão com a possibilidade de se agir de maneira diversa, de acordo com a consciência de que o fato é ilícito.

14 A culpabilidade possui três funções do Direito Penal:
É fundamento da pena. Só é possível a aplicação de uma pena se o agente possui culpabilidade. Esta culpabilidade é reconhecida através da existência de três requisitos: A capacidade de culpabilidade, ou seja, se o autor é imputável; A consciência da ilicitude, se o autor possui consciência da ilicitude do fato que praticou e A exigibilidade de outra conduta, ou seja, se era exigível do autor que agisse diferentemente do que agiu.

15 2. É limite da pena. A pena não pode ser imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade. 3. É limite da responsabilidade. Só pode ser responsabilizado por um crime quem o cometeu com dolo ou culpa.

16 Resumindo: A culpabilidade traz três consequências para o Direito Penal: não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor e a culpabilidade é medida da pena.

17 Princípio da Adequação Social
O Direito Penal só tipifica condutas que tenham uma certa relevância social. Há certas condutas que por serem socialmente aceitas não podem ser consideradas como criminosas (ex. furar a orelha de crianças para colocar brinco). Assim, estas condutas, que são “socialmente adequadas”, não podem ser consideradas como típicas, não sendo, portanto, crimes.

18 A tipificação penal (escolha das condutas penalmente relevantes) implica em uma seleção de comportamentos, decorrentes de um juízo de valor (valoração do que é penalmente relevante). No entanto, existem certas condutas que, mesmo tipificadas não possuem relevância, pois são correntes no meio social.

19 A tipicidade é obtida também do desvalor da ação e do desvalor do resultado que lesa o bem jurídico, constituindo o que se chama de tipicidade material. Assim, uma conduta que, embora seja descrita como crime (tipicidade formal) seja socialmente aceita, não pode ser considerada como crime, pois lhe falta a tipicidade material (juízo de desvalor).

20 Princípio da Insignificância
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens penalmente protegidos. Segundo este princípio, também chamado de Princípio da Bagatela, é necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção penal.

21 Isto não significa que o Direito Penal não deve se ocupar de contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo. Estes, muito embora sejam menos importantes do que outros crimes ditos graves, são social e penalmente relevantes, tanto que o próprio legislador já valorou a necessidade de os mesmos serem tipificados.

22 Portanto, a irrelevância ou insignificância de uma conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem atingido, mas especialmente quanto à intensidade de lesão produzida no bem. (ex. Maus tratos não é qualquer lesão, mas uma lesão relevante. Injúria é só a lesão grave à pretensão social de respeito).


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