A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PENAL Parte Especial Cabe ao Estado o “jus puniendi”, em decorrência disso é necessário que a lei descreva os fatos que devem constituir infrações.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PENAL Parte Especial Cabe ao Estado o “jus puniendi”, em decorrência disso é necessário que a lei descreva os fatos que devem constituir infrações."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL Parte Especial Cabe ao Estado o “jus puniendi”, em decorrência disso é necessário que a lei descreva os fatos que devem constituir infrações penais, estabelecendo penas para aqueles que infringirem a norma penal. Obediência ao principio do “nullum crimen, nulla poena sine lege”. As normas incriminadoras também são conhecidas como normas de direito penal em sentido estrito.

2 Parte Especial do CP Sistematização Natureza e importância do objeto jurídico tutelado pelos tipos penais.  Vida  Integridade corporal  Honra  Patrimônio, etc.

3 Tipo Penal Conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. Parte geral: estudo da tipicidade. Parte especial: individualização do tipo, ou seja, descrição do comportamento ilícito.

4 Questões gerais da Parte Especial Meios de execução – instrumentos de que se serve o agente (arma, veneno, corda,etc.). Modos de execução – condutas empregadas pelo agente (ameaça, fraude, violência).

5 ARMAS Arma Própria – instrumento normalmente destinado a ataque ou defesa ( pistolas, punhais, estiletes, bombas, granadas, etc.). Arma Imprópria – utilizadas para outros fins, mas conseguiram, no momento do crime, produzir o efeito letal (faca de cozinha, fio de aço, garrafa, barra de ferro, etc.).

6 DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL HOMICIDIO Art. 121, CP Aline Freitas

7 CONCEITO  Carrara: destruição do homem injustamente cometida por outro homem.  Carmignani – ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem.  Antolisei – morte de um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação.  Euclides Custódio da Silveira – eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem.

8 Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: a vida humana. Objeto material: a pessoa que sofreu a agressão. Elemento objetivo: matar alguém. Elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Classificação: comum; material; de forma livre; comissivo (geralmente); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Tentativa: admissível. Peculiaridade: na forma culposa admite perdão judicial. Consumação: com a morte encefálica. Meios de execução: diretos; indiretos; materiais; morais. Pena: reclusão 06 a 20 anos.

9 CONSUMAÇÃO  Crime material, se consuma com a morte da vítima.  Prova – laudo de exame de corpo de delito. –Direto – quando a prova material é encontrada. –Indireto – quando a prova não é encontrada ou desaparece. Constituição por testemunhas, a constituição do agente não a supre.

10 TENTATIVA Iniciada a execução, não se verifica a ocorrência da morte por circunstâncias alheias a vontade do agente. O animus do agente é primordial para a distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais. (subjetivo). Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Tentativa branca ou incruenta – o agente atira contra a vitima, mas não a atinge.

11 DIMINUIÇÃO DA PENA  Relevante valor social ou moral.  Domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima (homicídio emocional). Mais conhecido como homicídio privilegiado. As hipóteses levam a redução pena de um sexto a um terço. (faculdade do juiz).

12 MOTIVOS PARA AUMENTO DE PENA Denominadas qualificadoras  Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.  Por motivo fútil.  Por meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum, empregando-se veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura.  Mediante dissimulação, traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.  Para o agente assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime conexo. PENA: 12 A 30 ANOS

13 Asfixia  Esganadura – Constrição do pescoço com as mãos.  Estrangulamento – constrição do pescoço com instrumentos (fios, cordas, etc.)  Sufocação – uso de objetos (travesseiro, mordaça, etc.)  Soterramento – meio sólido.  Afogamento – submersão em meio líquido.  Confinamento – lugar no qual não penetre ar.

14 TORTURA Lei nº 9.455/97 Mal desnecessário Crime equiparado ao hediondo. É crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia. O cumprimento da pena será iniciado em regime fechado.

15 Premeditação A premeditação não é qualificadora, pode agravar a pena, levando-se em consideração as circunstâncias, os motivos, a personalidade do agente (art.59, caput, CP).

16 Termos utilizados  Parricídio  Matricídio  Uxoricídio  Fratricídio  Genocídio

17 Crimes Hediondos Lei nº 8.072/90 e Lei nº 8.930/94  Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio e homicídio qualificado.  Latrocínio.  Extorsão qualificada pela morte.  Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.  Estupro.  Atentado violento ao pudor.  Epidemia com resultado morte.  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.  Genocídio.

18 AUMENTO DE PENA  Existe motivo especial de aumento de pena no homicídio doloso; se a vitima é maior de 60 anos ou menor de 14 anos, pois denota a insensibilidade moral e a covardia do agente. O aumento é de um terço.

19 HOMICÍDIO CULPOSO Conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não desejado, mas previsível ou previsto, que com a devida cautela poderia ter sido evitado.  Imprudência.  Negligência.  Imperícia.

20 Crimes de Trânsito São definidos em uma lei específica de nº. 9.503/97, inclusive o homicídio e a lesão corporal culposos.

21 Homicídio Culposo Qualificado Se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte o ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugir para evitar a prisão em flagrante.

22 Perdão Judicial No homicídio culposo existe a possibilidade do perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão significativa e grave que a sanção penal se torne desnecessária. O perdão deve ser utilizado de forma prudente, com bastante cautela, para que não se transforme em instrumento de impunidade e de injustiça.

23 Ação Penal A ação penal é pública incondicionada, por ser crime doloso contra a vida. Utiliza-se o rito especial estabelecido para os crimes de competência do Júri Popular.

24 VIDA BEM INDISPONÍVEL!


Carregar ppt "DIREITO PENAL Parte Especial Cabe ao Estado o “jus puniendi”, em decorrência disso é necessário que a lei descreva os fatos que devem constituir infrações."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google