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Surgimento do Direito Processual do Trabalho ESCRAVIDÃO Enquanto predominava a escravidão, o trabalhador era tratado como mera coisa e por isso, não podia.

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1 Surgimento do Direito Processual do Trabalho ESCRAVIDÃO Enquanto predominava a escravidão, o trabalhador era tratado como mera coisa e por isso, não podia ser equiparado a um sujeito de direito.

2 SERVIDÃO A servidão ocorreu na época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Obs. O servo já era titular de direitos e obrigações, ou seja, há reconhecimento de um sujeito de direito.

3 CORPORAÇÕES DE OFÍCIO Já no período das corporações de ofício da Idade Média, ainda não podia ser visualizado um ordenamento jurídico complexo que viria a dar origem ao Direito do Trabalho. Cada corporação da época apresentava determinadas normas que disciplinavam as relações trabalhistas, sendo que nestas haviam três grupos de membros: mestres, companheiros e aprendizes. Obs.Não havia liberdade de trabalho. Foram extintas as corporações de ofício (1791 Lei Chapelier).

4 SOCIEDADE INDUSTRIAL E TRABALHO ASSALARIAD O Durante a sociedade industrial e em decorrência da transformação das manufaturas em indústria e da Revolução Industrial, os problemas enfrentados pelo trabalhador foram aumentando, já que não possuíam nenhum direito que assegurasse boas condições para o exercício profissional. No período da Revolução Francesa de 1789 foram citados três fundamentos importantes pela ideia do liberalismo, quais sejam os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade. Obs. Garantia do direito de propriedade

5 Revolução Francesa –Estado Liberal Antagonismo- criação de dois mundos -supermundo- apoio do Estado - inframundo)- aviltamento das condições de trabalho. Explicação:muita mão de obra(mulheres e menores). Revolta dos trabalhadores(greves violentas – destruição das máquinas nas industrias). Mecanização da produção-substituição da energia do homem e do animal pela da máquina.

6 A máquina substituía, em média, 20 homens, e se, de um lado, gerava maior lucro ao empresário, de outro, causava desemprego, exploração de mulheres e crianças e excessivas jornadas, piorando as condições de vida do trabalhador e aumentando a desigualdade social.

7 SURGIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO  1802-Lei da Moral e da Saúde-Inglesa.  Pela primeira vez o Estado interfere nas relações trabalhistas.  1848- Manifesto Comunista –repartir os meios de produção.

8 Produção Legislativa-Pontuais 1891-Rerum Novarum (coisas novas)  Encíclica papal  Questão social  Bíblia  Papa Leão XIII 1919-Tratado de Versalhes  Fim da 1ª guerra mundial-  1914-1918-empregado e empregador lutam do mesmo lado.  (tratado de Versalhes  Princípios do Direito Trabalho.

9 O Direito do Trabalho começou a ganhar sua própria identidade a partir do século XX, na Itália, Espanha e Portugal, apresentando como principal regra a intervenção do Estado na ordem econômica e social. Desta forma, o Estado demonstra-se como força autoritária a fim de transferir a ordem trabalhista para a esfera das relações públicas. Neste momento e por meio da união dos trabalhadores, conseguiram com que o Estado tolerasse o direito de representação por sindicatos, o que lhes garantiu mais força em confronto com a situação mais benéfica do empregador.

10 Primeiras leis trabalhistas  As primeiras leis do Direito do Trabalho foram ordinárias, posteriormente, tornando-se constitucionais. Tinham por finalidade a proibição do trabalho em algumas hipóteses, como, por exemplo, das mulheres em determinadas condições e ambientes, assim como o trabalho de menores até certa idade.  Podemos citar como legislações internacionais importantes: a Lei de Peel, na Inglaterra (1802); a Lei que proibia o trabalho de menores de 8 (oito) anos, na França (1814); a Lei que proibia o trabalho de menores de 9 (nove) anos, na Alemanha (1939) e as leis sociais de Bismarck de (1833).

11 Constitucionalismo social Considera-se constitucionalismo social o movimento de inclusão das leis trabalhistas na Constituição de alguns países. Iniciando com a Constituição do México de 1917 que, em seu artigo 123, pela primeira vez, apresentou um dispositivo de Direito do Trabalho. Em seguida, a Constituição de Weimar da Alemanha. Na sequência a Carta del Lavoro da Itália em 1927 e o Code du Travail da França.

12 Situação atual O Direito do Trabalho foi consolidado em todos os países a fim de dirimir os conflitos surgidos entre assalariados e as organizações para as quais trabalhavam, independente do sistema econômico-político do país, já que o mencionado ordenamento jurídico fazia-se necessário para regulamentar as relações empregatícias. Infelizmente, o Direito do Trabalho não consegue acompanhar todas as modificações econômicas e tecnológicas sofridas pelo mundo, o que por muitas vezes o deixa em desvantagem.

13 Em nosso tempo atual, mesmo tendo sido mantidos todos os objetivos iniciais de proteger o trabalhador, o Direito do Trabalho passou a realizar uma função de coordenação dos interesses entre o trabalho e o capital. Desta forma, passaram a ocupar o mesmo quadro de tutela a defesa dos assalariados e os interesses da administração das empresas. As transformações no âmbito das relações de trabalho têm destacado-se cada vez mais, uma vez que percebemos hoje que a sociedade produz mais com menos mão-de-obra. Sendo que esta também é uma das piores características da tecnologia, por substituir o trabalho humano pelas máquinas.

14 Enquanto no início o Direito Trabalho se preocupava preponderantemente com o ganho, descanso e horários do trabalhador, hoje, mudaram seu foco, pois com a transformação da economia mundial e o conseqüente enfraquecimento da política interna da cada país, dos altos índices de desemprego mundial e de subempregos de milhões de pessoas, fez-se mister a adoção de medidas que harmonizem os interesses empresárias com as necessidades profissionais, justificando a flexibilização de determinados preceitos rígidos ou de criação de regras alternativas para justificar a manutenção da saúde da empresa e da fonte de emprego.

15 FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO Flexibilizar pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho, sem os quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade (mínimo existencial), mas autorizando, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que possibilite a manutenção da empresa e dos empregos.

16 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.5ª edição.ed. Impetus, 2011.


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