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1 Prof. André Kersul AULA 06 6. Das Partes. 6.1. Partes. 6.1.2. Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência. 6.1.2. Reclamado.

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1 1 Prof. André Kersul AULA 06 6. Das Partes. 6.1. Partes. 6.1.2. Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência. 6.1.2. Reclamado. Capacidade processual. Litisconsórcio. Representação. Preposto.

2 . 6.1. Partes.  Sujeitos do processo são todas as pessoas que nele atuam (partes, juiz, perito, etc).  Já partes são quem ajuíza uma ação e em face de quem ação é ajuizada.  Reclamatória : Reclamante –Autor; Reclamado - Réu  Consignação em Pagamento: Consignante e Consignado  Mandado de Segurança: Impetrante e Impetrado  Reconvenção: Reconvinte e Reconvindo Prof. André Kersul

3  Autor da ação trabalhista em regra o trabalhador  Compõe o polo ativo da Reclamação trabalhista Prof. André Kersul

4  Capacidade de Direito e de Fato e Legitimidade.  Quando adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. (nascimento com vida, art. 2º do CC)  Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo. Prof. André Kersul

5  Capacidade de Fato (exercício), consiste na possibilidade de estar a frente de seus direitos e deveres (é o que os incapazes não podem fazer). Ou seja, é a aptidão que o ser humano tem ou não de exercer os seus direitos, o que relaciona a Capacidade de Fato com a de Direito e, ao contrário desta, pode ser retirada caso seja entendido que a pessoa não possui discernimento o suficiente para tal. Prof. André Kersul

6  Capacidade de Direito, também chamada de Capacidade de Gozo, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos pólos da relação jurídica. É característica inerente ao ser humano, e nenhum pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como está no Art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“.  Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. Prof. André Kersul

7  É possibilidade da cumulação de vários Reclamantes num mesmo polo ativo.  Art. 842. CLT: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumulada num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Prof. André Kersul

8  O Reclamante deverá comparecer as audiências pessoalmente, salvo se menor de idade, onde deverá ser representado por seus pais ou responsáveis. Prof. André Kersul

9  Está prevista na Lei 5584/70: quem tem a obrigação de assistir a categoria é o sindicato.  Há uma antinomia aparente: o art. 514 da CLT diz que o trabalhador tem que ser associado, mas o art. 18 da Lei 5584 diz que, independentemente de ser filiado, o sindicato tem obrigação de prestar a assistência. Prof. André Kersul

10  Art. 514. São deveres dos sindicatos :[...]  b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;  Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. Prof. André Kersul

11  Quanto à atuação do sindicato, este tem legitimidade? Tem. Tanto no nível ordinário quanto no nível extraordinário. Ordinariamente, quem tem legitimidade para representar a categoria nos dissídios coletivos? Sindicatos. Caiu em prova da OAB: ação de cumprimento de cláusula do instrumento coletivo de trabalho. Ou reajuste, ou algo que está previsto na convenção ou acordo coletivo que o patrão está relutando em cumprir. Prof. André Kersul

12  Particulares: Devidos apenas a advogados contratados.  Sucumbenciais: Devidos apenas quando o Reclamante está sendo representado por advogado do sindicato de sua categoria.  *Está posição vem sendo discutida em nossos Tribunais que vem condenando mesmo em casos de advogados particulares o ônus da sucumbência para os Reclamados. Prof. André Kersul

13  Pessoa jurídica ou Física, que compõe o polo Passivo da demanda.  Exceção: Consignação em Pagamento. Prof. André Kersul

14  Possibilidade da união de dois ou mais Reclamados numa mesma ação.  Lembrando que não existe Litisconsórcio necessário na Justiça do Trabalho, seja ativo ou passivo, somente o simples ou facultativo. Prof. André Kersul

15  Se pessoa física, tem que estar presente pessoalmente.  Exceção: reclamação proposta por empregado doméstico. Qualquer pessoa da casa poderá comparecer representando o empregador.  Se jurídica: ou vai um representante legal, alguém constando no contrato social como sócio, ou preposto.  Mas a partir da interpretação do § 1º do art. 843 da CLT, o sujeito tem que ser empregado, e não pode ser preposto qualquer. Prof. André Kersul

16  Deve ser funcionário da Reclamada, como falado e ter conhecimento dos fatos, sob pena da aplicação de confissão em seu depoimento. Prof. André Kersul

17  Empregador doméstico. 6.2. Substituição processual. 6.3. Capacidade postulatória. O jus postulandi. Procuração apud acta. 6.4. Intervenção de terceiros no processo do trabalho Prof. André Kersul

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19  Ressalto a todos os alunos, que a matéria das provas que serão aplicadas, consiste não só do material enviado, mas também da bibliografia recomendada, além das aulas expositivas ministradas até a data da prova.  Bons estudos! Prof. André Kersul


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