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Procedimento – Tribunal do Júri 1 Brevíssimos apontamentos históricos: Origem: Magna Carta de João Sem Terra – 1215 Finalidade: combater os juízos de Deus,

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1 Procedimento – Tribunal do Júri 1 Brevíssimos apontamentos históricos: Origem: Magna Carta de João Sem Terra – 1215 Finalidade: combater os juízos de Deus, também conhecidos como Ordálias, que eram sacrifícios físicos destinados a provar a culpa do acusado. Dessa forma, o réu passaria a ser julgado pelos seus pares e, não mais pelo déspota. No Brasil: - 1822 (Brasil Império) júri para julgar os delitos de imprensa; - Constituição Imperial de 1824: júri como parte do Poder Judiciário, competente para julgar causas cíveis e criminais, quanto à matéria de fato. - 1832 CPP do Império: Júri de Acusação e Júri de Sentença, para as causas criminais. Só poderia ser jurado aquele que votasse.

2 Procedimento – Tribunal do Júri 2 - 1841/1842 – extinção do júri de acusação. Esta fase passou a ser realizada por Chefes de Polícia e Juízes Municipais. 1890 (República): criação do Júri Federal Constituição 1891 – removeu o Júri do Poder Judiciário e inseriu-o como garantia individual. Constituição 1934 – levou o Júri de volta para o Poder Judiciário. Constituição de 1937 – manteve a situação da Carta anterior. 1941 – CPP em vigor – trouxe o procedimento do Júri.

3 Procedimento – Tribunal do Júri 3 Constituição 1946 (retorno à democracia) – Júri como garantia individual e pela primeira vez, fez menção à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa. Atribuiu-lhe, também, a competência obrigatória para julgar os crimes dolosos contra a vida. Constituição 1967 – manteve o disposto na Carta anterior. Constituição 1988 - direito e garantia individual o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Júri Popular, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos. Reforma no CPP introduzida pela Lei n. 11.689/08. Objetivo principal das mudanças: impor a celeridade processual. Observações finais: o Brasil é o único país da América Latina que adota o júri, ainda nos padrões ingleses. De modo geral, nos outros países, como França, Itália e Portugal, por exemplo, o modelo de júri adotado é o do escabinato (3 juízes e 9 jurados, sendo que um juíz e o presidente e os outros dois são assessores, junto aos jurados, em decisão colegiada).

4 Procedimento – Tribunal do Júri 4 Procedimento: arts. 406 a 424 e 473 a 493 do CPP. Rito bifásico: sumário da culpa (90 dias) e juízo da causa (julgamento pelo plenário) em até 6 meses. (Obs. Nucci diz que o procedimento é trifásico, por incluir a preparação para o plenário como uma fase). Na primeira fase há um verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que culmina com a sentença de pronúncia.

5 Procedimento – Tribunal do Júri 5

6 Procedimento – Tribunal do Júri 6 Recebida a denúncia ou a queixa, o réu será citado para oferecer a resposta à acusação. Diferentemente dos ritos ordinário e sumário, a absolvição sumária ocorrerá (se for o caso) no momento em que o juiz for sentenciar (final da primeira fase do rito).

7 Procedimento – Tribunal do Júri 7 Resposta à acusação (art. 406 CPP): momento oportuno para arrolar testemunhas (08), para dizer tudo que for de interesse da defesa, juntar documentos, especificar provas e arguir exceções, requerer diligências. É peça obrigatória. Manifestação do MP/querelante após a resposta à acusação (art. 409 CPP): o MP/querelante deverá se manifestar, em 5 dias, sobre os documentos e as preliminares alegadas. Tal manifestação deve estar limitada à apreciação de diligências requeridas, no que diz respeito à sua necessidade e utilidade. (Mougenot)

8 Procedimento – Tribunal do Júri 8 Audiência una (arts. 410 a 412 CPP): O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz (se não houver requerimento prévio, a prova não poderá ser produzida, sob pena de nulidade). Todas as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. A audiência terá a seguinte ordem: 1°) declarações do ofendido, se possível; 2°) declarações de testemunhas; 3°) interrogatório do acusado; 4°) debates; 5°) decisão.

9 Procedimento – Tribunal do Júri 9 OBS: Debates Orais (411, §§ 4º, 5º e 6º) Nos debates orais (prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa) serão produzidas as alegações finais. OBS. Pedido da defesa/acusação em alegações finais. Se houver necessidade, o juiz deverá proceder à mutatio libelli ou à emendatio libelli antes de sentenciar. Poderá, inclusive, ordenar diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (Mougenot). Tal providência não foi prevista expressamente na atual redação. Conversão dos debates orais em memorais: possível, por analogia ao rito ordinário.

10 Procedimento – Tribunal do Júri 10 Pronúncia (art. 413 CPP): a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.

11 Procedimento – Tribunal do Júri 11 Recurso de RESE – recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP) Intimação da pronúncia (art. 420) Pessoal: acusado, defensor nomeado, Ministério Público. Imprensa: defensor constituído, querelante, assistente do Ministério Público. Edital: acusado solto que não for encontrado. Efeito preclusivo e alteração da pronúncia (art. 421) Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão (art. 421, par. único CPP). Embora não haja previsão legal expressa, em caso de alteração, a defesa deverá se manifestar e produzir provas, se for o caso. Ex: morte superveniente da vítima.

12 Procedimento – Tribunal do Júri 12 Obs. o RESE suspende o julgamento apenas (art. 584, § 2º CPP). A interposição de Recurso Especial contra a decisão de pronúncia (confirmada pelo Tribunal) não tem efeito suspensivo. Antes não impedia o julgamento pelos jurados. Com a Reforma, passou a impedir, porque somente com a sentença transitada em julgado é que o julgamento será marcado.(art. 421 CPP)

13 Procedimento – Tribunal do Júri 13 Limites da sentença de pronúncia: art. 413, §1º e, para a acusação, art. 476, caput, todos do CPP. Críticas: como tal decisão será o “espelho” da acusação em plenário, deverá ser minuciosa em seus termos (Nucci). O jurado receberá cópia da pronúncia (art. 472, par. Único CPP). Causa de nulidade, no plenário: art. 478 CPP, I (argumento de autoridade). (Para Nucci – não é razoável tal vedação)

14 Procedimento – Tribunal do Júri 14 Assistente da acusação: arts. 268 a 273 CPP. - Além dos casos de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), a vítima, seu representante legal ou as pessoas mencionadas no artigo 31 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão — e só, rol taxativo), podem intervir, facultativamente, na ação penal pública, como assistentes (art. 268 do CPP). - Não confundir assistente (que é o ofendido...) com seu advogado, já que é necessária a capacidade postulatória para estar em juízo. - É cabível somente na ação pública (crime ou contravenção — não é possível na fase do inquérito policial), em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado da sentença (art. 269 do CPP).Receberá a causa no estado em que se achar. - Para atuar na segunda fase do rito do júri, deve requerer sua habilitação 5 dias antes da data da sessão – art. 430 CPP.

15 Procedimento – Tribunal do Júri 15 Poderes: art. 271 CPP (rol taxativo?) STJ - REsp 604379 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0177549-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/03/2006 p. 428 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal. II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. Porém, com o advento da Lei 11.689/08, essa não é mais a realidade. Veja o art. 427 do CPP, que atribui-lhe a possibilidade de requerer o desaforamento.

16 Procedimento – Tribunal do Júri 16 Logo, são seus poderes: -propor meios de prova; formular reperguntas à testemunha; aditar os articulados (manifestação sobre a resposta à acusação, memoriais finais e alegações finais, participar dos debates orais e arrazoar recursos interpostos pelo MP ou por ele mesmo, e contra-arrazoar os interpostos pela defesa). - interpor RESE da sentença de decretar a extinção da punibilidade e da decisão de que denegar ou julgar deserta a apelação interposta por ele próprio; Interpor apelação da sentença absolutória, da absolvição sumária e da impronúncia; Interpor carta testemunhável e embargos de declaração; Sum. 210 STF – recurso extraordinário Sum. 208 STF – não pode recorrer da decisão concessiva de HC Sum. 448 STF – prazo para recorrer supletivamente inicia-se após o transcurso do prazo do MP.

17 Procedimento – Tribunal do Júri 17 Função do assistente da acusação: Processo REsp 713822 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0181438-0 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 20/06/2005 p. 392 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 207 DESTE STJ. ATRIBUIÇÕES LEGAIS LIMITADAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO É O DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior já se manifestou quanto à inaplicabilidade do enunciado de nº 207 de sua Súmula, quando o inconformismo, diante do acórdão guerreado pela via especial, for do órgão ministerial (REsp 128.660/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22/09/1997), devendo, portanto, se dar igual tratamento ao assistente, que atua como "órgão de acusação". 2. A função do assistente no processo penal, cuja intervenção não é obrigatória, é de atuar ao lado do órgão acusador estatal, cooperando com a Justiça. Sua participação é, contudo, secundária,ad coadjuvandum, não podendo perder de vista o buscado interesse social que rege as demandas penais nem, tampouco, a atribuição constitucional e privativa do Ministério Público, dominus litis das ações públicas. 3. O assistente não possui interesse processual para discordar da capitulação oferecida pelo Ministério Público e sentenciada pelo Juiz monocrático. 4. Recurso não provido.

18 Procedimento – Tribunal do Júri 18 Entretanto, o assistente da acusação pode recorrer para pedir aumento de pena: STJ HC 099387 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Data da Publicação 12/08/2008 (...) 2. Esta Corte firmou compreensão de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de sentença condenatória objetivando o agravamento da pena imposta. (...)”. TJMG - "O limite postulatório do apelo aviado pela assistência da ACUSAÇÃO, ausente recurso do dominus litis, é amplo, podendo requerer não só a reversão de eventual desfecho absolutório, como também a exasperação as penas irrogadas em virtude da sentença condenatória, inexistindo, também, espaço para que seja restritivamente interpretado o disposto no art. 598 do Diploma Adjetivo" (TJMG - 4ª Câmara Criminal - Ap. Crim. 2.0000.00.515418- 5/000 - Rel. Eduardo Brum - pub. 09.05.06).

19 Procedimento – Tribunal do Júri 19 TJMG 1.0024.00.116233-8/001(1)Relator: DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS Data do Julgamento: 11/06/2008 Data da Publicação: 06/08/2008. (...) Nos termos do art. 598, na ausência de recurso do Ministério Público, o ASSISTENTE pode apelar, não só pleiteando a reforma da sentença absolutória, como também para agravar a pena da sentença condenatória, não havendo possibilidade de uma interpretação restritiva desse dispositivo." (in, Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 9ª edição, p. 1531). (...) "Ação penal pública: titularidade privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I): compatibilidade com o art. 598 C. Pr. Pen., que legitima o ofendido ou seu sucessor (CPP, art. 31) para apelar, quando não o tenha feito o Ministério Público" (JSTF 157/291). "Apelação criminal. Legitimidade do ASSISTENTE da ACUSAÇÃO. Art. 598 do CPP. Súmula 210. O art. 598 do CPP atribui legitimidade ao ASSISTENTE da ACUSAÇÃO para, supletivamente, na omissão do Ministério Público, interpor recurso de apelação para agravar a pena. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF - RT 621/415). (...)”

20 Procedimento – Tribunal do Júri 20 Logo, percebemos que a natureza jurídica da função do assistente da acusação é de ser parte adesiva, facultativa, pois pode ou não ocorrer no curso da ação penal pública. (visão majoritária da doutrina) Sobre o pedido de habilitação do assistente nos autos, será ouvido o MP, nos termos do art. 272 do CPP. Não há previsão de recurso contra a decisão que o admitir ou não. A decisão deve constar nos autos, assim como o pedido. (art. 273 CPP)


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