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Sejam Bem Vindos! Cursos:

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1 Sejam Bem Vindos! Cursos: Substituição Tributária do ICMS de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte - Aspectos Gerais

2 Conceito Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 87/96. O Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir de modo expresso a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação Tributária. Este mecanismo constitui na figura da Substituição Tributária, utilizada pela autoridade competente para responsabilizar terceiro interessado e vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação Tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

3 Substituição tributária (Ultra-Operante “Subseqüente”)
Perante o regulamento do ICMS, ocorre a substituição tributária na modalidade subseqüente ou “para frente” quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ficar atribuída ao alienante ou remetente. Neste caso, o imposto pago é definitivo, exceto na hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeito a qualquer diferença de tributo relativo ao preço estipulado e o efetivamente ocorrido, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, também oriundo desta possível diferença de preço.

4 Substituição Tributária pelas Operações Subseqüentes – Conceito
O regime de Substituição Tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. Neste regime, o Estado atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.

5 Responsabilidade do Alienante ou do Remetente - Operações Subseqüentes ou na Entrada da Mercadoria.
O contribuinte sujeito à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na saídas subseqüentes da mercadoria deverá observar, também, as disposições relativas à substituição tributária prevista para cada mercadoria sujeita a esse regime. Nos termos da legislação em vigor, os aspectos relativos ao regime de substituição tributária a que se sujeita cada mercadoria constam do Anexo XV do RICMS-MG

6 Da Responsabilidade atribuída ao remetente
Nos termos dos arts. 12 e 13 da Parte do Anexo XV do RICMS/MG, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (arts. 12 e 13 Parte 1, do Anexo XV do RICMS-MG): o estabelecimento industrial situado no Estado de Minas Gerais e nas UF consignatária do Protocolo ou Convênio juntamente com Minas Gerais instituidor da ST no momento da saída da mercadoria (CFOP 5401/5403 ou 6403 – CST 010 ou 201(SN); O estabelecimento não industrial (atacadista/distribuidor), localizados nas UF consignatária do protocolo ou Convênio, juntamente com Minas Gerais, ainda que o ICMS/ST já tenha sido recolhido anteriormente á favor daquela UF – CFOP 6404 – CST 010 ou 201 (SN); c) As filiais dos estabelecimentos industriais, mencionados na letra “a” (CFOP 5403 ou 6403 – CST 010 ou 201(SN); d) Demais contribuintes detentores de regime especial, tornando substituto pela saida, á favor da UF concedente do Regime Especial.

7 Responsabilidade do alienante (remetente)
os estabelecimentos mencionados mencionados nas alineas “a” a “c” do tópico anterior decorrente de operação interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 14, 15 e 26, 29 a 32, 39, 43 a 51” da Parte 2 do Anexo XV e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário contribuinte do ICMS, á titulo de Diferencial de Aliquota. Nota.: Neste caso, o ICMS/ST, corresponderá como diferencial de alíquota.

8 Responsabilidade na entrada da mercadoria (ICMS/ST INTERNO)
São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (arts. 14 e 15, Parte 1, do Anexo XV do RICMS-MG): a) o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em operação interestadual, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada em território mineiro;

9 Responsabilidade na entrada da mercadoria
b) o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em operação interna ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto; c) o adquirente de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em licitação promovida pelo poder público, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

10 Responsabilidade na entrada da mercadoria
d) o destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais; e) o importador, em virtude de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, no momento do desembaraço aduaneiro. . Obs.: A responsabilidade aplica-se também, quando a mercadoria destinar ao USO/CONSUMO e ATIVO.

11 CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO DEFINIÇÃO
Considera-se contribuinte substituído, o estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, que tenha adquirido a mercadoria com ICMS cobrado por substituição tributaria, cujo a responsabilidade foi atribuída ao remetente ou até mesmo ao próprio adquirente em virtude da responsabilidade não foi atribuída ao remetente. Neste caso, o imposto retido por substituição tributaria á favor de sua UF é definitivo e visa o consumidor final mineiro(contribuinte ou não e ao não contribuinte localizado em outra UF). O CFOP pela saída será – CST 060 ou 500(SN), sendo para não contribuinte em outra UF 6108 CST 060 ou 500(SN). Obs.: Se a mercadoria destinar a contribuinte do ICMS, o remetente na qualidade de contribuinte substituído deverá informar nos dados adicionais da nota fiscal, a base de calculo e o valor do ICMS/ST, quais corresponderão ao ICMS da operação e o ICMS/ST.

12 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
Não se aplica o regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes nas seguintes situações (art. 18 do Anexo XV do RICMS/02): a) operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida como sendo aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV. Nesse caso, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

13 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
b) operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrialização. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica atribuída ao autor da encomenda; c) transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Observe-se que se aplica essa hipótese somente quando o estabelecimento atacadista for distribuidor exclusivo do remetente, conforme dispõe o § 1º do art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG;

14 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
d) operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ressalvadas as hipóteses previstas para retenção (Cimento, Vidros e Lentes para Óculos e Outros). e) às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 51 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

15 Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
Na hipótese da letra “b” , em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante. se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

16 Base de Cálculo A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, será (art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): a) o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente; b) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI/SEF), caso não exista preço fixado ao consumidor, mencionado na letra “a”(cimento, agua mineral, cerveja, chope, refrigerente, isotônico e bebidas quentes) –(ver ainda, arts. 52-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG);

17 Base de Cálculo c) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos e aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, caso não exista preço fixado ao consumidor, mencionado na letra “a”. Neste caso, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço, quando não incluído no mesmo (§ 1º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG);

18 Base de Cálculo d) o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02; e) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente. Sendo remetente SIMPLES NACIONAL e o valor da operação.

19 Base de Cálculo – Custo do Frete
Nota: não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

20 Margem de Valores Agregados Ajustado
Para permitir o equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas, Minas Gerais utiliza a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ST). A medida se justifica em razão da necessidade de se reduzir a vantagem competitiva no preço final da mercadoria sujeita à ST.

21 Margem de Valores Agregados Ajustado
De acordo com Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), quando a mercadoria é adquirida de outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, conseqüentemente, no preço final da mercadoria

22 Margem de Valores Agregados Ajustado
Vide exemplo: Produto PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS: MVA 40% Alíquota Interna 18% Alíquota Interestadual 12%. { [ ( 1 + 0,40) x (1 – 0,12) : ( 1 – 0,18) ] – 1 x 100 { [ 1,40 x 0,88 : 0,82] -} ( 1,40 x 1,07317) – 1 x 100 = 1,5024 MVA: 50,24% A partir de 01/01/ x 0,88 : 0,82 = = 71,28% IMPORTADO: X 0,96 : 0,82 = 1,8685

23 Cálculo do Imposto Em relação às operações subseqüentes, o imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (inciso I do art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG). Obs.: As disposições mencionadas, aplica-se inclusive quando o remetente e destinatário, forem SIMPLES NACIONAL.

24 Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
A relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o âmbito de aplicação do regime e as margens de valor agregado poderão ser encontradas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG. A substituição tributaria disciplinada no Anexo XV do RICMS/MG, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NCM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NCM/SH e, cumulativamente enquadrando-se na descrição contida nesse subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

25 Local e Forma de Recolhimento do Imposto
O valor do ICMS-ST (e, quando for o caso, seus acréscimos), apurado pelo contribuinte responsável, deverá ser recolhido ao Estado de Minas Gerais em agência bancária credenciada por meio de (art. 45, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados no Estado de Minas Gerais;

26 Local e Forma de Recolhimento do Imposto
b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra Unidade da Federação. Na hipótese de recolhimento por meio de DAE, o contribuinte deverá utilizar documento de arrecadação distinto em relação ao imposto devido a título de substituição tributária e o devido pela operação própria, ou seja, utilizará um DAE para pagamento do imposto devido pela operação própria e outro para o pagamento do imposto devido por substituição tributária.

27 Aspectos relativos à utilização de GNRE
Na hipótese de recolhimento por meio de GNRE, deverá ser utilizada uma guia específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos, ou seja, se houver operação com mercadorias pertencentes a protocolos ou convênios distintos, deverá ser utilizada uma guia para cada convênio ou protocolo.

28 Aspectos relativos à utilização de GNRE
Exemplo: se uma mesma operação envolver saída de pilhas (Protocolo ICM nº 18/85) e aparelhos de barbear (Protocolo ICM nº 16/85), o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado em duas GNREs, uma para os produtos do Protocolo ICM nº 18/85 e outra para os produtos do Protocolo ICM nº 16/85.

29 Aspectos relativos à utilização de GNRE
Além disso, na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra Unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte: a) será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo “N° do Documento de Origem”; b) a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário

30 Emissão do documento de arrecadação pela Internet
O imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território mineiro será pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte.

31 Prazos de Recolhimento do Imposto
O sujeito passivo por substituição definido como responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Os prazos são diversos. Destacamos a seguir os prazos mais comuns:

32 No momento da saída da mercadoria - Remetente situado em outra Unidade da Federação
O imposto relativo à substituição tributária devido por remetente situado em outra Unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente nas seguintes hipóteses:    

33 No momento da saída da mercadoria - Remetente situado em outra Unidade da Federação
a) por estabelecimento industrial situado nas Unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG, para estabelecimento de contribuinte do Estado de Minas Gerais, na condição de responsável, por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes

34 No momento da saída da mercadoria - Remetente situado em outra Unidade da Federação
a.1) a responsabilidade aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em Unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, destinadas, conforme o caso, ao uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

35 No momento da saída da mercadoria – Adquirente Responsável situado em Minas Gerais(interno)
O imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado de Minas Gerais deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente nas seguintes hipóteses:   a) pelo estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, inclusive pelo varejista, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;

36 No momento da entrada da mercadoria - Responsável situado em Minas Gerais
b) pelo destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

37 No momento da entrada da mercadoria
O imposto devido por substituição tributária será recolhido antes da entrada da mercadoria em território mineiro nas seguintes situações: a) pelo contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG, em operação interestadual, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente;

38 Prazo para Recolhimento
Até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria O recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes poderá ser recolhido até o dia 9 do mês seguinte ao da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e situado no Estado de Minas Gerais:

39 Prazo Para Recolhimento – Frete Recomposição
Até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria quando não for possível incluir o valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG;

40 Prazo Para Recolhimento
Regime especial de recolhimento do imposto Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto ao mencionado anteriormente, desde que autorizado em regime especial concedido: a) pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese de sujeito passivo inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais;

41 Emissão da nota fiscal O contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos (art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): a) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; b) o valor do imposto retido; c) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, se situado em outra Unidade da Federação.

42 Tomemos como exemplo a saída de mercadorias no valor de R$ 1
Tomemos como exemplo a saída de mercadorias no valor de R$ 1.100,00, cuja Margem de Valor Agregado (MVA) seja 30% e a alíquota interna seja 18%. A seguir, vejamos como fica a emissão da nota fiscal: R$ 1.100,00 = R$ 900,00 (valor da mercadoria) + R$ 100,00 (despesas com frete) + R$ 100,00 (IPI) R$ 180,00 = valor do ICMS da operação própria (R$ 1.000,00 x 18%) R$ 1.430,00 = base de cálculo da substituição tributária (R$ 1.100, %) R$ 77,40 = ICMS devido por substituição tributária (R$ 1.430,00 x 18% = R$ 257,40 - R$ 180,00) Valor total da nota fiscal = R$ 1.177,40 (R$ 1.100,00 + R$ 77,40)

43 Escrituração do Livros Registros de Saídas/Entradas
Para escrituração do Livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal de saída que tenha destaque de imposto por substituição tributária, será observado o seguinte (art. 33 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): Vide Exemplos práticos, hipotético no final desta.

44 Devolução e retorno de mercadoria não entregue - Lançamento no Livro Registro de Entradas
Na hipótese de ocorrência de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido efetuada com aplicação da substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte (art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): a) nos termos do art. 78 da Parte Geral do RICMS-MG, para fins de recuperação do imposto, no caso de retorno de mercadoria não entregue, deverá: a.1) emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

45 Devolução Interestadual para contribuinte não industrial (atacadista/distribuidores), localizados em UF consignatária de Protocolos ou Convênios juntamente com Minas Gerais. A devolução em operação interestadual, para Estado consignatário da ST juntamente com Minas Gerais, para contribuinte não industrial “atacadista ou distribuidor”, considerado contribuinte substituído naquela UF, o contribuinte mineiro, ao realizar a devolução, deverá destacar a base de calculo e debitar o ICMS da operação própria. Deverá ainda, ser destacado o ICMS/ST e a sua base de cálculo nos termos da legislação do Estado destinatário. Quanto ao ICMS/ST da aquisição, tendo em visto que a operação subseqüente não realizada em virtude da devolução, o contribuinte mineiro, deverá solicitar o ressarcimento do ICMS/ST na forma do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, junto ao fisco mineiro. Considerando, que o fornecedor originário é contribuinte substituído em seu Estado; considerando ainda, que por ocasião da remessa dele, para o contribuinte mineiro, o mesmo solicitou o ressarcimento do ICMS/ST junto aquela UF, o contribuinte que estiver realizando a devolução deverá reter e recolher o ICMS/ST á favor daquela UF, mediante recolhimento por operação, anexando a GNRE na nota fiscal. O tratamento tributário para aplicação da ST, deverá ser em conformidade com a legislação daquele Estado(Estado destinatário da devolução).

46 Devolução Interestadual para contribuinte industrial, localizados em UF consignatária de Protocolos ou Convênios juntamente com Minas Gerais. A devolução em operação interestadual, para Estado consignatário da ST juntamente com Minas Gerais, para contribuinte industrial e suas filiais atacadista/distribuidores ou outros tipo de contribuinte substituto tributário da primeira cadeia “interna ou interestadual”, considerados contribuintes substitutos naquela UF, o contribuinte mineiro, ao realizar a devolução, deverá destacar apenas a base de calculo e debitar o ICMS da operação própria. Quanto ao ICMS/ST e sua base de calculo, deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal, devendo o seu valor, quando for o caso, ser incorporado ao valor total da nota fiscal “CAMPO VTNF”.

47 Devolução Interestadual para contribuintes industrial ou não, localizados em UF não consignatária de Protocolo ou Convênio com Minas Gerais. A devolução em operação interestadual, para contribuintes localizados nos Estados não consignatários da ST juntamente com Minas Gerais, os quais não exerceram a sujeição passiva em nome próprio, o contribuinte mineiro, ao realizar a devolução, deverá destacar apenas a base de calculo e debitar o ICMS da operação própria. Neste caso, o direito ao pedido do RESSARCIMENTO DO ICMS/ST é do contribuinte mineiro, haja vista que ao mesmo coube a sujeição passiva pelo recolhimento do ICMS no âmbito de aplicação interna.

48 Devolução Interna para contribuintes industrial ou não (substitutos ou substituídos).
O contribuinte mineiro, que promover em operação interna, mercadoria sujeita ao tratamento tributário da substituição, quer seja para contribuintes substitutos tributários ou substituídos, na nota fiscal acobertadora desta, o contribuinte deverá debitar do ICMS da operação própria e da substituição tributaria. Neste caso, os respectivos valores, inclusive as respectivas base de cálculo, deverão serem informados nos dados adicionais da nota fiscal, devendo o seu valor, quando for o caso, ser incorporado ao valor total da nota fiscal “CAMPO VTNF”.

49 Escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS
O substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte (art. 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG): a) o valor totalizado do ICMS retido obtido da coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas será lançado no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

50 Escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS
b) o valor totalizado do ICMS retido obtido da coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas relativo ao imposto a recuperar em razão de devoluções será lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”. No caso de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação, nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido), identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

51 Contribuinte Substituído - Emissão da nota fiscal
O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “Informações Complementares”, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS-MG”; b) quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos anteriores:

52 Contribuinte Substituído - Emissão da nota fiscal
b.1) o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; b.2) o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; b.3) o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.

53 Contribuinte Substituído - Emissão da nota fiscal
O valor do reembolso mencionado na letra “b.3” corresponderá à diferença positiva entre: o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

54 Inutilização da Mercadoria com ICMS Retido – Procedimentos.
O estabelecimento que comprovar perecimento e deterioração de mercadorias, adquiridas sob regime de substituição tributária, poderá solicitar a restituição do imposto pago a título de substituição tributária, na forma dos arts. 22 a 31, Parte 1 do Anexo XV, do RICMS/2002.

55 Possibilidade de Crédito do ICMS Destacado e Retido
Em observância ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no art. 62 do RICMS/02, caso o contribuinte adquira mercadoria com imposto pago por substituição tributária, para ser utilizada no processo produtivo poderá apropriar-se integralmente do imposto cobrado na operação própria, assim como o valor correspondente à substituição tributária, desde que as saídas do produto sejam tributadas pelo ICMS (§ 8º, art. 66, parte Geral do RICMS/02).

56 Inscrição de Substituto Tributário (contr. de outra UF– Art
Inscrição de Substituto Tributário (contr. de outra UF– Art. 40, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG): O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante solicitação de inscrição no Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (

57 Citação do Número da Inscrição Substituto Tributário (Art
Citação do Número da Inscrição Substituto Tributário (Art. 44, parte 1 do Anexo XV): O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

58 Ressarcimento Esta prerrogativa é aplicável quando fato gerador presumido na operação subseqüente não se realizar cabendo ao substituído o direito ao ressarcimento do imposto, quando com a mercadoria ocorrer: a - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, inclusive devolução; b - saída amparada por isenção ou não-incidência; c) perda ou deterioração. O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.

59 Do Reembolso O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre: - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

60 Códigos de Recolhimento
Os códigos de recolhimento do ICMS são os seguintes: Recolhimento através da GNRE. O contribuinte substituto tributário somente deverá utilizar esta Guia para fins exclusivo recolhimento do ICMS/ST, quando o recolhimento ocorrer em unidade da Federação distinta da unidade Favorecida. Código: – ICMS Substituição Tributária por apuração diretamente na escrita fiscal por contribuinte substituto tributário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Substituto na unidade da Federação do destinatário. Código: – ICMS Substituição Tributária por operação. Neste caso, deverá ocorrer o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, devendo o substituto tributário remetente da mercadoria fazer anexar a GUIA devidamente recolhida na nota fiscal acobertadora da operação.

61 Recolhimento através do DAE.
Na hipótese de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, ocorrer dentro do território mineiro, tendo como favorecido á Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento através do DAE. Códigos: Produtos: Cimento 204 – 8 Veículos Automotores 205 – 5 Combustíveis / Lubrificantes Bebidas Cigarros e Tabacarias Demais Produtos – Comércios Demais Produtos - Industrias Substituição Tributária Entradas Substituição Tributária Entradas, quando tratar a entrada dos produtos denominados substituição tributária interna.

62 Da Prestação de Serviço de Transporte
Da responsabilidade ao remetente O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário, nas seguintes hipóteses: a – Prestação executada por Transportadora mineira, executado na modalidade da clausula CIF (custo da prestação por conta do alienante/remetente mineiro); Nota: A responsabilidade também fica atribuída ao alienante/remetente, optante pelo Simples Nacional “Industrial”. b - Prestação executada por transportadora de outra unidade da Federação ou Transportador Autônomo, independentemente da modalidade da execução ser CIF ou FOB.

63 Da Exclusão da Responsabilidade
A responsabilidade prevista acima fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte (§ 4º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, redação nova dada pelo art. 2º do Decreto /06)

64 Da Citação na Nota Fiscal Acobertadora da Operação pelo Remetente ou Alienante
Na hipótese em que a responsabilidade é atribuída ao remetente/alienante da mercadoria, este deverá: a - quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: a.1- indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”; a.2- arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação cópia do CTRC

65 Da Citação na Nota Fiscal Acobertadora da Operação pelo Remetente ou Alienante
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação: - valor da prestação R$ 1.136,36 - base de cálculo R$ 1.136,36 - alíquota aplicada % - valor do imposto R$ 136,36 - credito presumido (-20%) R$ ,27 - valor do imposto á recolher R$ 109,09

66 c) ao final do período de apuração do imposto:. 1
c) ao final do período de apuração do imposto: .1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC (§ 5º, item 1, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

67 Da Nota Fiscal para fins de Apuração e Recolhimento do Imposto
O remetente/alienante, na condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento do imposto deverá: a - emitir nota fiscal indicando: a.1- como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Serviço de Transporte/ST” e CFOP 5.949; a.2 - no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

68 Da Nota Fiscal para fins de Apuração e Recolhimento do Imposto
a.3 - escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)”; a.4 - registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos ( itens 2 a 4, § 5º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

69 Valor do Imposto a Recolher
Do imposto calculado na forma descrita neste será deduzido 20% (vinte por cento) a titulo de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 Parte Geral do RICMS/MG (art. 8º Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

70 Código de Recolhimento.
Da Informação na DAPI 1. O imposto apurado e recolhido na forma do inciso anterior, deverá ser informado pelo sujeito passivo alienante/remetente, no campo 103 da DAPI 1. Código de Recolhimento. O Código de recolhimento a ser consignado no DAE pelo sujeito passivo será 215-4

71 Prestação de serviço de Transporte – Interna
A prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, em prestação interna, sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto no Estado, até 31 de dezembro de 2014, está amparada pela isenção do imposto, conforme item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG. “item Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado”.

72 Da Vedação a Compensação de Débito
È vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço (§ único, art. 7º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG)

73 Da base de Cálculo do Imposto – Substituição Tributaria
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído. O imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação (arts. 6º e 7º Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

74 Transportador Inscrito no Cadastro de Contribuintes Mineiro - CTRC
Na hipótese da responsabilidade atribuída ao remetente/alienante, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá proceder da seguinte forma: a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”; b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto (inciso II, letras “a” e “b”, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

75 Do Acobertamento da Prestação de Serviço de Transporte
a) quando executada por Transportadora devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte Mineiro a prestação será acobertada pelo CTRC, emitido na forma do art. 81, parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações inseridas na nota fiscal acobertadora da mercadoria.

76 Credito pelo Tomador do Serviço
O tomador do serviço de transporte desde que observado o principio da não cumulatividade do imposto fará jus ao credito do mesmo, para fins de credito deverá observar as disposições contidas no art. 63 e seus §§ Parte Geral do RICMS/MG.

77 Prazo Para Recolhimento do Imposto
a - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição; b - o momento de inicio da prestação, nas hipóteses em que o produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (incisos VIII e IX, art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG). c – pela transportadora mineira, na condição de contribuinte sujeito passivo até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


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