Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouZilda de Oliveira Zagalo Alterado mais de 8 anos atrás
1
Acúmulo de cargos Departamento de Consultoria da PGF Daniel de Andrade Oliveira Barral XIII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores- Chefes das Procuradorias Federais junto às IFES Rio Branco/AC – março de 2014
2
Do parecer GQ 145 Parecer GQ 145 Parecer aprovado pelo Presidente da República e publicado na íntegra no Diário Oficial de 1º de abril de 1998, p.10. LC nº 73/93 Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
3
Do pedido de revisão do Parecer GQ 145 Nota 114/2010/DECOR/CGU/AGU Confirma o Parecer, entendendo adequada a fixação de limite único de 60 horas; Afasta a análise caso a caso;
4
Do Parecer nº 03/2014/DEPCONSU/PGF/AGU “Independentemente de considerações de ordem fática quanto à compatibilidade de horários e à ausência de prejuízos às atividades dos cargos/empregos acumulados, a Administração Pública Federal encontra-se vinculada ao entendimento de que não é possível acumulação que ultrapasse o limite total de 60 (sessenta) horas semanais.” Parecerista destaca jurisprudência Contrária do STJ
5
Da mudança do TCU 169. [...] a partir do Acórdão 1.338/2011-Plenário o TCU não mais tem se guiado necessariamente pelo limite de 60 (sessenta) horas semanais para considerar a legalidade da acumulação de cargos, devendo essa análise ser atualmente realizada segundo as peculiaridades de cada caso concreto. AC-2880-41/13-P Sessão: 23/10/13 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro ANDRÉ DE CARVALHO - Fiscalização - Auditoria de Conformidade AC-2880-41/13-P
6
Do entendimento do STJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 (OITENTA) HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Em princípio mostra-se impossível a acumulação de dois cargos públicos (...) que juntos perfaçam uma carga horária total de 80 (oitenta) horas semanais, salvo se demonstrado que o regime de trabalho possua alguma particularidade, como uma redução autorizada pela Poder Público ou um escala de trabalho diferenciada. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/8/13. (AgRg no REsp 1358667/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)
7
STJ afasta parecer GQ 145 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
8
Conclusão Observar o Parecer GQ 145. Recomendar à administração que demonstre, caso a caso, a incompatibilidade da jornada superior a 60 horas (se for o caso) Jornada de 80 horas foi recentemente afastada pelo STJ
9
Obrigado
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.