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Prof. José Ricardo Haddad
7 ° SEMESTRE DIREITO DO TRABALHO Prof. José Ricardo Haddad
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CONTRATO DE TRABALHO DEFINIÇÃO:
É o negócio Jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.” (Octávio Bueno Magano)
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CONTRATO DE TRABALHO CONTRATUALISMO
CLT art. 442 – “...acordo, tácito ou expresso...” indicando que a relação de emprego depende da manifestação de vontade das partes. Ninguém será empregado de outrem senão por sua vontade, e ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Teorias que explicam a natureza jurídica do contrato: CONTRATUALISMO
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CONTRATO DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS:
Autonomia Privada ou de Direito Privado; Consensual; Bilateral; Sinalagmático; Oneroso; “Intuitu Personae”; “Facienda Necessitas”: Execução Continuada e Prestação Sucessiva:
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DIFERENÇAS DO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTROS CONTRATOS
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CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE SOCIEDADE:
Distinção pelos seguintes elementos: Salário Fixo: pois aos sócios são atribuídos os lucros e dividendos das operações; Affectio Societatis que á a disposição dos sócios de conjugarem esforços para obtenção de um fim comum, enquanto que o contrato de trabalho os fins são fixados unilateralmente pelo empregador; Subordinação, pois na sociedade há igualdade entre os sócios e na relação de emprego, o empregado é subordinado ao empregador.
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CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE EMPREITADA:
Contrato em que uma das partes se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante remuneração proporcional ao serviço executado. Distingue do contrato de trabalho, pois este é de atividade, sendo que o empregado presta serviços, subordinado ao empregador; o de empreitada é um contrato de resultado, pois o que interessa é a obra a ser produzida. Daí a empreitada é forma de trabalho autônomo e a relação de emprego, de trabalho subordinado. O empreiteiro pode ser pessoa jurídica, mas o empregado é sempre pessoa física.
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CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE MANDATO:
contrato de representação, pelo qual o mandatário age e pratica atos em nome do mandante. Pode ser oneroso, sendo que o contrato de trabalho é sempre gratuito. O empregado, regra, não é representante do empregador.
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ELEMENTOS (FORMAÇÃO) DO CONTRATO DE TRABALHO
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CONTRATO DE TRABALHO AGENTE CAPAZ: ART. 7°, XXXIII CF (E.C N° 20/98);
art. 402 CLT;
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CONTRATO DE TRABALHO OBJETO LÍCITO: (admitido pela ordem jurídica)
Objeto do contrato de trabalho é o próprio conteúdo do contrato: obrigação de fazer. O.J N° 199 da SDI-1 do TST; OBS: - Trabalho proibido ou irregular: desrespeito à uma norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Ex: trabalho do menor em ambiente insalubre ou noturno (art. 7º, XXXIII); - Trabalho ilícito: caracteriza um tipo penal legal ou concorre diretamente para ele.
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CONTRATO DE TRABALHO FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI:
Súmula 363 do TST (nova redação Resolução 121/2003);
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CONTRATO DE TRABALHO NULIDADES NO DIREITO DO TRABALHO
a) Princípio da irretroatividade das nulidades: diferente do Direito Civil, a nulidade não retroage, sendo que o contrato nulo irá produzir efeitos até o momento da declaração da respectiva nulidade; b) Princípio do enriquecimento ilícito (ou sem causa): o empregador foi beneficiado com a prestação dos serviços, mesmo diante da nulidade do contrato; c) Impossibilidade de restituição das partes ao “status quo ante”: uma vez o trabalho prestado, não há como “ser devolvido” ao empregado, não sendo justo deixá-lo sem uma reparação.
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CONTRATO DE TRABALHO CLASSIFICAÇÃO
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CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À FORMA:
(art. 442 e 443 da CLT); TÁCITO: sem exteriorização da vontade; ausência de palavras escritas ou verbais; decorre do comportamento, ou seja, alguém prestando serviços a outrem sem oposição deste. EXPRESSO: exteriorização da vontade, de forma inequívoca e literal. Pode ser escrito ou verbal; Regra geral: SEM FORMA; Exceção:
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CONTRATO DE TRABALHO QUANTO AO PRAZO OU DURAÇÃO:
(art. 443 da CLT) PRAZO INDETERMINADO : (inexistência de termo final); Súmula 212 do TST PRAZO DETERMINADO (A TERMO): Parágrafo 1° do art. 443 da CLT (Definição); Primeira parte : termo certo (momento da realização); Segunda parte: termo incerto;
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CONTRATO DE TRABALHO Hipóteses de contrato a prazo: Art. 443, parágrafo 2° da CLT; Prazo do contrato: Art. 445 da CLT; Prazo do contrato de experiência: parágrafo único Art. 445; Prorrogação do contrato: art. 451 da CLT; Súmula 188 TST. Renovação do contrato: Art. 452 da CLT;
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DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
CONTRATO DE TRABALHO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
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PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
NATUREZA JURÍDICA: PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. OBS: A falta da Carteira ou das anotações não significa a inexistência de contrato de trabalho.
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CLT - Capítulo I CONTRATO DE TRABALHO Definição : art. 13 da CLT;
Apresentação (prazo para anotação) : art. 29 CLT;
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CONTRATO DE TRABALHO VALOR DAS ANOTAÇÕES:
a) para o empregado : “juris tantum” ou relativa - admite prova em contrário, pois é o empregador que realiza as anotações; b) para o empregador : “juris et de jure” ou absoluta - somente quanto à vícios no ato;. Posição do TST: Súmula 12 do TST (presunção relativa).
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