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PublicouMadalena Fragoso Lameira Alterado mais de 8 anos atrás
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Trabalho por turnos Outra forma de organização dos horários de trabalho é a que é feita nos locais de laboração contínua, normalmente vai rodando entre os colegas o período durante o qual trabalham, ou seja, existem vários a ocupar de forma sucessiva o mesmo posto.
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Depois do descanso Semanal Em regra, depois do descanso semanal são trocados os turnos. Numa semana, por exemplo o trabalhador presta serviço das 8h00 ás 16h00, na semana seguinte entre as 16h00 e as 24h00 á terceira semana trabalha entre as 0h00 e as 8h00, e assim sucessivamente
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Os turnos não podem ter duração superior aos limites máximos dos períodos normais de trabalho na empresa. A troca de turnos só pode acontecer após o descanso semanal. Os turnos não podem ter duração superior aos limites máximos dos períodos normais de trabalho na empresa. A troca de turnos só pode acontecer após o descanso semanal. Nos regimes de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos (vigilância e segurança,por exemplo) cada trabalhador deve ter, pelo menos 1 dia de descanso em cada 7 dias. Nos regimes de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos (vigilância e segurança,por exemplo) cada trabalhador deve ter, pelo menos 1 dia de descanso em cada 7 dias.
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Sempre que possível os turnos devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. É necessário assegurar um nível de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde adequado ás tarefas e à especialidade do trabalho por turnos.
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Trabalho noturno
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A lei considera que um trabalhador noturno é o que presta, pelo menos, uma média de 3horas diárias no período da noite ao longo de 1ano. Quanto ao início e termo deste período, apenas é dito que terá de abranger o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. Os instrumentos de regulação coletiva podem ter a sua própria definição, desde que respeitem esta regra. Para os trabalhadores que não sejam abrangidos por um instrumento que o defina, o período noturno é constituído pelo intervalo entre as 22h00 e as 7hoo do dia seguinte.
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A duração do trabalho varia entre as 7 e as 11horas. O trabalhador noturno não deve prestar mais de 8horas de trabalho num período de 24horas se estiver sujeito a riscos especiais ou tensão física ou mental significativa é assim quando se dedica a atividades. Em obra construção, demolição e outras De fabrico,transporte ou utilização de explosivos ou pirotecnia Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão.
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O trabalho noturno pode ser em principio prestado por qualquer trabalhador, mas existem restrições relativamente aos menores e ás mulheres, em particular ás gravidas, puérperas que estejam
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