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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Curso: Direito Período: 5º semestre Turno: noturno Professora: Ângela Rita C. de Oliveira B. Lemos “A fé remove montanhas.”

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1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Curso: Direito Período: 5º semestre Turno: noturno Professora: Ângela Rita C. de Oliveira B. Lemos “A fé remove montanhas.”

2 INTRODUÇÃO O PROCESSO SÓ SE ESTABELECE PLENAMENTE COM A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS SUJEITOS PRINCIPAIS: ESTADO, AUTOR E RÉU. SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE O JUIZ NÃO PODE INSTAURAR O PROCESSO.

3 PARTES Partes são aquelas que participam da relação processual existente com o Estado-juiz, exercem as faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas impostos e sujeitam-se aos ônus processuais. Partes são aquelas que participam da relação processual existente com o Estado-juiz, exercem as faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas impostos e sujeitam-se aos ônus processuais.

4 PARTE DEFINIÇÃO DE PARTE PARA O DIREITO PROCESSUAL: PESSOA QUE PEDE OU PERANTE A QUAL SE PEDE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO DE PARTE PARA O DIREITO PROCESSUAL: PESSOA QUE PEDE OU PERANTE A QUAL SE PEDE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL. A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor. A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.

5 PARTE A que fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo autor, chama-se réu ou demandado. Mas, para que o processo se desenvolva até a efetiva solução da lide não basta a presença das duas partes interessadas, é necessário que os sujeitos processuais sejam partes legítimas. A que fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo autor, chama-se réu ou demandado. Mas, para que o processo se desenvolva até a efetiva solução da lide não basta a presença das duas partes interessadas, é necessário que os sujeitos processuais sejam partes legítimas.

6 PARTE Por outro lado, uma vez que não apenas autor e réu intervêm no contraditório, que constitui a essência da atividade processual em busca do provimento jurisdicional, é preciso buscar um conceito de parte processual de tal dimensão que possa abranger também os terceiros intervenientes, os quais, sem dúvida, exercem direitos processuais e se sujeitam a ônus e deveres no âmbito da relação processual. Por outro lado, uma vez que não apenas autor e réu intervêm no contraditório, que constitui a essência da atividade processual em busca do provimento jurisdicional, é preciso buscar um conceito de parte processual de tal dimensão que possa abranger também os terceiros intervenientes, os quais, sem dúvida, exercem direitos processuais e se sujeitam a ônus e deveres no âmbito da relação processual.

7 PARTE Para Liebman, “são partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para os quais este deve proferir o seu provimento)”. Para Liebman, “são partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para os quais este deve proferir o seu provimento)”.

8 PARTE Parte, portanto, em sentido processual, é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual. Parte, portanto, em sentido processual, é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual.

9 PARTE AUTOR E RÉU SÃO DENOMINAÇÕES USUAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM GERAL. PÓRÉM, NOS CASOS, A SEGUIR, AS PARTES RECEBEM OUTROS NOMES, A SABER: AUTOR E RÉU SÃO DENOMINAÇÕES USUAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM GERAL. PÓRÉM, NOS CASOS, A SEGUIR, AS PARTES RECEBEM OUTROS NOMES, A SABER:

10 1. PROCESSO DE CONHECIMENTO: 1. PROCESSO DE CONHECIMENTO: a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido, exceto; a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido, exceto; b) na reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente; b) na reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente; c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido; c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido; d) na apelação: apelante e apelado; d) na apelação: apelante e apelado;

11 e) no agravo: agravante e agravado; e) no agravo: agravante e agravado; f) nos embargos de terceiro: embargante e embargado; f) nos embargos de terceiro: embargante e embargado; g) nas intervenções de terceiro: o que é chamado a intervir pode ser “denunciado”, “chamado”, “assistente”, ou simplesmente “interveniente”. g) nas intervenções de terceiro: o que é chamado a intervir pode ser “denunciado”, “chamado”, “assistente”, ou simplesmente “interveniente”. 2. PROCESSO DE EXECUÇÃO: 2. PROCESSO DE EXECUÇÃO: a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor; a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor; b) nos embargos do devedor ou do terceiro: embargante e embargado. b) nos embargos do devedor ou do terceiro: embargante e embargado.

12 3. PROCESSO CAUTELAR: 3. PROCESSO CAUTELAR: As partes são tratadas pelo Código como requerente e requerido. As partes são tratadas pelo Código como requerente e requerido. 4. NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não há partes, mas apenas interessados. 4. NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não há partes, mas apenas interessados.

13 FACULDADES PROCESSUAIS As partes, na defesa de seus interesses e buscando formar o convencimento daquele que irá proferir a decisão sobre o litígio instaurado, adquirem a faculdade de praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como por exemplo, o direito de produzir provas, recorrer, comparecer aos atos processuais, etc. As partes, na defesa de seus interesses e buscando formar o convencimento daquele que irá proferir a decisão sobre o litígio instaurado, adquirem a faculdade de praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como por exemplo, o direito de produzir provas, recorrer, comparecer aos atos processuais, etc.

14 DEVERES PROCESSUAIS De outro lado, surgem também deveres impostos às partes, participantes que são de um instrumento público, cujo descumprimento poderá acarretar sanções não só no próprio processo civil (litigância de má-fé), como até mesmo na esfera criminal (desobediência). É exemplo de dever processual atuar no processo com lealdade, urbanidade e boa-fé.

15 Ônus processuais São faculdades processuais concedidas às partes, as quais, apesar de não obrigatórias, geram ao desidioso um prejuízo na relação jurídica processual, consistente em passar a ostentar situação desvantajosa perante aquele que irá decidir à lide. Exemplo: contestação. Embora não seja obrigado a contestar, a ausência da mesma gera uma desvalia processual ao réu, a presunção da veracidade dos fatos alegados como constitutivos do direito do autor, possibilitando o julgamento antecipado da lide. São faculdades processuais concedidas às partes, as quais, apesar de não obrigatórias, geram ao desidioso um prejuízo na relação jurídica processual, consistente em passar a ostentar situação desvantajosa perante aquele que irá decidir à lide. Exemplo: contestação. Embora não seja obrigado a contestar, a ausência da mesma gera uma desvalia processual ao réu, a presunção da veracidade dos fatos alegados como constitutivos do direito do autor, possibilitando o julgamento antecipado da lide.

16 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide. Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide. Só quando a lei permitir é admissível que terceiro venha a juízo tutelar direito alheio, em nome próprio (legitimação extraordinária) Só quando a lei permitir é admissível que terceiro venha a juízo tutelar direito alheio, em nome próprio (legitimação extraordinária) Assim, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º). Assim, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º).

17 A substituição processual é, portanto, sinônimo de legitimação extraordinária, agindo o substituto na defesa do interesse que não lhe pertence. A substituição processual é, portanto, sinônimo de legitimação extraordinária, agindo o substituto na defesa do interesse que não lhe pertence. Há, só por exceção, portanto, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que é parte material do negócio jurídico litigioso. Há, só por exceção, portanto, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que é parte material do negócio jurídico litigioso.

18 Quando isto ocorre, dá-se o que em doutrina se denomina substituição processual, que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem.

19 Esse instituto não pode ser confundido com a substituição de parte, a qual significa a alteração da pessoa que figura em um dos polos do processo. Esse instituto não pode ser confundido com a substituição de parte, a qual significa a alteração da pessoa que figura em um dos polos do processo.

20 Após estabilizada a demanda, nosso ordenamento só permite a substituição das partes originárias em caso de falecimento, mediante a suspensão do feito até que se proceda à habilitação dos sucessores ou do espólio e contanto que o direito de ação não seja intransmissível, pois nesse caso deverá ser o processo extinto (CPC, art. 267). Após estabilizada a demanda, nosso ordenamento só permite a substituição das partes originárias em caso de falecimento, mediante a suspensão do feito até que se proceda à habilitação dos sucessores ou do espólio e contanto que o direito de ação não seja intransmissível, pois nesse caso deverá ser o processo extinto (CPC, art. 267).

21 Nem mesmo a eventual alienação do objeto litigioso implica alteração das partes. Pelo contrário, a transferência do direito material versado nos autos, após a citação válida, é irrelevante para o processo, vez que ele prosseguirá até seu final com as partes originárias, a não ser que haja concordância destas quanto à substituição em um dos polos, comunicada nos autos até o saneamento do feito. Senão o adquirente do objeto ou direito litigioso resta, caso assim deseje, intervir na causa como assistente simples do alienante. Nem mesmo a eventual alienação do objeto litigioso implica alteração das partes. Pelo contrário, a transferência do direito material versado nos autos, após a citação válida, é irrelevante para o processo, vez que ele prosseguirá até seu final com as partes originárias, a não ser que haja concordância destas quanto à substituição em um dos polos, comunicada nos autos até o saneamento do feito. Senão o adquirente do objeto ou direito litigioso resta, caso assim deseje, intervir na causa como assistente simples do alienante.

22 Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressamente autorizados em lei é possível a substituição processual (art. 6º). Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressamente autorizados em lei é possível a substituição processual (art. 6º).

23 Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo. Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo. Embora o alienante deixe de ser o sujeito material da lide, continua a figurar na relação processual como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, mas na defesa de direito material de terceiro (o adquirente) (art. 42) Embora o alienante deixe de ser o sujeito material da lide, continua a figurar na relação processual como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, mas na defesa de direito material de terceiro (o adquirente) (art. 42)

24 Outro exemplo pode ser encontrado no art. 68 do Código de Processo Penal, que reconhece legitimidade ao Ministério Público para mover a ação civil de reparação do dano ex delicto, quando o titular do direito à indenização for pobre. Outro exemplo pode ser encontrado no art. 68 do Código de Processo Penal, que reconhece legitimidade ao Ministério Público para mover a ação civil de reparação do dano ex delicto, quando o titular do direito à indenização for pobre.

25 Há, porém, nos diversos casos excepcionais de substituição processual, um interesse conexo da parte processual com o da parte material, pois a regra de legitimidade de parte como condição da ação impede que, em geral, qualquer pessoa demande em seu nome a tutela de um interesse alheio. Daí a restrição do art. 6º, que só admite a substituição processual quando a própria lei reconheça ao terceiro uma legitimação especial para demandar interesse alheio. Há, porém, nos diversos casos excepcionais de substituição processual, um interesse conexo da parte processual com o da parte material, pois a regra de legitimidade de parte como condição da ação impede que, em geral, qualquer pessoa demande em seu nome a tutela de um interesse alheio. Daí a restrição do art. 6º, que só admite a substituição processual quando a própria lei reconheça ao terceiro uma legitimação especial para demandar interesse alheio.

26 De qualquer maneira, não se concebe que a um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o titular do direito exista algum vínculo jurídico especial. Sempre, pois, que a substituição processual se mostre possível perante a lei, ocorrerá o pressuposto de uma conexão de interesse entre a situação jurídica do substituto e a do substituído. De qualquer maneira, não se concebe que a um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o titular do direito exista algum vínculo jurídico especial. Sempre, pois, que a substituição processual se mostre possível perante a lei, ocorrerá o pressuposto de uma conexão de interesse entre a situação jurídica do substituto e a do substituído.

27 Assim, o alienante do bem litigioso pode continuar litigando em nome próprio, embora o bem já não mais lhe pertença, porque junto o terceiro, ao negociar com as partes, sujeitou- se a estabelecer uma nova situação jurídica material vinculada à sorte da demanda pendente.

28 Uma associação ou um sindicato também pode demandar em defesa de direitos de seus associados porque o fim social da entidade envolve esse tipo de tutela aos seus membros: há, pois, conexão entre o interesse social e o interesse individual em litígio. Daí ser justificável a substituição.

29 Será, por isso mesmo, incabível a substituição quando a associação agir na defesa de direito do sócio que não tenha identidade com o objetivo social. Ressalte- se, por fim, que a relevância do vínculo capaz de legitimar a substituição processual só decorre de valoração que se reserva apenas à lei. A vontade das parte, portanto, não é suficiente para criar substituição processual que não tenha sido expressamente prevista em lei.

30 Quanto aos poderes do substituído processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido, etc.

31 Uma consequência importante da substituição processual, quando autorizada por lei, passa-se no plano dos efeitos da prestação jurisdicional: a coisa julgada forma-se em face do substituído, mas, diretamente, recai também sobre o substituto. Uma consequência importante da substituição processual, quando autorizada por lei, passa-se no plano dos efeitos da prestação jurisdicional: a coisa julgada forma-se em face do substituído, mas, diretamente, recai também sobre o substituto.

32 A regra, porém, prevalece inteiramente na substituição nas ações individuais, não nas coletivas, como a ação civil pública e as ações coletivas de consumo. Nestas, as sentenças benéficas fazem coisa julgada para todos os titulares dos direitos homogêneos defendidos pelo substituto processual (CDC, art. 103, III). A regra, porém, prevalece inteiramente na substituição nas ações individuais, não nas coletivas, como a ação civil pública e as ações coletivas de consumo. Nestas, as sentenças benéficas fazem coisa julgada para todos os titulares dos direitos homogêneos defendidos pelo substituto processual (CDC, art. 103, III).

33 O insucesso, porém, da ação coletiva, não obsta as ações individuais, a não ser para aqueles que tenham integrado o processo como litisconsortes (CDC, arts. 94 e 103, § 2º).

34 SUBSTITUIÇÃO DE PARTE (alienação do bem litigioso) Não se confunde a substituição processual com a substituição de parte. Se o direito controvertido se torna, no curso do processo, objeto de transferência a título particular, não importa se, por ato entre vivos ou por causa de morte, o processo prossegue entre as partes originárias (se se trata de ato entre vivos) ou perante o sucessor a título universal (se se trata de ato por causa de morte), mas a sentença produz os seus efeitos, mesmo perante o adquirente e o legatário (art. 42, § 3º). Não se confunde a substituição processual com a substituição de parte. Se o direito controvertido se torna, no curso do processo, objeto de transferência a título particular, não importa se, por ato entre vivos ou por causa de morte, o processo prossegue entre as partes originárias (se se trata de ato entre vivos) ou perante o sucessor a título universal (se se trata de ato por causa de morte), mas a sentença produz os seus efeitos, mesmo perante o adquirente e o legatário (art. 42, § 3º).

35 Legatário é o benefíciário de um legado, ou seja, de um bem disponível (termo jurídico). Legatário universal é aquele a quem o testador deixou a totalidade de seus bens disponíveis. Promitente é quem promete. No caso um promete vender (alienar) e outro comprar (adquirir). Legatário é o benefíciário de um legado, ou seja, de um bem disponível (termo jurídico). Legatário universal é aquele a quem o testador deixou a totalidade de seus bens disponíveis. Promitente é quem promete. No caso um promete vender (alienar) e outro comprar (adquirir).

36 O processo é fonte autônoma de bens. Desse modo, o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida independentemente do direito substancial, conforme haja substituição de parte ou substituição processual. O processo é fonte autônoma de bens. Desse modo, o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida independentemente do direito substancial, conforme haja substituição de parte ou substituição processual.

37 Na substituição de parte ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (Ex: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário). Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Na substituição de parte ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (Ex: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário). Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo.

38 Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é a parte na relação processual (ex: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move uma ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados). Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é a parte na relação processual (ex: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move uma ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados).

39 Após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a substituição processual (art. 42, caput). Eventualmente, porém, poderá verificar-se a completa substituição de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Esta última substituição, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 42, § 1º). Após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a substituição processual (art. 42, caput). Eventualmente, porém, poderá verificar-se a completa substituição de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Esta última substituição, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 42, § 1º).

40 EM RESUMO A substituição processual ocorre quando aquele que atua como parte no processo não é a mesma pessoa titular da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, a substituição processual ocorre quando o legitimado extraordinário atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, sem que o substituído (legitimado ordinário) atue em conjunto com ele. Exemplo: ação civil pública promovida pelo MP, ação civil pública promovida pelo Sindicato na defesa de interesses da categoria, etc. Na substituição ocorre a separação entre o titular do direito defendido e o titular da ação. A substituição processual ocorre quando aquele que atua como parte no processo não é a mesma pessoa titular da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, a substituição processual ocorre quando o legitimado extraordinário atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, sem que o substituído (legitimado ordinário) atue em conjunto com ele. Exemplo: ação civil pública promovida pelo MP, ação civil pública promovida pelo Sindicato na defesa de interesses da categoria, etc. Na substituição ocorre a separação entre o titular do direito defendido e o titular da ação.

41 CAPACIDADE PROCESSUAL A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (CC de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts. 5º e 40). Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (CC de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts. 5º e 40).

42 Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios. Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios. Há representações voluntárias, derivadas de negócio jurídico, e representações legais, oriundas imediatamente da lei, como a do titular do pátrio-poder em relação aos filhos menores. Há representações voluntárias, derivadas de negócio jurídico, e representações legais, oriundas imediatamente da lei, como a do titular do pátrio-poder em relação aos filhos menores.

43 Entre as representações voluntárias, que são aquelas em que a pessoa escolhe voluntariamente o representante para atuar em seu nome, distingue-se casos de representação necessária, em que, embora o representante seja de livre escolha do representado, não pode deixar de eleger um representante qualificado para a prática do ato. Entre as representações voluntárias, que são aquelas em que a pessoa escolhe voluntariamente o representante para atuar em seu nome, distingue-se casos de representação necessária, em que, embora o representante seja de livre escolha do representado, não pode deixar de eleger um representante qualificado para a prática do ato.

44 É o que ocorre com a obrigação da parte de atuar no processo por meio de advogado legalmente habilitado. É o que ocorre com a obrigação da parte de atuar no processo por meio de advogado legalmente habilitado. Podem ser parte, portanto, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direito público ou de direito privado. Podem ser parte, portanto, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direito público ou de direito privado.

45 Em consequência, não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais, como os menores e os alienados mentais. Em consequência, não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais, como os menores e os alienados mentais. Da mesma forma, que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. Da mesma forma, que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação.

46 Por isso, quando houverem de litigar, “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º). Por isso, quando houverem de litigar, “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º). A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual.

47 Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz. Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz. É claro que as próprias partes podem arguir os defeitos de capacidade processual, seja em relação à própria pessoa, seja em relação à parte contrária. É claro que as próprias partes podem arguir os defeitos de capacidade processual, seja em relação à própria pessoa, seja em relação à parte contrária.

48 OS ATOS PROCESSUAIS DO INCAPAZ E OS DO JUIZ OU DA PARTE CONTRÁRIA PRATICADOS PERANTE INCAPAZ CARECEM DE EFICÁCIA, MAS PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, PELO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE, NOS CASOS EM QUE SE ADMITE A RATIFICAÇÃO DOS ATOS MATERIAIS ANULÁVEIS. OS ATOS PROCESSUAIS DO INCAPAZ E OS DO JUIZ OU DA PARTE CONTRÁRIA PRATICADOS PERANTE INCAPAZ CARECEM DE EFICÁCIA, MAS PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, PELO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE, NOS CASOS EM QUE SE ADMITE A RATIFICAÇÃO DOS ATOS MATERIAIS ANULÁVEIS.

49 SEMPRE QUE A PARTE FOR CIVILMENTE INCAPAZ, EMBORA REGULARMENTE REPRESENTADA OU ASSISTIDA, HAVERÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 82, I, 84). SEMPRE QUE A PARTE FOR CIVILMENTE INCAPAZ, EMBORA REGULARMENTE REPRESENTADA OU ASSISTIDA, HAVERÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 82, I, 84).

50 A CAPACIDADE DE SER PARTE NO PROCESSO CIVIL, PORÉM, NÃO CABE APENAS ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. HÁ, TAMBÉM, CERTAS MASSAS PATRIMONIAIS NECESSÁRIAS, QUE, EMBORA NÃO GOZEM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, SÃO ADMITIDAS A FIGURAR EM RELAÇÕES PROCESSUAIS COMO PARTE ATIVA OU PASSIVA. A CAPACIDADE DE SER PARTE NO PROCESSO CIVIL, PORÉM, NÃO CABE APENAS ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. HÁ, TAMBÉM, CERTAS MASSAS PATRIMONIAIS NECESSÁRIAS, QUE, EMBORA NÃO GOZEM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, SÃO ADMITIDAS A FIGURAR EM RELAÇÕES PROCESSUAIS COMO PARTE ATIVA OU PASSIVA.

51 TAIS SÃO A MASSA FALIDA, O ESPÓLIO E HERANÇA VACANTE OU JACENTE (ART. 12, III, IV e V), A MASSA DO INSOLVENTE CIVIL (art. 766, II) E AS PERSONALIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 12, VII). TAIS SÃO A MASSA FALIDA, O ESPÓLIO E HERANÇA VACANTE OU JACENTE (ART. 12, III, IV e V), A MASSA DO INSOLVENTE CIVIL (art. 766, II) E AS PERSONALIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 12, VII). A ESSAS MASSAS ATRIBUI-SE A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS FORMAIS. A ESSAS MASSAS ATRIBUI-SE A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS FORMAIS.

52 TÊM, PORTANTO, CAPACIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL: TÊM, PORTANTO, CAPACIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL: A) AS PESSOAS NATURAIS; A) AS PESSOAS NATURAIS; B) AS PESSOAS JURÍDICAS; B) AS PESSOAS JURÍDICAS; C) AS PESSOAS FORMAIS. C) AS PESSOAS FORMAIS.

53 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É COMPLETAMENTE DIVERSO DA SUBSTITUIÇÃO, POSTO QUE NESTA A PESSOA QUE SE ENCONTRA NO PROCESSO ESTÁ DEFENDENDO DIREITO ALHEIO (COMO NA SUBSTITUIÇÃO), MAS EM NOME DO TITULAR DO DIREITO (ENQUANTO NA SUBSTITUIÇÃO O SUBSTITUTO AGE EM NOME PRÓPRIO).

54 A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É CONFERIDA, POR EXEMPLO, AOS GENITORES DA PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, AO CURADOR ESPECIAL DO INCAPAZ QUE NÃO “TIVER REPRESENTANTE LEGAL, OU SE OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE” OU “DO RÉU PRESO”, DO “REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA” (ART. 8º E 9º).

55 O REPRESENTANTE NÃO É PARTE DO PROCESSO. A PARTE É O REPRESENTADO, QUE É SUJEITO DO PROCESSO, GERALMENTE TAMBÉM SE NOTABILIZANDO PELO FATO DE SER SUJEITO DA LIDE, OU SEJA, DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE ORIGINOU A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.

56 Curiosidade Herança jacente é aquela em que não se conhecem os herdeiros ou que não os tem, ou ainda, que os tem ilegítimos e sem direito a ela. E herança vacante é aquela que os bens não foram reclamados. Herança jacente é aquela em que não se conhecem os herdeiros ou que não os tem, ou ainda, que os tem ilegítimos e sem direito a ela. E herança vacante é aquela que os bens não foram reclamados.

57 OBSERVAÇÕES Partes são sujeitos interessados na demanda. Partes são sujeitos interessados na demanda. - Em regra, todo aquele que é sujeito de direito e obrigação, pode ser parte no processo. - Em regra, todo aquele que é sujeito de direito e obrigação, pode ser parte no processo. - Pode ser parte no processo quem tem legitimidade de agir. - Pode ser parte no processo quem tem legitimidade de agir. - A capacidade processual vem expressa nos arts. 7º e 8º do CPC. - A capacidade processual vem expressa nos arts. 7º e 8º do CPC. - Salvo as exceções previstas em lei, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio. - Salvo as exceções previstas em lei, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio.

58 Em regra, não se admite a substituição das partes, No CPC há duas hipóteses de substituição das partes: uma quando o bem em litígio é alienado, e a título particular, por ato entre vivos, há a substituição; a outra é quando ocorre morte de qualquer das partes. Em regra, não se admite a substituição das partes, No CPC há duas hipóteses de substituição das partes: uma quando o bem em litígio é alienado, e a título particular, por ato entre vivos, há a substituição; a outra é quando ocorre morte de qualquer das partes. - Pode ainda haver substituição quando em ação popular e ação civil pública, a parte originária desistir, e o MP substitui. - Pode ainda haver substituição quando em ação popular e ação civil pública, a parte originária desistir, e o MP substitui.

59 O substituto processual age em seu próprio nome, e o representante age em nome do representado. O substituto processual age em seu próprio nome, e o representante age em nome do representado. - A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, excetuando-se os Juizados Especiais e a Justiça do Trabalho. - A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, excetuando-se os Juizados Especiais e a Justiça do Trabalho. - O Ministério Público nunca será representante. Ele pode ser o fiscal da lei ou parte. Capacidade de ser parte = Capacidade de estar em juízo - O Ministério Público nunca será representante. Ele pode ser o fiscal da lei ou parte. Capacidade de ser parte = Capacidade de estar em juízo capacidade de gozo ou de direito = capacidade de exercício capacidade de gozo ou de direito = capacidade de exercício

60 - Os incapazes podem ser parte, mas não podem estar em juízo, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos - Os incapazes podem ser parte, mas não podem estar em juízo, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos

61 Os absolutamente incapazes devem estar acompanhados em juízo do seu representante legal, conforme expresso no art. 3º do Código Civil. Os absolutamente incapazes devem estar acompanhados em juízo do seu representante legal, conforme expresso no art. 3º do Código Civil. - Os relativamente incapazes devem estar assistidos nos atos da vida civil, conforme expresso no art. 4º do Código Civil. - Os relativamente incapazes devem estar assistidos nos atos da vida civil, conforme expresso no art. 4º do Código Civil. - Os pais, curadores ou tutores que podem fazer a representação ou assistência. - Os pais, curadores ou tutores que podem fazer a representação ou assistência. - A nomeação de representante legal se dá para que haja igualdade no processo. - A nomeação de representante legal se dá para que haja igualdade no processo.

62 - Pessoas casadas têm capacidade plena. - Pessoas casadas têm capacidade plena. (ler art. 10 do CPC). Todavia, algumas ações ambos cônjuges precisam ser citados. São elas: (ler art. 10 do CPC). Todavia, algumas ações ambos cônjuges precisam ser citados. São elas: que versem sobre direitos reais imobiliários; * resultantes de fatos que digam respeito a ambos cônjuges ou de atos praticados por eles; * que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos cônjuges. que versem sobre direitos reais imobiliários; * resultantes de fatos que digam respeito a ambos cônjuges ou de atos praticados por eles; * que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos cônjuges.

63 Em razão da Lei nº 4.121, de 27.08.72, passou a mulher casada a uma posição jurídica de independência análoga á do marido. Em razão da Lei nº 4.121, de 27.08.72, passou a mulher casada a uma posição jurídica de independência análoga á do marido. Assim, nem o marido depende de outorga da mulher, nem esta de autorização daquele, para estar em juízo nas ações em geral. Assim, nem o marido depende de outorga da mulher, nem esta de autorização daquele, para estar em juízo nas ações em geral.

64 - Art. 12, CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: - Art. 12, CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens ; I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens ;

65 VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

66 Os deveres das partes e dos procuradores, e de todos que atuam no processo, vêm expressos no art. 14 do CPC: Os deveres das partes e dos procuradores, e de todos que atuam no processo, vêm expressos no art. 14 do CPC:

67 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

68 Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

69 - A responsabilidade das partes por dano processual está presente nos arts. 16, 17 e 18 do CPC. - A responsabilidade das partes por dano processual está presente nos arts. 16, 17 e 18 do CPC. - Litigância de má-fé gera multa não superior a 1% do valor da causa, acrescidos de danos causados a outra parte. - Litigância de má-fé gera multa não superior a 1% do valor da causa, acrescidos de danos causados a outra parte. - Ato protelatório gera multa não superior a 20% do valor da causa, devendo ser revertida ao Estado ou a União. Seu pagamento deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. - Ato protelatório gera multa não superior a 20% do valor da causa, devendo ser revertida ao Estado ou a União. Seu pagamento deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença.


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