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Realização do ativo (Falência) Apuração do ativo e passivo, venda ordinária de bens, impugnação à venda ordinária, disponibilidade da massa falida, entre.

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1 Realização do ativo (Falência) Apuração do ativo e passivo, venda ordinária de bens, impugnação à venda ordinária, disponibilidade da massa falida, entre outros.

2 Apuração do ativo e passivo
Preceitua o artigo 139, da Lei nº /05, que  "logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo". Assim, proferida a sentença declaratória da falência, tem início o processo falimentar propriamente dito, sendo que um de seus objetivos é a definição do ativo e passivo da falida. O conhecimento judicial da extensão do ativo do falido envolve a arrecadação dos bens, o depósito em cartório dos seus livros obrigatórios, mas também envolve os embargos de terceiros e o pedido de restituição, por exemplo. Já a definição do passivo da falida opera-se pela verificação dos créditos, que compreende a publicação e republicação da relação de credores, a apresentação de divergência, habilitação, impugnação de créditos, entre outros.

3 Note-se que assim que arrecadados os bens, devem ser vendidos, já que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. A venda dos bens pode ser ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência e a modalidade de alienação. Será, no entanto, extraordinária quando feita sem a observância desses parâmetros.

4 Venda ordinária dos bens I Sobre o assunto, vejamos o que prescreve o artigo 140, da Lei nº /05: "A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados".

5 Na venda ordinária, os órgãos da falência estão adstritos a determinadas balizas legais referentes a ordem de preferência e forma de alienação. Normalmente, a venda do estabelecimento em bloco representa a alternativa de melhor otimização do patrimônio do falido ou da sociedade falida, pois o mercado valoriza o potencial de geração de riqueza. Já a alienação parcelada ou individual dos bens da falida acontecem quando o estabelecimento é totalmente desarticulado e seus bens são vendidos em separado, sendo que tal alternativa é recomendável quando a empresa explorada pelo falido ou sociedade falida encontrava-se em estado absoluto de atraso tecnológico ou não tinha, por si só, nenhum valor expressivo de mercado.

6 Importante dizer que cabe aos órgãos da falência a escolha da melhor alternativa dentro da ordem legal oferecida, sendo que, para tanto, o administrador judicial pode elaborar uma proposta, devidamente fundamentada, dirigida à Assembléia de Credores. Se existente, o Comitê deverá exarar seu parecer, concordando ou discordando da indicação do administrador judicial. A deliberação adotada servirá de base para a manifestação do administrador judicial e do Comitê, quando o juiz for ouvir esses órgãos antes de decidir sobre a alternativa a ser adotada na venda ordinária.

7 Frisa-se que, de acordo com o artigo 141, da lei em comento, "na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".

8 O adquirente da empresa falida em juízo não está obrigado a contratar todos os empregados que trabalhavam no estabelecimento correspondente. Assim, a continuidade da atividade econômica pressupõe, muitas vezes, cortes de pessoal ou substituição da mão-de-obra. Todavia, quando os empregados forem convidados a permanecer trabalhando no estabelecimento empresarial pelo novo empresário, a lei é imperativa: o vínculo trabalhista com o adquirente é novo. Desse modo, o salário poderá ser menor que o anteriormente contratado.

9 Venda ordinária de bens II Leciona o artigo 142, da Lei nº 11
Venda ordinária de bens II Leciona o artigo 142, da Lei nº /05: "O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão. § 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda".

10 Quando ordinária a realização do ativo, a empresa ou os bens do falido poderão ser vendidos pelas três modalidades acima mencionadas. Em qualquer caso, haverá a publicação com o objetivo de dar ao evento grande divulgação. Porém, se a massa não dispuser de recursos suficientes para a publicação, não deve fazê-la, inclusive por que costuma ser bastante custosa e sua eficácia é, muitas vezes, questionável. Importante dizer que leilão é a venda realizada em hasta pública judicial, no transcurso do qual os interessados em adquirir a empresa ou os bens do falido apresentam, de viva voz, o preço que estão dispostos a pagar por eles. Aplicam-se aqui as regras do Código de Processo Civil, porém, na falência não há diferença entre praça e leilão público, sendo que, tratando-se de bens móveis ou imóveis, haverá hasta pública realizada com lances de viva voz sempre de "leilão".

11 Já a venda por propostas realiza-se mediante a entrega em cartório do preço que os interessados estão dispostos a pagar pela empresa ou bens do falido em envelopes lacrados. No dia, hora e local designados pelo edital, o juiz abre os envelopes e decide o que é melhor para os interesses da massa. Por fim, o pregão consiste na combinação das duas modalidades mencionadas. A venda se inicia com a apresentação das propostas em envelopes lacrados. Então, abre-se a determinados proponentes a oportunidade de manifestarem, de viva voz, no leilão especificamente designado, lances com novas propostas. Note-se que é o juiz quem escolhe a modalidade de venda a ser obedecida. Antes disso, contudo, deverá ouvir o administrador judicial e o Comitê, se existente. Em qualquer modalidade de alienação escolhida é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público, sob pena de nulidade do ato.

12 Impugnação à venda ordinária de bens Determina o artigo 143, da Lei nº /05, que "em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital".

13 Note-se que tal disposição legal prevê o cabimento da impugnação na hipótese de venda ordinária que deve ser analogicamente aplicada às demais formas de venda, a saber, extraordinária e sumária. De qualquer modo, a impugnação é apenas um dos meios processuais adequados para questionar a regularidade da venda dos bens na falência. Por ação própria, poderão os interessados buscar a tutela de seus direitos, independentemente da impugnação que tenham ou não apresentado.

14 Venda extraordinária de bens Conforme disposição do artigo 144, da lei em questão, "havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei". Dessa forma, será admitida a venda extraordinária dos bens do falido em caso de decisão judicial ou de elevado grau de consenso dos credores, de acordo com o artigo 145, da mesma lei. Por meio de decisão judicial, realiza-se a venda de forma extraordinária se o administrador judicial a solicitar, em petição que esclarece como pretende proceder e a devida justificação. Apresentada a proposta pelo administrador, o juiz poderá autorizá-la se convencido de sua pertinência e justiça. Se indeferi-la a venda seguirá seu curso ordinário.

15 A outra hipótese de venda extraordinária é por conta de consenso de Assembléia de Credores. Nesse rumo, dispõe o artigo 145, que "o juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros". Assim, nesse caso, a venda extraordinária realiza-se quando aprovada por credores que representam pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos titularizados pelos credores presentes. Cumpre dizer ainda que, sempre que alguém propuser à Assembléia uma forma alternativa de realização do ativo e não for a matéria aprovada pelos 2/3 (dois terços) dos créditos titularizados pelos credores presentes, prevê a lei que o juiz pode adotá-la, ouvido o administrador judicial e o Comitê, caso exista.

16 Disponibilidade da massa falida Determina o artigo 147, da Lei de Falências, que "as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária". Ou seja, o dinheiro resultante da realização do ativo deverá ser depositado pelo administrador judicial, em 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira.

17 Enquanto não iniciados os pagamentos, o dinheiro deve ficar investido para a preservação do seu valor face à inflação. Note-se que em cada falência deverá ser estabelecido pelo juiz que tipo de movimentação financeira é mais adequada a realidade do processo ou mesmo ao tipo ou valor a movimentar. Com o dinheiro em caixa, o administrador judicial pode começar a fazer os pagamentos, providenciando-se os mandados de levantamento ou os cheques, conforme determinação do juiz.

18 Prescreve o artigo 133, § 3º, do Código Tributário Nacional, que "em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário". Sendo assim, o administrador judicial não pode usar os recursos da massa provenientes dessa alienação, no ano seguinte, a não ser para o pagamento de credores que tem, por qualquer título, prioridade sobre o crédito tributário, tais como, os extraconcursais, trabalhistas, vítimas de acidentes de trabalho e titulares de garantia real.

19 Por fim, cabe mencionar o teor do artigo 148, da Lei de Falências, segundo o qual, "o administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei".


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