A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana."— Transcrição da apresentação:

1 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana

2 2 Substituição Tributária por Antecipação do ICMS Legislação Específica: Constituição Federal Lei Complementar do ICMS 87/96 Lei Estadual 7.014/96 RICMS-BA Decreto 6.284/97 Facilitador: Antônio Carlos Santana

3 3 CF art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:......................... XII - cabe à lei complementar:................................................... b) dispor sobre substituição tributária; Fundamentação da Constituição Federal

4 Contextualização Substituição Tributária do ICMS Na Substituição Tributária do ISS, o pintor não inscrito, pinta a empresa e esta será obrigada a fazer a retenção e o recolhimento do imposto. Na Substituição Tributária do INSS,o funcionário trabalha durante o mês e o empregador será obrigado a fazer a retenção e o recolhimento do tributo. Na Substituição Tributária do ICMS, a indústria vende poduto para o atacado, logo a indústria é obrigada a fazer a retenção do ICMS da futura venda do atacado.

5 5 Substituição Tributária do ICMS Exemplo: O Macro atacadista compra na indústria da Bahia bombons no valor R$ 1.000,00 na NF ICMS 17% 170,00 Logo a BC da Subst. Trib. será 1.000,00+MVA 40% = 1.400,00 x ICMS FUTURO DÉBITO 17% = 238,00 ICMS Subst.Tributária = 238,00 – 170,00 (CRÉDITO NF) = 68,00 a indústria cobra a mercadoria e o ICMS substituto R$1.000,+68,=1.068,00

6 6 Substituição Tributária do ICMS Exemplo continuação: : Sobretudo, quando o atacado revender o bombom não será mais tributado pois o ICMS já foi recolhido anteriormente com MVA de toda cadeia. R$ 170,OO representa o ICMS a recolher da operação própria da indústria que será lançado no passivo na conta corrente do ICMS, já R$ 68,00 será recolhido pela indústria referente ICMS de terceiro ou seja do atacado.

7 Presunção do Fato Gerador CF, art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

8 8 A Substituição Tributária é definida como atribuição da responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. O responsável é denominado nessa sistemática como sujeito passivo por substituição tributária. Substituição Tributária - Conceito

9 9 Código Tributário Nacional – CTN, art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Substituição Tributária - Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

10 10 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Substituição Tributária - Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

11 11 - Simplifica a cobrança e a apuração do Tributo; - Diminui a Sonegação Fiscal; - Aumento de Arrecadação; - Apenas um contribuinte é fiscalizado pelo Fisco. Vantagens da Substituição Tributária

12 12 Em consonância com RICMS-BA, existem três modalidades, são elas: Substituição tributária por antecipação; Substituição tributária propriamente dita; Substituição tributária por diferimento. Substituição Tributária do ICMS - Modalidades

13 13 A substituição tributária por antecipação, que diz respeito às hipóteses em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo contribuinte é transferida para terceiro, sendo exigida mediante a retenção do imposto pelo responsável Substituição Tributária por Antecipação Tributária

14 14 A antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto. Antecipação Tributária propriamente dita RICMS-BA, art 352, inciso II

15 15 A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior. Substituição Tributária por Diferimento

16 16 Além das modalidades expostas anteriormente, a substituição é dividida também em duas espécies:  Substituição tributária objetiva  Substituição tributária subjetiva Substituição Tributária Segundo a Espécie

17 17 A substituição tributária objetiva está relacionada ao tipo de produto ou mercadoria, objetos da operação de circulação. Exemplo: venda interna de cervejas e chopes por indústria. Substituição Tributária Objetiva

18 18 Substituição tributária subjetiva - Aquela que leva em consideração a condição ou a qualidade do sujeito passivo. Exemplo: substituição tributária praticada pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais. Substituição Tributária Subjetiva

19 19  Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado: Substituição Tributária Interna

20 20 O contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado: Produtos da Substituição Tributária RICMS-BA, art. 353, inciso II Quais são os produtos da substituição tributária?

21 21 No cálculo da substituição tributária desses produtos serão utilizadas as MVA´s do anexo 88. Substituição Tributária para os produtos do art. 353, inciso II RICMS-BA, art. 353, inciso I

22 22 Para esses produtos, apenas será devido o ICMS antecipado, caso o produto da nota fiscal tenha o mesmo nome, bem como a posição da NCM ou NBM. Substituição Tributária para os produtos do art. 353, inciso II

23 23 O contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, no caso de tê-las recebido sem o recolhimento antecipado do imposto; Substituição Tributária para contribuintes não inscritos RICMS-BA, art. 353, inciso I Qual o conceito de contribuinte do ICMS?

24 24 No cálculo da substituição tributária para contribuintes não inscritos serão utilizadas as MVA´s do anexo 89. Substituição Tributária para contribuintes não inscritos RICMS-BA, art. 353, inciso I

25 25 As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior. Substituição Tributária para Estabelecimentos Farmacêuticos RICMS-BA, art. 353, § 2º

26 26 Neste caso deverão ser utilizadas as MVA´s do anexo 88 ou anexo 89. Substituição Tributária para Estabelecimentos Farmacêuticos

27 27 Substituição Tributária – Operações Subseqüentes “Art. 356, § 1º Nos documentos fiscais relativos às operações subseqüentes com mercadorias cujo imposto já tiver sido antecipado, observar-se-á o disposto no art. 359. Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária".”

28 28 Hipótese que n ão se fará a Substituição Tributária “Art. 355. Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar:

29 29 Hipótese em que não deverá fazer a Substituição Tributária I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte;

30 30 Hipótese em que não deverá fazer a Substituição Tributária.................................................................. III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

31 31 Hipótese em que não deverá fazer a Substituição Tributária IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos Municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador;

32 32 Hipótese em que não deverá fazer a Substituição Tributária V - a estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado; VI - a contribuinte cuja operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; VII - a consumidor final.

33 33 Segundo o art. 36 do RICMS-BA, Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Conceito de contribuinte do ICMS

34 34 “O conhecimento é muito importante. Muito mais, porém, é o uso que lhe damos. Isso depende da mente e do coração de quem usa”. (Dalai Lama).

35 35 Antônio Carlos Santana Santos Contador Pós-Graduado, Tributos, Perícia Contábil e Docência Consultor Tributário: IPI, ICMS e ISS Professor da Faculdade CAIRU, FABAC e outras IES. E-mail: antonio@cairu.brantonio@cairu.br Acs.santana@terra.com.br Telefone: 2108-8423


Carregar ppt "1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google