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 Empregado rural  Conceito, contratos de trabalho, direitos peculiares, prescrição, moradia e realidade social dos empregados rurais do Brasil.  Introdução.

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1  Empregado rural  Conceito, contratos de trabalho, direitos peculiares, prescrição, moradia e realidade social dos empregados rurais do Brasil.  Introdução  O direito do empregado rural mantém relação com o direito coletivo e individual, já que os arts. 7º e 8º da Constituição Federal são também aplicáveis a ele, sendo equiparado ora com o direito geral, ora recebendo legislação especial.

2   Foram várias as tentativas de proteção especial ao trabalhador rural, através de estatutos, leis e convenções que não vingaram.  Existem ainda muitos problemas que afligem esta classe de trabalhadores, como o abuso do trabalho infantil em colheitas e a privação de liberdade que configura trabalho escravo.  A Lei nº 5.889/73 regula o trabalho rural, procurando apenas estender a legislação trabalhista a ele com algumas restrições. 

3  Conceito  De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, "empregador rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação". Os sujeitos do contrato de trabalho rural são: a) o empregador (aquele que exerce atividade agro- econômica), e; o empregado rural, que "é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário", conforme dispõe o artigo 2° da Lei 5.889/73.

4 Contratos de trabalho Os contratos de parceria e meação previstos no Código Civil são comuns na zona rural, mas são considerados impróprios, uma vez que na verdade escondem um vínculo de subordinação jurídica e econômica, que consistem em relação de trabalho. O contrato de trabalho rural pode ter prazo determinado ou indeterminado, admitindo-se os contratos de safra, que tem duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, conforme previsto o art. previsto no parágrafo único, do art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 5.889/73, a seguir:

5 "Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de indenização do tempo de serviço, de variações estacionais da atividade agrária".

6 Direitos peculiares O trabalho rural recebe tratamento especial em alguns aspectos, como o adicional noturno, por exemplo, ao qual será acrescido 25% da remuneração normal (este aumento é de 20% para o trabalhador urbano), conforme o artigo 7°, parágrafo único, da Lei n° 5.889/73: "

7 “Art. 7° - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal".

8 Outros diferenciais são os descontos de até 20% pela ocupação da moradia, e de até 25% pelo fornecimento de alimentação, baseados no preço da região, conforme o disposto no art. 9º, alínea "a" e "b" da lei em questão. "Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região";

9 Dispõe ainda o art. 5º desta mesma lei que "em qualquer trabalho contínuo, de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (...)". Cumpre ressaltar que, se previsto no contrato escrito de trabalho, a ocupação de moradia e sua infra- estrutura básica não integram o salário.

10 Prescrição Não há mais tratamento diferenciado quanto à prescrição do trabalho rural, que é igual ao empregado urbano onde são ressalvados os últimos 5 anos, da data de ingresso da reclamação trabalhista. Dispõe o art. 10 da Lei em pauta que a prescrição dos direitos nela elencados só ocorrerá após dois anos da cessação do contrato de trabalho. "Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho".

11 Moradia A Lei do Empregado Rural procurou afastar do âmbito salarial a moradia quando for meio indispensável para a realização do trabalho, assim como também acontece para os trabalho urbano. Segundo o art. 9º, §5º da mesma lei: "A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais".

12 Realidade Social O Brasil é um país gigantesco, com dimensões continentais, sendo que só o estado de São Paulo tem aproximadamente o mesmo tamanho da França. Várias áreas estão carentes de cultura, informação, estando praticamente isoladas sem amparo do Estado (é o que ocorre com maior frequência nas áreas carentes das regiões Nordeste e Norte).

13 O País tem uma população estimada, segundo dados fornecidos pelo IBGE (Sendo demográfico de 2000), de mais de 170 milhões de habitantes. Dessa população, 24% corresponde aos que realizam atividades rurais, ou seja, mais de 40 milhões de pessoas estão nessa atividade.

14 Em análise dos resultados do Censo demográfico de 2000, Amauri Mascaro Nascimento afirma que "são conhecidas denúncias, cuja verificação deveria ser feita com maior profundidade, de trabalho considerado escravo, num total estimado pela comissão pastoral de terra de 25.193 casos; 7,5 milhões de pessoas, portanto, 11,6% da população ativa, de acordo com levantamento do IBGE, trabalham em condições degradantes, perigosas ou análogas às de escravos e desse total 3 milhões têm de 10 a 14 anos de idade; 59,3% de pessoas de 5 a 17 anos de idade no meio rural, segundo o mesmo órgão, trabalham com jornadas de 40 horas semanais, a maioria sem Carteira assinada e 57,8 % sem remuneração". Sem dúvida, é uma realidade social que deve ser combatida e vencida pelos brasileiros.

15 Referências NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 20º edição revista e atualizada, 2005. IBGE, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Disponível em:, Acessado em 16 de Julho de 2007.


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