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PublicouSabina Amarante da Cunha Alterado mais de 8 anos atrás
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CONTRATO DE TRABALHO Contrato: Acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas. Contrato de Trabalho: Conceito Legal: Art. 442 da CLT Crítica ao Conceito Legal: o contrato de trabalho não corresponde à relação de emprego, mas sim cria a relação de emprego.
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CONTRATO DE TRABALHO Conceitos Doutrinários;
Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, a quem fica juridicamente subordinada (Délio Maranhão). Negócio jurídico expressou ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços (Godinho). Ajuste tácito ou expresso que faculta ao empregador utilizar a energia pessoal e permanente do empregado, mediante subordinação e retribuição, para a realização dos fins de sua empresa (Rodrigues Pinto)
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CONTRATO DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS
Contrato de Direito Privado: Prevalência de interesses privados; Contrato Sinalagmático: Obrigações contrárias e contrapostas; Contrato Consensual: Não exige formalidades (expresso ou tácito); Contrato Celebrado “intuito personae”: Característica relacionada ao empregado; Contrato de Trato Sucessivo: Prestações que se repetem no tempo / Relação de Débito Permanente / Princípio da Continuidade (Art. 7º, I, C.F/88); Contrato Oneroso: Previsão de Perdas e Vantagens Econômicas; Contrato Principal: Existe independente de outros contratos. Contudo, é também um contrato complexo na medida em que pode vir acompanhado de outros (Ex: Comodato de imóvel residencial)
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CONTRATO DE TRABALHO Morfologia do Contrato de Trabalho (Elementos do Contrato de Trabalho) Elementos Essenciais (Jurídico-Formais) Capacidade das Partes Empregador: Segue a regra do Direito Civil; Empregado: (art. 7º, XXXIII, C.F/88; arts. 402 até 441 da CLT): Até 14 anos (absolutamente incapaz); De 14 a 16 anos (somente na condição de aprendiz); De 16 a 18 anos (capacidade relativa – restrições: trabalho noturno, perigoso, insalubre; assinatura do termo de rescisão – art. 439 da CLT; celebração do contrato de trabalho).
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CONTRATO DE TRABALHO Licitude do Objeto:
Art. 166, II, do Código Civil de 2002; Trabalho Ilícito x Trabalho Proibido ou Irregular; Teoria das Nulidades Trabalhista; Forma Regular ou Não Defesa em Lei: Regra Geral: ausência de forma; Exceções: Atleta profissional de futebol; artista profissional, aprendiz etc); Compensação de Jornada: Exige forma, no mínimo, escrita (Súmula nº 85 do TST); Recibo de Pagamento: só possui validade se formalizado por escrito (art. 464). Consentimento Livre: Elemento Intrínseco
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CONTRATO DE TRABALHO B) Elementos Acidentais
- Termo: Evento Futuro e Certo determinante do início ou do fim do contrato de trabalho (art. 443 da CLT e Lei n /98, por exemplo); - Condição: Evento Futuro e Incerto determinante do início ou do fim do contrato de trabalho. > Condição Suspensiva: começo da relação; > Condição Resolutiva: fim da relação (art. 475, §2º da CLT);
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CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADES
Nulidade: Invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Trabalho Ilícito: Trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para ele. Trabalho Proibido ou Irregular: Trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados.
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CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADES
Teoria das Nulidades do Direito Comum Regra Geral: Efeito “ex tunc”. Art. 166 do Código Civil de 2002. Teoria Trabalhista de Nulidades Regra Geral: Efeito “ex nunc” O Trabalho, uma vez prestado, não tem como ser recomposto ao status quo; Visa evitar o enriquecimento sem causa do tomador dos serviços; A ordem jurídica confere a valorização social do trabalho.
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CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADES
Aplicação Plena da Teoria Trabalhista das Nulidades: Neste caso, são conferidos todos os direitos trabalhistas devidos. O Juiz deve decretar a nulidade do ato, inviabilizando a permanência da nulidade a partir do momento da decretação (ex nunc). Ex: Trabalho do menor de 16 anos na condição de empregado. “EMENTA: MENOR DE 14 ANOS DE IDADE VALIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTITUÍDA – Sendo o menor de 14 anos o destinatário da proteção instituída pela norma constitucional que o impede de trabalhar como empregado, não pode o empregador, invocando sua própria torpeza, alegar a nulidade do contrato com ele celebrado. Caracterizada a relação de emprego, ela produz normalmente seus efeitos jurídicos, assegurando-se ao trabalhador todos os direitos a ela inerentes, inclusive quanto ao recebimento do salário mínimo. Caso contrário, estar-se-ia prejudicando o menos e permitindo o locupletamento ilícito do empregador, que receberia o trabalho sem estar obrigado a todas as contraprestações devidas”. (TRT 3ªR – Processo nº 11118/98 RO; Juíza Relatora: Maria Cecília Alves Pinto; DJMG 10/04/1999)
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CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADES
Aplicação Restrita da Teoria Trabalhista das Nulidades O bem aqui tutelado se aproxima do interesse público, o que restringe a aplicação da teoria trabalhista das nulidades. Godinho traz como exemplo a contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, violando o art. 37 caput, II e §2º da C.F/88: “...manter-se-iam como devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da prestação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá (ou teria) sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta)”. O TST, nesse caso, entretanto, opta pela inaplicabilidade da teoria trabalhista das nulidades, conforme Súmula nº 363.
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CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADES
Inaplicabilidade da Teoria Trabalhista das Nulidades A nulidade aqui verificada é tão intensa que nega qualquer repercussão justrabalhista ao contrato; É o que ocorre com o trabalho ilícito (objeto ilícito) Ex: Jogo do Bicho “RELAÇÃO DE EMPREGO – APONTADOR DE “JOGO DO BICHO” – Impossível o reconhecimento de relação jurídica de emprego entre o apontador de jogo do bicho e dono da banca, haja vista a ilicitude do objeto”. (TRT 4ª R – Proc nº /99-4 – Juiz Luis Tavares Gehling, publicado em 18/03/2002)
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