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HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.

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1 HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da existência de algum herdeiro. Trata- se de uma situação de fato em que ocorre a delação da herança, mas não existe quem se intitule herdeiro. Assim, mesmo que exista herdeiro sucessível, enquanto sua existência não for conhecida, a herança será jacente, conforme preceitua o art. 1819. Trata-se de uma situação transitória, aguardando-se a entrega dos bens ao sucessor devidamente habilitado, ou, não aparecendo herdeiros no prazo legal, ocorrendo a decretação judicial de vacância.

2 HIPÓTESES DE JACÊNCIA A jacência pode ocorrer com ou sem testamento, conforme estabelece o art. 1819. a) A jacência sem testamento ocorre em razão de inexistirem herdeiros conhecidos (cônjuge ou companheiro, herdeiro descendente, ascendente e colateral sucessível) ou da renúncia da herança por parte destes. b) A jacência com testamento ocorre quando o herdeiro instituído existir ou o testamenteiro também não existir ou não aceitar a herança ou a testamentaria, e o falecido não deixar cônjuge ou companheiro nem herdeiro descendente, ascendente ou colateral sucessível.

3 OUTROS CASOS DE JACÊNCIA Na hipótese de não se encontrar o herdeiro em condições de se tornar titular do patrimônio do falecido. Acontece no caso de não ter ainda nascido o herdeiro indicado pelo testador, quando este nomeou filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa. Ao falecer o testador, a herança é arrecadada como jacente, enquanto se aguarda o nascimento com vida do beneficiário. Outra situação de jacência ocorre enquanto se aguarda a formação de pessoa jurídica a que se atribuíram os bens.

4 ADMINISTRAÇÃO Nos casos de jacência, o juiz promoverá a arrecadação dos bens e estes serão administrados por um curador oficial (ver art.1819 do C. Civil e 1142 do CPC), a quem compete representar a herança em juízo ou fora dele, com a assistência do órgão do Ministério Público. Ao curador cabe proceder à liquidação dos valores, a alienação dos bens perecíveis e o recolhimento do produto a estabelecimento oficial, além de promover os atos assecuratórios e de conservação, administrando os demais, tudo sob controle da autoridade judiciária. O curador responde pelos prejuízos que der causa, podendo ser removido se assim entender o juiz. A arrecadação e o processo de inventário competem ao juiz do domicílio do de cujus conforme define o art. 1142 do Código de Processo Civil.

5 Promovida a arrecadação dos bens, a autoridade judiciária mandará expedir edital convocando os sucessores do falecido para que venham se habilitar no inventário. Este edital será publicado na imprensa oficial e na imprensa da comarca por 3 vezes, com intervalo de 30 dias para cada um. Os sucessores do falecido poderão habilitar-se na herança até então considerada jacente, no prazo de 6 meses, de acordo com o art. 1152 do CPC, contados da data da publicação do primeiro edital. A habilitação segue as disposições dos arts. 1055 a 1062 do CPC, devendo ser instruída com os documentos que comprovam a condição de herdeiro.

6 HERANÇA VACANTE No período de jacência, Decorrido um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros, não aparecendo quem se habilite à herança, esta será declarada vacante (art. 1157 do CPC e 1820 do Código Civil). Se todos chamados a suceder renunciarem à herança, esta será declarada vacante desde logo, conforme o art. 1823. Neste caso, não haverá a fase de jacência.

7 O estado de jacência é transitório A vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. Decorrido um ano da primeira publicação do edital, não aparecendo quem se habilite à herança, esta será declarada vacante (art. 1157 do CPC e 1820 do Código Civil). Na herança vacante, os bens são declarados vacantes e permanecem nesta condição, sem prejuízo dos que venham legalmente a se habilitar. Passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, onde era domiciliado o de cujus ao tempo da abertura da sucessão; ou passarão ao domínio da União, se o falecido era domiciliado em território ainda não constituído em Estado.

8 EFEITOS DA VACÂNCIA A sentença que declara a herança vaga estabelece a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. O curador é obrigado a entregar a herança ao Poder Público. A declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível reivindique a herança, podendo reclamá-la por ação direta, conforme o art. 1158 do CPC. Porém, passados cinco anos, contados da abertura da sucessão, os bens serão definitivamente incorporados ao patrimônio público, sem possibilidade de reivindicação por qualquer sucessor, segundo o art. 1822 do Código Civil.


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